4.4. Responsabilidade pelo fato do produto

4.4.1. Fato do produto

A responsabilidade pelo fato do produto está prevista no art. 12 do CDC, entretanto, da mesma forma que fizemos com o vício do produto, vamos antes definir o fato do produto.

O fato do produto ocorre quando o bem de consumo causa prejuízo à saúde do consumidor, seja física ou psíquica, por exemplo: você compra um yogurt novo no mercado, depois de ingeri-lo passa mal e vai ao hospital, devido à uma substância presente no yogurt. Vamos à leitura da norma:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Dessa forma, os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos. Como visto no capítulo inicial, a responsabilidade é objetiva, isto é, não é necessário que seja comprovada a culpa para que haja a responsabilização pelo fato do produto.

 

4.4.2. Conceito de defeito

O conceito de defeito não é pacificado na doutrina, parte entende que esse seja instituto distinto do fato do produto, parte endente que sejam sinônimos. Para a prova, sugerimos que leve o conceito de defeito que está previsto no art. 12, § 1°, CDC:

Art. 12 (...) § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

4.4.3. Teoria do risco do desenvolvimento

O CDC, em seu art. 12, § 2º admite o risco do desenvolvimento, a ver: “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. Ou seja, conforme entendimento do legislador consumerista, não justifica que seja considerado defeituoso um produto anterior de outro que com inovações tecnológicas.

 

4.4.4. Excludentes da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto

O Código consumerista prevê situações que que haverá a excludente de da responsabilidade civil, transcrevamos o art. 12, § 3°, CDC:

Art. 12 (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O inciso I descreve a situação dos produtos chamados “piratas”, pois se o fornecedor não disponibilizou seus produtos os que estão no mercado foram introduzidos por outrem, assim, por consequencia logica não poderia aquele fornecedor original ser responsabilizado pelo fato do produto.

O inciso II estabelece a hipótese do fato do produto não existir, observem que o legislador consumerista identificou como sinônimos defeito e fato do produto.

Já o inciso III, exclui a possibilidade de se responsabilizar o fornecedor do produto se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, seria, por exemplo, um consumidor ingerir o conteúdo de um produto de limpeza que, orienta em sua embalagem para não o consumir.

Outro ponto, a responsabilidade de provar que houve a incidência de uma das três hipóteses é do fornecedor, logo, há a inversão do ônus de prova, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: que não introduziu o produto no mercado; inexistia defeito; ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Por fim, conforme entendimento do STJ, mesmo que consumidor não cumprir com o recall, tal fato não isenta o fornecedor da possibilidade de ser responsabilizado por eventual problema no produto.

 

4.4.5. Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto

O legislador consumerista considerou que o comerciante será considerado igualmente responsável pelo fato do produto (acidente de consumo, quando (art. 13):

  • O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  • O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  • Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Noutro lado, o Código consumerista também garante direito de regresso. Pois, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causa do evento danoso (art. 13 e parágrafo único, CDC). Destaquemos que, o direito de regresso é regra para qualquer situação de responsabilidade solidaria e não somente naquelas hipóteses descritas pelo art. 13 do CDC.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Maria compareceu à loja Bela, que integra rede de franquias de produtos de beleza e cuidados com a pele. A vendedora ofereceu a Maria a possibilidade de experimentar gratuitamente o produto na própria loja, sendo questionada pela cliente se esta poderia fazer uso com quadro de acne em erupção e inflamada, oportunidade em que a funcionária afirmou que sim. Porém, imediatamente após a aplicação do produto, Maria sentiu ardência e vermelhidão intensas, não o comprando. Logo após sair da loja, a situação agravou-se, e Maria buscou imediato atendimento médico de emergência, onde se constataram graves lesões na pele. Da leitura do rótulo obtido através do site da loja, evidenciou-se erro da vendedora, que utilizou no rosto da cliente produto contraindicado para o seu caso.

Nessa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

A)   é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.

B)   a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso em face da franqueada.

C)   se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.

D)   não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese de amostra grátis, sem que tenha se  aterializado a relação de consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por Maria.

Comentários:

A questão cobra a responsabilidade no CDC. Conforme o caso hipotético narrado pelo enunciado estamos diante de um fato do produto - acidente de consumo. Nessa situação o comerciante é igualmente responsável em relação ao fabricante (responsabilidade solidaria) – art. 13, CDC.

Entretanto, se demandado judicialmente e pagar ao prejudicado o comerciante poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis – art. 13, parágrafo único, CDC. Nessa hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide - art. 88, CDC.

Dessa forma, a alternativa que deve ser marcada é: se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Mara adquiriu, diretamente pelo site da fabricante, o creme depilatório Belle et Belle, da empresa Bela Cosméticos Ltda. Antes de iniciar o uso, Mara leu atentamente o rótulo e as instruções, essas unicamente voltadas para a forma de aplicação do produto. Assim que iniciou a aplicação, Mara sentiu queimação na pele e removeu imediatamente o produto, mas, ainda assim, sofreu lesões nos locais de aplicação. A adquirente entrou em contato com a central de atendimento da fornecedora, que lhe explicou ter sido a reação alérgica provocada por uma característica do organismo da consumidora, o que poderia acontecer pela própria natureza química do produto. Não se dando por satisfeita, Mara procurou você, como advogado(a), a fim de saber se é possível buscar a compensação pelos danos sofridos.

Nesse caso de clara relação de consumo, assinale a opção que apresenta a orientação a ser dada a Mara.

A) Poderá ser afastada a responsabilidade civil da fabricante, se esta comprovar que o dano decorreu exclusivamente de reação alérgica da consumidora, fator característico daquela destinatária final, não havendo, assim, qualquer ilícito praticado pela ré.

B) Existe a hipótese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o CDC descreve que os produtos não colocarão em risco a saúde e a segurança do consumidor, excetuando aqueles de cuja natureza e fruição sejam extraídas a previsibilidade e a possibilidade de riscos perceptíveis pelo homem médio.

C) O fornecedor está obrigado, necessariamente, a retirá-lo de circulação, por estar presente defeito no produto, sob pena de prática de crime contra o consumidor.

D) Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor.

Comentários:

Primeiramente, devemos observar que o enunciado estabelece que Mara “leu atentamente o rótulo e as instruções”. Com essa afirmação podemos desconsiderar a hipótese de excludente da responsabilidade civil do fabricante por eventual “culpa exclusiva do consumidor”, já que Mara leu atentamente o rótulo do creme (art. 12, § 3º, CDC).

Ultrapassado esse ponto vejamos o que estabelece o art. 9º, do CDC - Lei nº 8.078/90, “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.

Da leitura do dispositivo, é possível constara que o fabricante não forneceu as informações adequadas em relação ao potencial alergênico do creme depilatório à pele, tal informação deveria estar de maneira ostensiva (destaque).

Logo, a alternativa que devemos assinalar como correta é: Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor.

Gabarito: Letra D

 

3- (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta

A) Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.

B) Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.

C) A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira

D) O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.

Comentários:

Conforme o art. 12, § 1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.

Gabarito: Letra D