11.1. Conceitos introdutórios

Podemos conceituar prisão como “o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual”. (TÁVORA, ALENCAR, 2013, p. 610). Ou seja, prisão pode ser considerada como uma punição ao condenado em sentença transitada em julgado e uma medida de natureza cautelar (cujo objetivo é garantir a segurança do transcurso da ação processual penal).

Logo, temos duas espécies de prisão: a) Prisão pena; b) Prisão sem pena.

 

11.1.1. Prisão pena e cautelar

A prisão pena é aquela que decorre de uma sentença penal condenatória, em que o réu irá cumpri-la por tempo fixado e ficará sujeito as regras para cumprimento de pena previstas no Código Penal e também na Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

A prisão provisória é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal por ter ocorrido as situações previstas na lei, e que autorizam a decretação da prisão provisória do indivíduo, desde que fundamentadas previamente pelo juiz criminal competente.

No processo penal a regra é que o réu responda o procedimento em liberdade, mas em algumas situações excepcionais haverá a decretação da prisão (a denominada prisão cautelar ou provisória). Essa modalidade de prisão possui 03 tipos, quais sejam: Prisão em flagrante, Prisão Preventiva e Prisão temporária. Vamos estudar cada uma delas ao longo deste livro.

 

11.1.2 Requisitos gerais para concessão das prisões provisórias

Para que haja a concessão da prisão cautelar (ou provisória) um dos 2 requisitos abaixo deve estar presente.

Fumus commissi delicti: Significa que o fato investigado é criminoso e estão presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

Periculum libertatis: Significa que está presente situação que autoriza a prisão do acusando antes mesmo da sentença definitiva, considerando a sua periculosidade social e também a possibilidade de fuga.

11.1.3 Características das prisões provisórias

De forma didática, apresento a vocês o nosso quadro esquematizado com as características das prisões provisórias.


Ademais, alguns princípios Constitucionais são aplicáveis ao preso, com o intuito de assegurar sua segurança. São eles:

1) Respeito à integridade física e moral do preso: Artigo 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

2) Comunicação da prisão: Artigo 5º (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

3) Direitos do preso (informação e identificação): Artigo 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Vamos resolver nossa primeira questão para entender de que forma a OAB pode cobrar isso em sua prova! 😉

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2018) Paulo foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção, sendo encaminhado para a Delegacia. Ao tomar conhecimento dos fatos, a mãe de Paulo entra, de imediato, em contato com o advogado, solicitando esclarecimentos e pedindo auxílio para seu filho. De acordo com a situação apresentada, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá o advogado esclarecer que

A) diante do caráter inquisivo do inquérito policial, Paulo não poderá ser assistido pelo advogado na delegacia.

B) a presença da defesa técnica, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é sempre imprescindível, de modo que, caso não esteja presente, todo o procedimento será considerado nulo.

C) decretado o sigilo do procedimento, o advogado não poderá ter acesso aos elementos informativos nele constantes, ainda que já documentados no procedimento.

D) a Paulo deve ser garantida, na delegacia, a possibilidade de assistência de advogado, de modo que existe uma faculdade na contratação de seus serviços para acompanhamento do procedimento em sede policial.

Comentários:

A escolha por um advogado é faculdade da pessoa detida em delegacia. O acusado não é obrigado a contratar os serviços de um advogado. Desta forma, à Paulo deve ser garantida, na delegacia, a possibilidade de assistência de advogado, de modo que existe uma faculdade na contratação de seus serviços para acompanhamento do procedimento em sede policial.

Gabarito: Letra D