2.1. Consumidor

Note que dissemos que a relação jurídica de consumo ocorre nos casos em que o produto ou serviço é adquirido por consumidor final, ou seja, o sujeito ativo da relação de consumo deve ser o destinatário final (consumidor final). Essa é uma condição para que se tenha uma relação de consumo e, por conseguinte, se aplique o CDC.

Nesse ponto devemos analisar as três principais teorias que definem a abrangência de quem é “destinatários final”, quais sejam: teoria finalista; teoria maximalista; e teoria finalista temperada.

A teoria finalista preceitua que o conceito de destinatário final na relação de consumo é aquele que retira o produto ou serviço de circulação no mercado de consumo e efetivamente o consome, sendo, portanto, um conceito restrito. Complementando, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery nos explicam que, segundo a teoria finalista, “pessoas jurídicas só serão consideradas consumidoras se o produto ou serviço não tiverem qualquer relação com a atividade econômica desenvolvida e desde que comprava a sua hipossuficiência em face do fornecedor”[1]. Dessa forma, na teoria finalista, em regra, pessoas jurídicas ou empresários individuais (pessoa física) não serão considerados consumidores finais, se o produto ou serviço adquirido estiver afeito à atividade econômica.

De outro lado, a teoria maximalista adota um conceito mais amplo de consumidor. Por essa teoria a pessoa que retira o produto ou o serviço e do mercado de consumo é considerada consumidor final, independentemente da destinação econômica que der ao produto ou serviço. Exemplifiquemos, se uma indústria compra lubrificantes para aplicar em seu maquinário, em relação a esse lubrificante a indústria, pela teoria maximalista, será considerada consumidora final, aplicando-se, portanto, as normas do CDC.

A terceira teoria é uma evolução da primeira, é denominada de teoria finalista atenuada (ou mitigada ou aprofundada), que é uma corrente intermediária das duas teorias anteriores. Pela teoria finalista atenuada para que seja considerado o destinatário final, basta que seja comprovada a situação de vulnerabilidade, independentemente daquele sujeito ativo que comprou o produto ou adquiriu o serviço o tenha feito para auferir lucro. Assim, a pessoa jurídica que, por exemplo, comprovar vulnerabilidade é considerada destinatária final, sendo aplicado, portanto, as normas do CDC a essa relação de consumo. Essa última teoria – a teoria finalista atenuada (ou mitigada ou aprofundada) – é a que vem sendo adotada pelo STJ.

Ultrapassada as teorias, vamos analisar os tipos de consumidor, quais sejam: consumidor individual (consumidor standard ou consumidor padrão) e consumidor equiparado.

 

2.1.1. Consumidor individual

Vamos a leitura do art. 2º, caput, do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifo nosso)

Dessa forma, nos termos do artigo 2º, do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (consumidor standard ou consumidor padrão) (art. 2º, caput, CDC).

 

2.1.2. Consumidor equiparado

O consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que estão afetas em uma relação de consumo, vamos a leitura do art. 2º, parágrafo único, CDC:

 

Art. 2º (...) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

No mesmo sentido, o CDC dispõe que, equiparam-se ao consumidor aqueles que são vítimas de evento decorrente de responsabilidade pelo fato de produto ou serviço, isto é, o acidente é consequência de um produto ou serviço defeituoso (art. 17, CDC). Ou seja, a vítima de um acidente de consumo é equiparada ao consumidor, por exemplo, se numa festa é servido comida estragada, esses são considerados consumidores, mesmo que não tenham tido relação de consumo a empresa prestadora de serviços do buffet na festa, ou mesmo que não tenham comido a comida estragada do buffet. Esses são os denominados consumidores bystanders.

Por fim, equipare-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29, CDC). Assim sendo, a mera exposição às práticas comerciais, como por exemplo campanha publicitaria, já dá ensejo para aqueles que foram expostos sejam considerados consumidores por equiparação, incidindo, portanto, as normas do CDC.

 

Como cai na prova?

