6.1. Disposições gerais
6.1.1. Princípio da transparência contratual
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (CDC, art. 46).
6.1.2. Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor
Determina o art. 47, do CDC que, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). O ditame vai ao encontro do que é estabelecido pela Constituição Federal, que impõe ao Estado à promoção a defesa do consumidor, na forma da lei. E ao que prevê a legislação civilista, nos termos do art. 423, do CC: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
No atentemos apenas que, a interpretação mais favorável ao consumidor. prevista no Código Civil. Refere-se às cláusulas ambíguas ou contraditórias nos contratos de adesão. O CDC, por seu turno, é mais amplo, pois abrange qualquer contrato de consumo e não há a condição da clausula estar ou não ambíguas ou contraditórias.
6.1.3. Princípio da vinculação pré-contratual
A lei consumerista prescreve no art. 48 que as declarações de vontade constantes de (i) escritos particulares, (ii) recibos e (iii) pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos:
Dessa forma, nos contratos de consumo a declaração de vontade já vincula desde a fase pré-contratual (escritos particulares, recibos e pré-contratos), podendo, desde aquele momento, ser interposta ação de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive.
Correlato ao princípio da vinculação pré-contratual STJ editou a Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
6.1.4. Direito de arrependimento
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (CDC, art. 49).
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49, parágrafo único).