2.3. Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade pode ser exercido internamente e internacionalmente.
O controle de convencionalidade interno é a compatibilização das normas internas com os tratados e convenções de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ele ocorre da mesma forma como o controle de constitucionalidade (e pode ser, igualmente, concentrado ou difuso), no entanto, em vez do paradigma ser a Constituição, será um tratado de direitos humanos.
Por exemplo, na ADPF 182/DF a Procuradoria Geral da República questionou o artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, pois a definição de pessoa portadora de deficiência como sendo “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho” não pode ser recepcionada diante da definição mais ampla e protetiva de pessoa com deficiência definida na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186, de 2008).
É importante que, ao realizar o controle de convencionalidade interno, o juiz brasileiro observe, não só a norma do tratado, mas a interpretação jurídica a ela dada pelas cortes internacionais.
O controle de convencionalidade internacional é a verificação feita por cortes internacionais sobre a adequação das condutas dos Estados aos tratados de DH a que se comprometeram. As cortes internacionais atuam apenas supletivamente, somente quando o controle interno falha ou é inexistente.
Um exemplo de controle de convencionalidade internacional foi o caso Gomes Lund e outros X Brasil (Caso “Guerrilha do Araguaia”), no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou o Brasil responsável pela violação de diversos direitos humanos, além de declarar inconvencional a Lei da Anistia.