5.1. Oferta
5.1.1. Direito do Consumidor na Oferta
Como vimos na primeira aula, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6, III). No mesmo sentido, o art. 31 do CDC estabelece que:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (...) (Grifo nosso)
Assim, a oferta e apresentação do produto ou serviço devem assegurar:
- Informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados;
- Informações sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A eventual omissão ou afirmação falsa ou enganosa “sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” é crime tipificado no CDC, cuja pena é de detenção de três meses a um ano e multa (art. 66, CDC).
Ainda, a lei consumerista estabelece que, as informações referentes à produtos refrigerados oferecidos ao consumidor deverão ser gravadas de forma que não sejam apagadas (CDC, art. 31, parágrafo único). Portanto, as informações como validade, preço, origem etc. dos produtos refrigerados, que podem ter a etiqueta molhada, devem se manter aquelas informações legíveis.
5.1.2. Princípio da vinculação contratual da oferta
O CDC estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (CDC, art. 30).
Dessa forma, basta a veiculação de uma informação, que seja suficientemente precisa, sobre o produto ou serviço, para que haja a obrigação do fornecedor em relação aquele produto ou serviço. Portanto, o princípio da vinculação contratual da oferta, de forma resumida, estabelece a obrigatoriedade de o fornecedor cumprir aquilo que foi ofertado, pois ao ofertar esta passa a ser parte integrante do contrato.

Importante, é cediço na jurisprudência que, excepcionalmente, não haverá vinculação à oferta se a informação ou publicidade contiver “erro grosseiro”. Seria o caso, por exemplo, de um site na internet oferecer um iphone novo recém lançado por R$ 75,00, quando o correto seria R$ 7.500,00, nessa situação estaria caracterizado o “erro grosseiro”, não obrigando, em tese, o fornecedor a cumprir a oferta. Entretanto, o STJ decidiu que se o erro grosseiro for recorrente poderá afastar a presunção da falha de comunicação:
“O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta”. (REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
E se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade? Nessa situação, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (art. 35, CDC):
- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Apesar de estar expresso “perdas e danos” apenas na hipótese de rescisão do contrato, conforme entendimento da melhor doutrina, e ao encontro do art. 6º, inciso VI, do CDC, que assevera ser direito do consumidor a efetiva reparação de danos, caberia a indenização em perdas e danos em todas as três situações do art. 35, CDC.