Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Florinda, assistindo a um canal de TV fechada, interessou-se por um produto para exercícios físicos. Acompanhando a exposição de imagens, sentiu-se atraída pela forma de “pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes”. Ao telefonar para a loja virtual, foi informada de que o parcelamento sem juros limitava-se a duas prestações. Além disso, a ligação tarifada foi a única forma de Florinda obter as informações a respeito do valor do produto, já que o site da fornecedora limitava-se a indicar o que já estava no anúncio de TV. Sentindo-se enganada por ter sido obrigada a telefonar pagando a tarifa, bem como por ter sido induzida a acreditar que o pagamento poderia ser parcelado em doze vezes sem juros, Florinda procurou um advogado.
Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.
A) Há publicidade enganosa somente em razão da obscuridade quanto ao parcelamento sem juros, não havendo abusividade quanto à necessidade de ligação tarifada para obtenção de informação a respeito de valor e formas de pagamento.
B) Não há publicidade enganosa na situação narrada, na medida em que essa deve se dar por conduta ativa do fornecedor, não havendo previsão para a modalidade omissiva.
C) Inexiste publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto foram claras. Quanto ao preço e à forma de pagamento, essas somente devem ser passadas àqueles que se interessam pelo produto.
D) Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações.
Comentários:
Inicialmente, nos termos do art. 6º, inciso III, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda, o CDC estabelece que é proibida toda publicidade enganosa, ainda que essa seja por omissão, ou seja, quando a publicidade deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, caput e § 3º, CDC). Por fim, o CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, sendo essa considerada uma prática abusiva (art. 39, inciso V, CDC). Dessa forma, o advogado deverá orientar Florinda da seguinte forma, “há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações”.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
A) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
B) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
C) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de comunicação.
D) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
Comentários:
Nos termos do art. art. 37, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a publicidade é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Assim, a alternativa seleciona uma das hipóteses de publicidade abusiva dispostas pelo CDC: É abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
Gabarito: Letra B