4.3. Responsabilidade pelo vício do serviço

4.3.1. Vício do serviço

O CDC dedicou os arts 20 e 21 para tratar sobre a responsabilidade pelo vício do serviço. O vício do serviço ocorre quando o serviço não atinge a função pela qual foi prestado, por exemplo: contrata-se um encanador para desentupir um ralo, mas ao final do serviço descobre-se que o encanador não tinha o conhecimento adequado e por isso não efetuou o serviço.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 20, CDC):

A reexecução dos serviços: o consumidor poderá exigir que o serviço seja prestado novamente, sem custo adicional e quando cabível;

Pedir o dinheiro de volta: o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

O abatimento proporcional do preço.

A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor (art. 20, § 1°, CDC). Portanto, se assim preferir o consumidor poderá

 

4.3.2. Serviços impróprios

São impróprios os serviços: que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, § 2°, CDC). Logo, são considerados serviços impróprios aqueles que:

  • São inadequados para os fins que razoavelmente;
  • Não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

4.3.3. Reposição na reparação

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC).

Logo, se, por exemplo, um mecânico efetuar serviço de reparação em um automóvel deverá o fazer utilizando peças novas e originais, salvo se o consumidor autorizar a utilização de outras peças.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Osvaldo adquiriu um veículo zero quilômetro e, ao chegar a casa, verificou que, no painel do veículo, foi acionada a indicação de problema no nível de óleo. Ao abrir o capô, constatou sujeira de óleo em toda a área. Osvaldo voltou imediatamente à concessionária, que realizou uma rigorosa avaliação do veículo e constatou que havia uma rachadura na estrutura do motor, que, por isso, deveria ser trocado. Oswaldo solicitou um novo veículo, aduzindo que optou pela aquisição de um zero quilômetro por buscar um carro que tivesse toda a sua estrutura “de fábrica”.

A concessionária se negou a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, alegando que isso não descaracterizaria o veículo como novo e que o custo financeiro de faturamento e outras medidas administrativas eram altas, não justificando, por aquele motivo, o desfazimento do negócio.

No mesmo dia, Osvaldo procura você, como advogado, para orientá-lo. Assinale a opção que apresenta a orientação dada.

A) Cuida-se de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do consumidor de pleitear a troca do veículo.

B) Trata-se de fato do produto, e o consumidor sempre pode exigir a imediata restituição da quantia paga, sem prejuízo de pleitear perdas e danos em juízo.

C) Há evidente vício do produto, sendo subsidiária a responsabilidade da concessionária, devendo o consumidor ajuizar a ação de indenização por danos materiais em face do fabricante.

D) Trata-se de fato do produto, e o consumidor não tem interesse de agir, pois está no curso do prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Comentários:

A questão versa sobre a Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O art. 18 do CDC (Lei n.º 8.078/1990) estabelece que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (...) (grifo nosso).

Portanto, conforme o enunciado e a lei consumerista temos um vício do produto relativo à qualidade do produto (carro). Por consequência de tal vicio, o fornecedor (concessionária) responderá solidariamente e terá até 30 dias para substituir o carro como forma alternativa para sanar tal vicio.

Assim, devemos assinalar a opção:  Cuida-se de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do consumidor de pleitear a troca do veículo.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Antônio desenvolve há mais de 40 anos atividade de comércio no ramo de hortifrúti. Seus clientes chegam cedo para adquirir verduras frescas entregues pelos produtores rurais da região. Antônio também vende no varejo, com pesagem na hora, grãos e cereais adquiridos em sacas de 30 quilos, de uma marca muito conhecida e respeitada no mercado. Determinado dia, a cliente Maria desconfiou da pesagem e fez a conferência na sua balança caseira, que apontou suposta divergência de peso. Procedeu com a imediata denúncia junto ao Órgão Oficial de Fiscalização, que confirmou que o instrumento de medição do comerciante estava com problemas de calibragem e que não estava aferido segundo padrões oficiais, gerando prejuízo aos consumidores. A cliente denunciante buscou ser ressarcida pelo vício de quantidade dos produtos. Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

A) Trata-se de responsabilidade civil solidária, podendo Maria acionar tanto o comerciante quanto os produtores.

B) Trata-se de responsabilidade civil subsidiária, pois o comerciante só responde se os demais fornecedores não forem identificados.

C) Trata-se de responsabilidade civil exclusiva do comerciante, na qualidade de fornecedor imediato.

D) Trata-se de responsabilidade civil objetiva, motivo pelo qual inexistem excludentes de responsabilidade.

Comentários:
Vejamos o que nos ensinam os artigos 18, § 5° do CDC: “no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.

Dessa forma, Antônio, que desenvolve atividade de comércio no ramo de hortifrúti (produtos in natura), é fornecedor imediato, nessa posição, Antônio é, portanto, responsável pela pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, § 2º, CDC). Logo, Antônio, na qualidade de fornecedor imediato, tem responsabilidade civil exclusiva.

Gabarito: Letra C

 

3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se

A) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.

B) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.

C) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.

D) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.

Comentários:
Vejamos o que nos ensina o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...)

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Desta forma, assegura-se ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias,  convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.

Gabarito: Letra D