2.2. Fornecedor
O CDC estabelece que, o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC).
Importante fazermos alguns apontamentos. Para que a pessoa jurídica seja caracterizada como fornecedor deverá haver habitualidade em tal atividade, ainda, segunda a melhor doutrina, não é necessária a finalidade lucrativa para que a pessoa seja fornecedora nos moldes do CDC.
Outro ponto, a pessoa jurídica de direito público pode ser caracterizada como fornecedora. Isto é, o Estado pode ser sujeito passivo na relação de consumo, ocorre, por exemplo, na prestação de serviço de luz elétrica, a concessionaria (prestadora de serviço público) está sujeita às normas do CDC, pois há relação jurídica de consumo.
Em terceiro lugar, entes despersonalizados podem ser sujeitos passivos na relação jurídica de consumo, essas serão caracterizadas como fornecedores se o fizerem com habitualidade, nesse caso teríamos como exemplo, as massas falidas, espolio, sociedade de fato etc.
Quarto e último ponto, nesse momento devemos nos perguntar: a pessoa física pode ser considerada fornecedor? Ou seja, a pessoa física pode estar no polo passivo da relação de consumo e, consequentemente, se socorrer pelas normas do CDC? A resposta é sim, desde que a pessoa física faca o fornecimento com habitualidade. Por exemplo, se uma pessoa física venda vários produtos pela internet, essa poderá ser considerada fornecedora.
Vamos montar um quadrinho:

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Eleonora passeava de motocicleta por uma rodovia federal quando foi surpreendida por um buraco na estrada, em um trecho sob exploração por concessionária. Não tendo tempo de desviar, ainda que atenta ao limite de velocidade, passou pelo buraco do asfalto, desequilibrou-se e caiu, vindo a sofrer várias escoriações e danos materiais na moto. Os danos físicos exigiram longo período de internação, diversas cirurgias e revelaram reflexos de ordem estética.
Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Eleonora para ingressar com a medida judicial cabível diante do evento. À luz do Código de Defesa do Consumidor, você afirmou, corretamente, que
A) compete à Eleonora comprovar o nexo de causalidade entre a má conservação da via e o acidente sofrido, bem como a culpa da concessionária.
B) aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva à concessionária.
C) há relação de consumo entre Eleonora e a concessionária, cuja responsabilidade é objetiva.
D) pela teoria do risco administrativo, afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se a responsabilidade civil da Constituição Federal.
Comentários:
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, assim como entendimento pacificado pelo STJ, as relações entre usuário final e concessionaria de serviços públicos essenciais é consumerista. Ultrapassado este ponto, temos que, em regra, a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, portanto, prescinde da culpa. Logo, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: letra C