 

1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) A concessionária de veículo X adquiriu, da montadora, trinta unidades de veículo do mesmo modelo e de cores diversificadas, a fim de guarnecer seu estoque, e direcionou três veículos desse total para uso da própria pessoa jurídica. Ocorre que cinco veículos apresentaram problemas mecânicos decorrentes de falha na fabricação, que comprometiam a segurança dos passageiros. Desses automóveis, um pertencia à concessionária e os outros quatro, a particulares que adquiriram o bem na concessionária.

Nesse caso, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a afirmativa correta.

A) Entre os consumidores particulares e a montadora inexiste relação jurídica, posto que a aquisição dos veículos se deu na concessionária.

B) Entre os consumidores particulares e a montadora, por se tratar de falha na fabricação, há relação jurídica protegida pelo CDC; a relação jurídica entre a concessionária e a montadora, no que se refere à unidade adquirida pela pessoa jurídica para uso próprio, é de direito comum civil.

C) Existe, entre a concessionária e a montadora, relação jurídica regida pelo CDC, mesmo que ambas sejam pessoas jurídicas, no que diz respeito ao veículo adquirido pela concessionária para uso próprio, e não para venda.

D) Somente há relação jurídica protegida pelo CDC entre o consumidor e a concessionária, que deverá ingressar com ação de regresso contra a montadora, caso seja condenada em ação judicial, não sendo possível aos consumidores demandarem diretamente contra a montadora.

Comentários:

Vejamos o que nos diz o art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Desta forma, mesmo ambas sendo pessoas jurídicas, há a relação contratual (jurídica) regida pelo CDC (especificamente pelo art. 2º supracitado). Logo, a alternativa que devemos assinalar como correta é: Existe, entre a concessionária e a montadora, relação jurídica regida pelo CDC, mesmo que ambas sejam pessoas jurídicas, no que diz respeito ao veículo adquirido pela concessionária para uso próprio, e não para venda.

Gabarito: Letra C

 

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Durante período de intenso calor, o Condomínio do Edifício X, por seu representante, adquiriu, junto à sociedade empresária Equipamentos Aquáticos, peças plásticas recreativas próprias para uso em piscinas, produzidas com material atóxico. Na primeira semana de uso, os produtos soltaram gradualmente sua tinta na vestimenta dos usuários, o que gerou apenas problema estético, na medida em que a pigmentação era atóxica e podia ser removida facilmente das roupas dos usuários por meio de uso de sabão.

O Condomínio do Edifício X, por seu representante, procurou você, como advogado(a), buscando orientação para receber de volta o valor pago e ser indenizado pelos danos morais suportados.

Nesse caso, cuida-se de

A) fato do produto, sendo excluída a responsabilidade civil da sociedade empresária, respondendo pelo evento o fabricante das peças; não cabe indenização por danos extrapatrimoniais, por ser o Condomínio pessoa jurídica, que não sofre essa modalidade de dano.

B) inaplicabilidade do CDC, haja vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre o Condomínio e a sociedade empresária, cabendo a responsabilização civil com base nas regras gerais de Direito Civil, e incabível pleitear indenização por danos morais, por ter o Condomínio a qualidade de pessoa jurídica.

C) aplicabilidade do CDC somente por meio de medida de defesa coletiva dos condôminos, cuja legitimidade será exercida pelo Condomínio, na defesa dos interesses a título coletivo.

D) vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.

Comentários:

Em primeiro lugar, o art. 2º, parágrafo único, do CDC, estabelece que:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (grifo nosso).

Assim, o Condomínio do Edifício X é parte legitima para ingressar com uma ação por ter empregado o produto adquirido como insumo o produto, mesmo não sendo destinatário final (teoria finalista mitigada)

Ainda, nos termos do art. 18 do CDC, tanto o fornecedor quanto o fabricante responderão de forma solidaria pelo vício do produto. Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: Vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.

Gabarito: Letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.

B) Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.

C) Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.

D) Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.

Comentários:
De acordo com o CDC:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

(...)

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

(...)

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (Grifos nossos)

Conforme a Teoria Finalista, prevista expressamente no art. 2º do CDC, Alvina encaixa-se perfeitamente como destinatária final do serviço, no caso e quem sofreu os danos narrados no caput da questão.

Gabarito: Letra D


[1] FINKELSTEIN, NETO, Maria Eugênia Reis, Fernando Sacco. Manual de Direito de Consumidor. Elsevier, 2010, p 10.