1.1. Aspectos constitucionais do direito do consumidor

A Constituição Federal de 1988 determina a elaboração do Código de Defesa do Consumidor CDC - Lei nº 8.078/1990, e não um simples código para tratar as relações de consumo – tomando partido em favor do consumidor, com vantagens e prerrogativas maiores que as do fornecedor, buscando trazer equilíbrio para a relação. Vamos à leitura do art. 1º do CDC:

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

A norma supracitada expõe os dispositivos constitucionais relativos à defesa do consumidor. O art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Assim sendo, o direito do consumidor é direito fundamental.

Por sua vez, o art. 170, inciso V, da CF, assevera que a defesa do consumidor é um princípio econômico, a ver:

CF/1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

V - defesa do consumidor;

Por fim, o art. 48 do ADCT, instituiu um prazo de 120 dias da promulgação da Constituição para a elaboração do código de defesa do consumidor. A seguir vamos nos dedicar ao estudo dos princípios relativos ao direito do consumidor, lembrando que sempre vamos privilegiar os temas com maior incidência em provas do Exame de Ordem.