3.4. Pessoas com deficiência

Há duas importantes Convenções sobre esse tema:

1)  No âmbito da ONU, temos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Brasil por meio do Decreto 6.949/09, com equivalência de emenda constitucional (porém, lembre-se que em razão do princípio pro homine, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, o importante não é a hierarquia formal das leis, mas sim o conteúdo mais benéfico, ou seja, se a lei constitucional brasileira for mais benéfica do que o Tratado, este último poderá ser preterido). Por meio da Convenção foi criado o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que recebe relatórios periódicos dos Estados Partes sobre ações adotadas para garantir o cumprimento da Convenção. O Brasil também ratificou o Protocolo Facultativo dessa Convenção, segundo o qual pessoas ou grupos de pessoas que sejam vítimas do descumprimento da Convenção podem enviar petições ao Comitê.

2)  Na esfera da OEA, temos a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada pelo Brasil por meio do Decreto 3.956/01.

Note que a Convenção da ONU utiliza a expressão pessoas com deficiência e a Convenção da OEA, pessoas portadoras de deficiência. Atualmente, é preferível e mais utilizada no Direito Internacional a expressão pessoas com deficiência.

Quem pode ser considerada pessoa com deficiência? Segundo a Convenção da ONU, “deficiência” é um conceito em evolução, que resulta das barreiras que impedem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. Já a Convenção Interamericana esclarece que significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades, todos os DH e liberdades fundamentais, é possível que modificações e ajustes sejam efetivados, contanto que não acarretem ônus desproporcional ou indevido à pessoa com deficiência. Tais modificações ou ajustes são chamadas de “adaptação razoável” pela Convenção da ONU.

E o que é discriminação por motivo de deficiência? No âmbito da ONU, é qualquer diferenciação/exclusão/restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir/impossibilitar o reconhecimento/exercício, em igualdade de oportunidades, de todos os DH e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, abrangendo, inclusive, a recusa de adaptação razoável. Já na área da OEA, a conceituação é similar, porém abrange a discriminação baseada também em antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada.

Segundo a Convenção Interamericana, nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.

No Brasil, a Lei 13.146/15 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência cuja redação inclui os conceitos contidos nas Convenção e mais alguns detalhamentos. Segundo a lei, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Tal igualdade de oportunidades deve ser assegurada pelo Estado, sociedade e família em relação à vida, saúde, sexualidade, paternidade/maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação/reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária etc.

Com relação às instituições de ensino, vale destacar que estas devem adotar medidas para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o seu acesso, permanência e participação. Portanto, as escolas não podem recusar a matrícula de uma pessoa com deficiência sob o argumento de não estarem preparadas. Além disso, as instituições de ensino particulares não podem cobrar valores adicionais de qualquer natureza para cumprir as determinações contidas na Lei.

A Lei 13.146/15 ainda garante atendimento prioritário à pessoa com deficiência na tramitação processual, no recebimento de restituição de imposto de renda, na proteção e socorro em quaisquer circunstâncias etc.

A lei também institui alguns crimes:

• Praticar/induzir/incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Pena aumentada em 1/3 se a vítima está sob cuidado e responsabilidade do agente. A pena também é maior se o crime for cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza;

• Apropriar-se ou desviar bens/proventos/pensão/benefícios/remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência. Pena aumentada em 1/3 se deles se apropriou em razão de ofício ou de profissão, ou por ser tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

• Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres;

• Não prover necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado;

• Reter ou utilizar cartão magnético/qualquer meio eletrônico/documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios/proventos/pensões/remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Pena aumentada em 1/3 se cometido por tutor/curador.

Outro importante instrumento internacional sobre o tema é o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, também conhecido como “Tratado do Livro Acessível”, que no Brasil foi aprovado pelo rito especial do art. 5º, §3º da CRFB/88.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Maria e João são pais de uma criança deficiente que utiliza cadeira de rodas. O casal, de classe média, optou por matricular o filho em uma escola particular. No ato da matrícula, foi-lhes informado, pela administração da escola, que teriam de pagar um valor adicional, uma vez que haveria um trabalho extraordinário da escola para garantir o acesso dessa criança com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar. Insatisfeitos com essa informação, Maria e João decidiram consultar você, como advogado(a), para saber se tal cobrança seria legalmente aceitável e se não haveria alguma proteção específica para pessoas com deficiência contra esse tipo de cobrança. Diante disso, assinale a opção que apresenta a resposta correta a ser dada ao casal.

A) A cobrança é aceitável e justificada, mesmo que desagrade ao casal, porque, de fato, a criança cadeirante precisará de atenção especial e ajuda para sua mobilidade. Nada na legislação pátria impede tal cobrança. A solução seria a matrícula da criança em uma escola pública.

B) A cobrança do valor adicional na matrícula é moralmente reprovável, pois expressa um tipo de preconceito. Contudo, do ponto de vista estritamente legal, o caso se situa no campo da liberdade contratual das partes, não havendo vedação legal a tal cobrança.

C) A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência admite esse tipo de cobrança, uma vez que reconhece o trabalho adicional a ser feito nas escolas, contudo prevê que as famílias hipossuficientes sejam isentadas dessa cobrança, sendo devido à escola uma compensação tributária.

D) A escola particular deve adotar as medidas inclusivas previstas na lei, tais como garantir o acesso da criança com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas anuidades, no cumprimento dessas medidas.

Comentários:

A alternativa correta é a “d”, pois está em conformidade com a Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 28, §1º: “Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, (...), sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”.

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Você, na condição de advogado(a) comprometido com os Direitos Humanos, foi procurado por José, que é paraplégico e candidato a vereador. A partir de denúncia feita por ele, você constatou que um outro candidato e desafeto de José, tem afirmado, em programa de rádio local, que não obstante José ser boa pessoa, o fato de ser deficiente o impede de exercer o mandato de forma plena, razão pela qual ele nem deveria ter a candidatura homologada pelo TRE. Com base na hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a resposta que, juridicamente, melhor caracteriza a situação.

A) O problema é político e não jurídico. José deve ser aconselhado a reforçar sua campanha, a apresentar suas propostas aos eleitores e mostrar que sempre foi um cidadão ativo, de maneira a demonstrar que tem plena condição para o exercício de um eventual mandato, apesar de sua deficiência.

B) A análise jurídica revela um problema restrito ao campo do Direito Civil. O fato é que o desafeto de José não o impediu de candidatar-se, assim não houve discriminação. O procedimento deve ser caracterizado apenas como dano moral, uma vez que José teve sua dignidade atacada.

C) O fato evidencia crime de incitação à discriminação de pessoa em razão de deficiência, com o agravante de ter sido cometido em meio de comunicação, independentemente da caracterização ou não de dano moral.

D) O caso é típico de colisão de princípios em que, de um lado, está o princípio da dignidade da pessoa humana e, do outro, o princípio da liberdade de expressão. Mas não há caracterização de ilícito civil nem de ilícito penal.

Comentários:

A pessoa com deficiência tem, em igualdade de condições, direito à participação na vida pública e política. A Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência - dispõe o seguinte:

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: (...)

II - Incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado.

Além disso, a Lei também criminaliza o fato de “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência” (art. 88, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), com majoração da pena se for “cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza” (art. 88, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A alternativa correta, portanto, é a “c”.

Gabarito: Letra C