11.4. Prisão temporária

11.4.1. Conceito de prisão temporária

A prisão temporária tem o escopo de “assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave”. (NUCCI, 2008, p. 584).

Regida pela Lei nº 7.960/89, a prisão temporária corresponde a uma espécie de prisão cautelar criada, exclusivamente, para ser decretada durante a fase de investigação, e, nesse ponto difere da prisão preventiva, que tanto pode ser determinada na fase de investigação quanto no transcurso do processo criminal.

 

11.4.2. Hipóteses de cabimento da prisão temporária

1.ª Hipótese: É preciso a conjugação dos incisos I e III do artigo 1º da lei 7.960/89: I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

2.ª Hipótese: É preciso a conjugação dos incisos II e III do artigo 1º da lei 7.960/89: II) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

Falemos um pouco mais sobre as características deste instituto.

A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois necessita de representação da autoridade policial competente ou de requerimento do Ministério Público, considerando que se trata de prisão para fins investigatórios.

Como a decretação não poder ser ordenada de ofício pelo juiz, a sua prorrogação também não poderá ser determinada de ofício por este.

Quando requerida a prorrogação pela autoridade policial ou pelo Ministério Público deve ser demonstrado no que consiste a extrema e comprovada necessidade, não sendo possível apenas repetir os termos da lei.

Observem ainda que a lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) prevê a prisão temporária, mas assevera que no caso de crimes hediondos e equiparados o prazo da prisão será de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

Deste modo, concluímos que o rol dos crimes que comportam a prisão temporária é aquele previsto na Lei nº 7.960/89, somados aos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, n.º 8.072/90. Desta forma, houve um alargamento pelo legislador dos crimes que comportam a aplicação de prisão temporária.

 

11.4.3. Prazo da prisão temporária

A prisão será decretada pelo prazo de 5 (cinco) dias prorrogável por mais 5 (cinco) dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

Importante: No caso de crime hediondo e equiparados o prazo da prisão será de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

Vamos resolver mais duas questões para entender como a OAB cobrou o conteúdo! 😊

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – III Exame / 2010) Como se sabe, a prisão processual (provisória ou cautelar) é a decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nas hipóteses previstas em lei. A respeito de tal modalidade de prisão, é correto afirmar que

A) em nosso ordenamento jurídico, a prisão processual contempla as seguintes modalidades: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia e em virtude de sentença condenatória recorrível.

B) a prisão temporária tem como pressupostos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, e como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.

C) o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando, todavia, de crime hediondo, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

D) são requisitos da prisão preventiva a sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e o fato de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o artigo 2º, da Lei nº 7.960/89:

Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Ademais, conforme o artigo 2º e §4º da Lei nº 8.072/90 nos ensina que a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Desta forma, o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando, todavia, de crime hediondo, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Durante as investigações de um crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), a autoridade policial representa pela decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em vista que a medida seria imprescindível para a continuidade das investigações. Os autos são encaminhados ao Ministério Público, que se manifesta favoravelmente à representação da autoridade policial, mas deixa de requerer expressamente, por conta própria, a decretação da prisão temporária. Por sua vez, o magistrado, ao receber o procedimento, decretou a prisão temporária pelo prazo de 10 dias, ressaltando que a lei admite a prorrogação do prazo de 05 dias por igual período. Fez o magistrado constar, ainda, que Jorge não poderia permanecer acautelado junto com outros detentos que estavam presos em razão de preventivas decretadas. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Jorge, ao ser constituído, deverá alegar que

A) o prazo fixado para a prisão temporária de Jorge é ilegal.

B) a decisão do magistrado de determinar que Jorge ficasse separado dos demais detentos é ilegal.

C) a prisão temporária decretada é ilegal, tendo em vista que a associação criminosa não está prevista no rol dos crimes hediondos e nem naquele que admite a decretação dessa espécie de prisão.

D) a decretação da prisão foi ilegal, pelo fato de ter sido decretada de ofício, já que não houve requerimento do Ministério Público.

Comentários:

Vejamos o que nos ensinam os artigos 1º e 2º da Lei n. 7.960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária: (...)

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Desta forma, o prazo fixado para a prisão temporária de Jorge é ilegal uma vez que deveria ser fixada em 05 dias (e não 10 dias como menciona o caput da questão).

Gabarito: Letra A