3.6. Direito de acesso à Justiça. Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
3.6.1. Direito de acesso à Justiça
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (PROCON, quando da via administrativa ou em Juizados Especiais ou Varas Especializadas, quando da via judicial).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
3.6.2. Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (serviços públicos próprios e impróprios – concessionárias). Do tema, devemos suscitar o art. 22 do CDC, a ver:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
3.6.3. Direito à preservação do mínimo existencial
A Lei nº 14.181, de 2021, denominada de Lei do Superendividamento, incluiu três incisos no rol do art. 6º - inciso XI, XII e XIII, o último já fora mencionado no “Direito à informação”, os outros dois relacionam-se com o direito à preservação do mínimo existencial.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;