12. PRISÃO EM FLAGRANTE (PONTOS IMPORTANTES)
Conceito de prisão em flagrante
“A terminologia da palavra flagrante refere-se à ardência, à crepitação, sugerindo a ideia daquilo que está queimando. Sua utilização no processo penal apropriou-se do sentido de instantaneidade (do fato), e, por isso, da ampla visibilidade que ele (flagrante) oferece à pessoa que o presencia.” (PACELLI, FISCHER, 2012, p. 583).
Fundamento legal da prisão em flagrante
Artigo 5.º, inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
O Código de Processo Penal regulamenta essa espécie de prisão nos artigos 301 a 310, estabelecendo quando ocorre o flagrante, quem poder prender alguém nessa situação e quais suas modalidades.
Hipóteses de prisão em flagrante
Flagrante própria ou real, incisos I e II do artigo 302:
I) Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal.
Nessa situação o agente está praticando os atos executórios da conduta criminosa, e, portanto, pode ser preso em flagrante delito durante a sua atividade criminosa.
II) Considera-se em flagrante quem acaba de cometer a infração.
Aqui também é espécie de flagrante próprio ou real em que o agente é encontrado ainda no local dos fatos, mas após efetuar os atos executórios da ação criminosa.
Flagrante impróprio ou quase flagrante.
III) Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Flagrante ficto ou presumido
IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante provocado ou preparado
“Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado.” (PACELLI, FISCHER, 2012, p. 589).
Essa modalidade de flagrante não é aceita pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme se denota do enunciado da Súmula 145 do Supremo: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Outras classificações
Flagrante esperado: é aquela situação em que a polícia tem notícia que determinado crime ocorrerá em local certo e em determinada hora, e coloca-se de modo a impedir a consumação do crime e efetuar a consequente prisão em flagrante do criminoso.
Flagrante forjado é aquele em que há uma montagem, ou seja, inexiste flagrante, mas são criadas provas para que se possa prender indevidamente alguém em flagrante por crime inexistente.
Flagrante retardado (diferido) é a hipótese trazida pela lei de drogas e também pela lei de organizações criminosas, em que a polícia aguarda o momento mais adequado, do ponto de vista das investigações, para efetuar a prisão, a fim de colher provas e efetuar o maior número de prisões.