4.1. Conceitos iniciais

A responsabilidade civil é dividida em: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. Para ambos os institutos haverá a obrigação de reparar quando presentes os elementos: (a) da ação ou omissão; (b) do nexo causal; (c) do dano, independentemente da presença da culpa do agente. O fato distintivo entre os dois institutos está no elemento “culpa ou dolo”. Na responsabilidade civil subjetiva, há de se tal elemento, já na responsabilidade civil objetiva, a obrigação de reparar prescindi da comprovação de “culpa ou dolo”.

Em nossa matéria a regra é da responsabilidade civil objetiva!

Para facilitar nossos estudos e futuras revisões, vamos montar um quadro comparativo entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva.

O Essa diferenciação é importantíssima para a gente, pois o Código Civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, já, em posição oposta, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade civil objetiva. Portanto, nas relações jurídicas de consumo surgirá a obrigação de reparar um dano decorrente de uma conduta do fornecedor, independentemente de se comprovar dolo ou culpa desse.

Notoriamente, o legislador consumerista, ao encontro do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, CDC) e do direito do consumidor a efetiva reparação de dano (art. 6º, VI, CDC), optou pela adoção da responsabilidade civil objetiva como regra na relação de consumo. Entretanto, o CDC traz uma situação em que haverá de ter a comprovação de dolo ou culpa do agente para surgir a obrigação de reparar o dano, senão vejamos:

Art. 14 (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Portanto, apenas quando o profissional liberal causar um dano, por ação ou omissão, deverá se verificar se houve negligência ou imprudência (culpa ou dolo) para que surja a obrigação de reparar o dano causado.

 

Último ponto dessa parte introdutório. O Código de Defesa do Consumidor regulou a responsabilidade civil em: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Ambas, como já expusemos, são de natureza objetiva, a distinção entre os dois tipos de responsabilidade é a origem da responsabilidade: por vício ou por fato, vejamos os conceitos de forma sintética:

  • Fato do produto ou serviço - responsabilidade por defeito ou pelo acidente de consumo, com obrigação de indenizar. Produz dano ao consumidor, atingindo-o diretamente. Por exemplo, um liquidificador com problema, que solta a hélice e corta uma pessoa.
  • Vício do produto ou serviço – problema intrínseco do produto ou serviço, falha na quantidade ou qualidade do produto ou serviço, que pode ser eventualmente ser sanado. Não acarreta dano direto ao consumidor, não o atinge de forma direta. Por exemplo, um liquidificador com motor muito fraco, que não funciona corretamente, mas ainda sim está girando.

Com o intuito de facilitar a organização do material vamos dividir de acordo com os tipos de responsabilidade estabelecidos pelo CDC: responsabilidade pelo vício do produto; responsabilidade pelo vício do serviço; responsabilidade pelo fato do produto; responsabilidade pelo fato do serviço.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Carla ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do dentista Pedro, lastreada em prova pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal, na prestação do serviço odontológico. O referido laudo comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que resultou na necessidade de extração de três dentes da paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura da mandíbula de Carla, o que gerou redução óssea e sequelas permanentes, que incluíram assimetria facial.

Com base no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

A) O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.

B) Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.

C) A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

D) Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.

Comentários:
De acordo com o art. 14 § 4°, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos e a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Gabarito: Letra C