4.2. Responsabilidade pelo vício do produto
4.2.1. Vício do produto
Primeiramente vamos relembrar o conceito de vício do produto. O vício do produto ocorre quando o bem de consumo não corresponde com aquilo que o consumidor esperava, por exemplo: você compra uma geladeira, após a instalação descobre que ela não gela, tal situação é um vício do produto. O vício do produto está previsto nos arts. 18 e 19 do CDC, vejamos o art. 18:
Portanto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Grifamos “qualidade” e quantidade”, pois os dois substantivos têm características próprias quando tratamos do vício do produto.
Dessa forma, temos dois tipos de vício do produto:
- Vício de quantidade: frustração do consumidor em relação à quantidade (por exemplo, na compra de um saco de feijão que indica 1 kg, mas tem na verdade 850 gramas).
- Vício de qualidade: frustração do consumidor em relação à qualidade (por exemplo, na aquisição de um plano de internet de 5 GB, mas na verdade o plano dispõe de 3 GB.
No caso de identificação de vicio do produto, o fornecedor terá até 30 dias para saná-lo, se o fornecedor não conseguir sanar o vício dentro desse prazo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha (fornecedor tem 30 dias para sanar o vício) (art. 18, § 1°, CDC):
a) Trocar o produto: o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Caso não seja possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4°, CDC); ou
b) Pedir o dinheiro de volta: a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
c) Abatimento proporcional do preço.
Como vimos, a regra é a de que o fornecedor terá 30 dias para sanar o vício, todavia, o consumidor poderá se socorrer das opções descritas acima antes do transcorrer dos 30 dias se, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, (i) diminuir-lhe o valor ou se (ii) tratar de produto essencial.
4.2.2. Redução ou ampliação do prazo para sanar o vício do produto
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, sendo este novo prazo não podendo ser inferior a 07 dias nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (art. 18, § 2°, CDC).
Portanto, as partes poderão convencionar o estabelecimento de um novo prazo para que o vício seja sanado, desde que não seja inferior a 7 dias e superior a 180 das.
4.2.3. Responsabilidade no fornecimento de produtos in natura
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18, § 5°, CDC). Assim, a regra é a responsabilidade solidária dos fornecedores e, no caso de fornecimento de produtos in natura¸ acionasse o fornecedor imediato.
4.2.4. Produtos impróprios
O parágrafo 6º do art. 18, prevê os produtos que são impróprios para o uso ou consumo:
Art. 18 (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (Grifo nosso)
4.2.5. Vício na quantidade
A segunda modalidade de vício do produto é em relação à sua qualidade. Nos termos do art. 19, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. No caso de ocorrer algumas dessas situações o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
Trocar o produto: o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; caso não seja possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4° c/c art. 19, § 1°, CDC);
Pedir o dinheiro de volta: o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
A complementação do peso ou medida;
O abatimento proporcional do preço.
O fornecedor imediato terá responsabilidade civil quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, § 2°, CDC).