7. PRINCÍPIOS DE PARIS E INSTITUIÇÕES NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Em 1991, em Paris, foi realizado o primeiro Workshop Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. As conclusões desse workshop continham princípios para serem aplicados no estatuto das instituições nacionais. Esses princípios passaram a se chamar “Princípios de Paris”.

Em 1993, a Assembleia Geral da ONU endossou esses princípios em forma de Resolução, recomendando a criação, em cada Estado, de uma instituição nacional de direitos humanos (INDH). Obviamente, essas INDHs devem observar os “Princípios de Paris”.

Importante: A INDH deve ser uma instituição pública, de alcance nacional, que proteja os Direitos Humanos, fiscalizando e exigindo reparações e correções quando violados.

Instituição pública, alcance nacional, com autonomia e independência (orçamento e infraestrutura próprios e nenhuma subordinação estatal).

Membros são nomeados, por eleição ou outra forma, para mandatos com duração específica, garantindo-se a representação pluralista das forças sociais envolvidas na promoção/proteção dos DH.

Se a INDH cumprir Princípios de Paris, pode pleitear seu credenciamento junto à ONU e participar da associação civil sem fins lucrativos sob os cuidados do Alto Comissariado da ONU para os DH, que realiza reuniões p/ diálogo, troca de experiências e estímulo na proteção dos DH (Global Alliance of National Human Rights Institutions - GANHRI).


Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)

O Brasil ainda não possui INDH (Princípios de Paris + ONU), entretanto, diversas entidades promovem e fiscalizam DH. Ex: MP, Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Direitos Humanos etc.

Lei 4.319/64 criou “Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana”, mas Lei 12.986/14 alterou seu nome para CNDH.

Finalidade do CNDH: promoção e defesa dos DH, mediante ações preventivas / protetivas / reparadoras / sancionadoras das condutas/situações de ameaça ou violação desses direitos (art. 2º, Lei 12.986/14).

Os DH sob proteção do CNDH são direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição ou nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil (art. 2º, §1º, Lei 12.986/14).

O CNDH pode aplicar sanções de 4 tipos:

(1) advertência,

(2) censura pública,

(3) recomendação de afastamento do cargo/emprego/função, e

(4) recomendação para não concessão de verbas/auxílios/ subvenções às entidades violadoras.

As resoluções são deliberadas por maioria absoluta.

Composição: representantes de órgãos públicos (como Secretário de DH, Procurador Geral da República, deputados federais, senadores etc.) e representantes da sociedade civil (como um representante da OAB).