3.4. Direito à prevenção e reparação de danos
Vejamos o art. 6º, inciso VI, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) (Grifo nosso)
Na linha temporal dos acontecimentos dos fatos temos que, em primeiro lugar, há o direito à preservação do dano e, no caso da ocorrência desse dano, num segundo momento há o direito de reparação daquele dano.
Em relação à preservação do dano, como já dissemos, é dever do fornecedor não introduzir ao mercado de consumo um produto ou serviço que tenha alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10, caput, CDC). Assim como é dever do fornecedor informar riscos à saúdo ou à segurança quando esses forem previsíveis e informar, de forma ostensiva, quando os produtos ou serviços são potencialmente nocivos ou perigosos (arts. 8 e 9, CDC). Já, quando ocorre efetivamente o dano, é direito do consumidor que aqueles sejam reparados.
Adiante, ainda nessa aula, veremos o tema responsabilidade, que, em breve análise, é a identificação daquele que deverá ser responsável pela prevenção ou reparação do dano originário da relação jurídica de consumo.
Finalmente, vamos reproduzir três importantes Súmulas do STJ relativas ao tema, a ver:
Como cai na prova?
1. (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que
A) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
B) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
C) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
D) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Nos termos da Súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa B. Incorreta. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (art. 23, CDC)
Alternativa C. CORRETA. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC).
Alternativa D. Incorreta. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Gabarito: Letra C