13. TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE E TORTURA
Tratamento desumano
Segundo André de Carvalho Ramos, o tratamento desumano ou degradante é a conduta que gera humilhação, rebaixando a autoestima e a estima social de uma pessoa, violando sua dignidade.
O tratamento degradante gera o sentimento de inferioridade e humilhação. O tratamento desumano, além do sentimento de inferioridade e humilhação, acarreta severo sofrimento físico ou mental (por isso, desumano).
Por sua vez, a tortura é o tratamento desumano agravado e com finalidade específica (obter informação/declaração/confissão, por exemplo). Os demais tratamentos degradantes podem estar revestidos como crime de maus-tratos (art. 136, Código Penal) ou, ainda, abuso de autoridade (Lei 4.898/1965).
Tortura
No âmbito da ONU, em 1984, foi elaborada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Foi promulgada no Brasil por meio do Decreto 40, de 1991.
O preâmbulo da Convenção relembra que o Artigo 5º da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Homem e o Artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Segundo a Convenção, "tortura" designa
- Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais (tortura psicológica), são infligidos intencionalmente (com dolo) a uma pessoa.
- A fim de: (1) obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; (2) de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; (3) de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; (4) ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza.
- Quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto 98.386/89) tem disposições similares às da Convenção da ONU. Ela inova ao incluir, no conceito de tortura, a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Comitê contra a Tortura
• Relatórios periódicos dos Estados Partes sobre medidas adotadas em cumprimento à Convenção;
• Comunicações enviadas por um Estado Parte declarando que outro está descumprindo a Convenção;
• Petições de vítimas de tortura sob jurisdição de um Estado Parte, ou em nome delas.
Protocolo Adicional
• Assinado pelo Brasil;
• Criou Subcomitê de Prevenção: visitas regulares onde pessoas são privadas de sua liberdade;
• Obrigatoriedade de cada Estado-Parte manter, designar ou estabelecer, mecanismos preventivos nacionais.
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT
- Lei 12.847/13, Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
- Visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação.
- Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT (visitas em conjunto com MNPCT).