4.5. Responsabilidade pelo fato do serviço
4.5.1. Fato do serviço
O fato do serviço ocorre quando um serviço prestado prejudica a saúde do consumidor, seja física ou psíquica, por exemplo: você contrata uma prestadora para envernizar o chão de seu apartamento e após o serviço começa a sentir dor de cabeça e náusea devido à utilização de um elemento tóxico no verniz.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
4.5.2. Serviço defeituoso
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (art. 14, § 1°, CDC):
- O modo de seu fornecimento;
- O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- A época em que foi fornecido.
4.5.3. Teoria do risco do desenvolvimento
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (art. 14, § 2°, CDC). Assim, o legislador consumerista seguiu a mesma lógica do art. 12, § 2º, ou seja, o consumidor não poderá alegar defeito de um determinado serviço em decorrência de um desenvolvimento tecnológico que melhorou aquele serviço prestado, exemplo clássico são as inovações tecnológicas na medicina.
4.5.4. Excludentes da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço
O CDC estabelece hipóteses em que o fornecedor de serviço não poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço (acidente de consumo), vejamos o que dispõe o § 3º do art. 14:
Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No inciso I temos a situação da inexistência do fato do serviço, ou seja, não houve defeito, da mesma forma como ocorre no art. 12, § 3°, CDC, o legislador tratou defeito como sinônimo de fato do serviço.
No inciso II descreve a situação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como hipótese de exclusão de responsabilidade do prestador de serviço. Como é possível constar, não há a situação de exclusão da responsabilidade pelo produto não ter sido colocado no mercado, pois, por consequência lógica, o prestador de serviço não poderia alegar que não pode ser responsabilizado pelo dano causado, decorrente do serviço prestado, sob a justificativa de não ter prestado o serviço.
Da mesma forma como ocorre nas hipóteses de exclusão de responsabilidade pelo vício do produto, haverá a inversão do ônus da prova, portanto, o prestador do serviço deverá provar que o defeito inexistia ou o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vamos montar um quadro comparando as excludentes de responsabilidade para o vício do produto e o vício do serviço:

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Pratice Ltda. configura-se como um clube de pontos que se realiza mediante a aquisição de título. Os pontos são convertidos em bônus para uso nas redes de restaurantes, hotéis e diversos outros segmentos de consumo regularmente conveniados. Nas redes sociais, a empresa destaca que os convênios são precedidos de rigoroso controle e aferição do padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.
Tomás havia aderido à Pratice Ltda. e, nas férias, viajou com sua família para uma pousada da rede conveniada. Ao chegar ao local, ele verificou que as acomodações cheiravam a mofo e a limpeza era precária. Sem poder sair do local em razão do horário avançado, viu-se obrigado a pernoitar naquele ambiente insalubre e sair somente no dia seguinte.
Aborrecido com a desagradável situação vivenciada e com o prejuízo financeiro por ter que arcar com outro serviço de hotelaria na cidade, Tomás procurou você, como advogado(a), para ingressar com a medida judicial cabível.
Diante disso, assinale a única opção correta.
A) Pratice Ltda. funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de pontos, não respondendo pelo evento danoso.
B) Há legitimidade passiva da Pratice Ltda. para responder pela inadequada prestação de serviço do hotel conveniado que gerou dano ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo referente ao serviço que introduziu no mercado.
C) Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, não podendo a intermediária Pratice Ltda. responder pelos danos suportados pelo portador título do clube de pontos.
D) Cuida-se de hipótese de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Pratice Ltda. em relação ao hotel conveniado.
Comentários:
A questão trata da responsabilidade do fornecedor de serviços. Como estudamos na parte teórica, em regra, a responsabilidade no direito consumerista é objetiva, independendo da comprovação da culpa para que se tenha que se indenizar, salvo no caso específico do profissional liberal, que deverá haver a verificação de culpa para que seja responsabilizado, portanto, sua responsabilidade é subjetiva. Feita essa introdução replicamos abaixo os arts. 14, caput e 25, § 1º, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Resta correta a alternativa B, que afirma que: Há legitimidade passiva da Pratice Ltda. para responder pela inadequada prestação de serviço do hotel conveniado que gerou dano ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo referente ao serviço que introduziu no mercado.
Gabarito: letra B