1.1. Princípios balizadores do Direito Processual Penal

Assim como em todos os ramos do direito os princípios constituem-se como verdadeiros balizadores na aplicação das normas legais. No Direito Processual Penal não é diferente.

Vamos estudar os princípios que, na nossa visão, têm mais probabilidade de cair na sua prova! Lembre-se de que são 40 pontos que separam você da 2ª Fase. Não vale a pena desperdiçar ponto com questão cobrando princípios, certo? Então vamos lá! 😊

 

1.1.1. Princípio da presunção de inocência

De acordo com o art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Este princípio possui duas funções:

1ª) O acusado não pode ser tratado como se fosse culpado (regra de tratamento);

2ª) Cabe à acusação provar que o acusado é culpado (regra probatória). 

1.1.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa

Também previsto no texto do artigo 5º (especificamente no inciso LV), tal princípio constitui-se como uma garantia de ordem Constitucional ao asseverar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Ainda, no processo penal o réu é defendido por um advogado (defesa técnica) por ele contratado ou, caso seja advogado, pode atuar em causa própria. Esse exercício do direito de defesa é indisponível.

Vamos resolver nossa primeira questão! Lembrando a vocês de que em alguns temas utilizamos questões de concursos públicos para poder elucidar o entendimento, uma vez que não houve, por parte da OAB, cobrança específica sobre o tema.

Isto não torna o assunto menos importante. É imprescindível o entendimento para podermos compreender determinados assuntos que surgirão no decorrer do nosso curso, ok!? 😊

Como cai na prova?

1 - (UEG – PC-GO – Delegado de Polícia /2013) Sobre o direito de defesa, tem-se que

A) a defesa técnica é indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

B) constitui nulidade relativa, violadora do princípio da ampla defesa, a nomeação de defensor dativo sem intimação do réu para constituir novo defensor, em virtude da renúncia do advogado.

C) na investigação criminal, a defesa é imprescindível, uma vez que, nessa fase, são assegurados o contraditório, a ampla defesa e a assistência do advogado ao preso em flagrante.

D) a autodefesa, composta pelo direito de audiência e pelo direito de presença, é dispensável pelo juiz, mas dela o acusado não poderá renunciar, devendo a ele ser imposta.

Comentários:

O direito de defesa no processo penal é realizado de duas formas, primeiramente pela autodefesa realizada pelo próprio acusado em seu interrogatório, sendo que o acusado pode ficar em silêncio e não exercer essa defesa, portanto, é um direito disponível, porém a defesa técnica realizada por advogado ou defensor público é indispensável. Deste modo, a resposta correta é a letra A. Ademais, não constitui nulidade relativa porque a nomeação de defensor ao réu que não possui advogado, em virtude de renúncia é uma condição para a continuidade do processo, pois não se admite réu sem defesa técnica no processo penal.  Ainda, apesar de o investigado ser um sujeito de direito e não um mero objeto de investigação, durante a fase investigatória não vigora o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, a autodefesa é dispensável, e, portanto, pode ser renunciado pelo acusado. Pois o silêncio do acusado pode constituir uma estratégia de defesa.

Gabarito: Letra A

____________________________________

  

1.1.3. Princípio da igualdade processual

Esse princípio também é conhecido como o da paridade de armas (par condítio), e significa que as partes devem ter as mesmas condições e oportunidades de praticar os atos processuais, devendo ser tratadas pelo Estado-Juiz de forma igualitária e sem distinções. Ou seja, as partes devem ser tratadas de forma isonômica.

 

1.1.4. Princípio da publicidade

O inciso LX do artigo 5º, também da CF/88, é preciso quanto à publicidade dos atos processuais, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (Grifo nosso)

Desta forma podemos aceitar que a publicidade dos atos processuais é a regra. Porém nos casos em que a defesa da intimidade (como uma denúncia anônima acerca de um crime de pedofilia, por exemplo, onde os dados do denunciante permanecem em sigilo) ou o interesse social (um crime em que haja grande destaque por parte da mídia, por exemplo) o exigirem, tais atos deverão permanecer em sigilo.


1.1.5. Princípio do juiz natural

Esse princípio é uma garantia constitucional de que o cidadão será julgado por um juiz investido no cargo e com competência para conhecer acerca do processo penal.

 

1.1.6. Princípio do duplo grau de jurisdição

Esse princípio não consta de forma explícita na Constituição, mas decorre do sistema recursal adotado pela legislação penal e da própria estrutura do Poder Judiciário. Segundo o princípio, as decisões judiciais estão sujeitas à revisão por outro órgão do Poder Judiciário que não o que proferiu a sentença.

 

1.1.7. Princípio do devido processo legal (due process of law)

De forma clara, ninguém (absolutamente ninguém) poderá ter seus bens ou sua liberdade privados sem que haja o devido processo legal. Tal princípio vem previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

1.1.8 Princípio da vedação às provas ilícitas

Provas ilícitas são aquelas que padecem de um vício, pois violaram normas constitucionais (princípios e regras) ou normas infraconstitucionais na sua obtenção. De acordo com o inciso LVI do artigo 5º da CF/88, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

 

1.1.9 Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

Esse princípio tem previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica cujo documento o Brasil é signatário. O Supremo Tribunal Federal entende que esse pacto tem natureza jurídica de norma supralegal (uma vez que veicula matéria de direitos humanos), ou seja, a natureza supralegal significa que é inferior à Constituição, mas superior à lei ordinária.

De acordo com este princípio, o réu não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ou seja, possui o direito ao silêncio, à ampla defesa e à presunção da inocência (esses dois últimos que estudamos agora há pouco).

Vamos resolver mais uma questão para sedimentar o conhecimento! 😉

Como cai na prova?

2 - (VUNESP – PCSP – Delegado de Polícia /2014) São princípios constitucionais explícitos do processo penal:

A) ampla defesa e intervenção mínima.

B) presunção de inocência e lesividade.

C) intervenção mínima e duplo grau de jurisdição.

D) presunção de inocência e ampla defesa.

E) lesividade e intervenção mínima.

Comentários:

A ampla defesa é um princípio explícito do processo penal, mas a intervenção mínima constitui um princípio de índole penal.

Ademais, a presunção de inocência é um princípio explícito do processo penal, mas a lesividade constitui um princípio de índole penal. Ainda, a intervenção mínima é um princípio de índole penal e duplo grau de jurisdição um princípio explícito do processo penal.

Seguindo, a presunção de inocência e ampla defesa são dois princípios explícitos do processo penal. Por fim, lesividade e Intervenção mínima são de índole penal.

Gabarito: Letra D