10. PROVA TESTEMUNHAL (PONTOS IMPORTANTES)
Prova testemunhal
Conceito: “pessoa que declara em juízo o que sabe acerca dos fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente acerca dos mesmos” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 369). Como regra geral qualquer pessoa pode ser testemunha no processo penal, conforme dispõe o artigo 202 do CPP.
Classificação das testemunhas
- Direta: é a testemunha que depõe sobre os fatos percebidos pelos seus sentidos.
- Indireta: é aquela que ouviu falar sobre o fato criminoso, não existe previsão dessa testemunha na legislação nacional.
- Numerárias: é aquela arrolada pelas partes e que integram o número legal. No procedimento comum ordinário e 1.ª fase do procedimento do Júri será 8 (oito) testemunhas para cada fato criminoso.
- Extranumerárias: são as testemunhas que não contam para constituir o número máximo, sendo elas: as que não prestam compromisso; as referidas; as que nada saibam que interesse à causa.
- Referida: é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha numerária em seu depoimento.
- Própria: é aquele que depõe sobre os fatos narrados na peça acusatória.
- Imprópria: é aquela que depõe não sobre os fatos narrados, mas sobre a regularidade de um ato processual, também chamada de testemunha instrumental, instrumentária ou fedatária.
- De beatificação: é a testemunha que depõe em juízo sobre o bom comportamento e conduta social do acusado, ou seja, sobre a sua vida pregressa.
- Da coroa: é o agente público infiltrado em organização criminosa que depõe em juízo sobre determinado crime por ele presenciado.
Testemunhas dispensadas de depor
A testemunha não se eximirá da obrigação de depor, porém, o próprio Código ressalva que algumas pessoas em razão do parentesco com o acusado estão dispensadas de depor.
A redação do artigo 206 do CPP é a seguinte: “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.