2. INQUÉRITO POLICIAL
Guilherme de Souza Nucci conceitua o inquérito policial como sendo “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.” (NUCCI, 208, p.143).
O inquérito policial é a principal forma de investigação criminal, mesmo que não seja a única, pois existem outros meios de investigação, como por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito (criadas nas casas legislativas para apurar fato certo e por tempo determinado), conforme regramento constitucional.
Polícia Judiciária, é uma instituição oficial do Estado, prevista no Art. 144, §4º, e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, com atribuição de apurar as infrações penais e sua autoria, exceto as militares.

Formas de instauração do inquérito
Tendo em vista que o Delegado de Polícia pode receber a notícia da ocorrência de um crime por diversos meios, temos a seguinte classificação:
a) de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento da infração pelo desempenho do exercício do seu cargo.
b) de cognição mediata (delatio criminis): é a modalidade em que o Delegado fica sabendo do crime por meio de comunicação de terceiros, ou seja, por requerimento do ofendido para instaurar inquérito, por requisição do ministério público ou juiz.
c) de cognição coercitiva: ocorre quando o delegado efetua prisão em flagrante.
Atenção: segundo entendimento do STF no Inquérito 1.957/PR, o delegado quando receber notícia criminis anônima e desacompanhada de qualquer elemento de prova não deverá de imediato instaurar inquérito policial.
Ficou assentado que a autoridade policial, ao receber uma “denúncia” anônima, deve antes realizar diligência preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denúncia” são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.
Inquérito nos crimes de ação penal privada.
Nas ações penais de iniciativa do ofendido (ação penal privada), o inquérito somente será instaurado mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para intentar a ação penal, no caso ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Conforme prevê o art. 5º, § 5º, do CPP.