5.3. Comissão Interamericana De Direitos Humanos – Comissão IDH

A Comissão Interamericana tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos no Continente Americano. Sua atuação engloba o atendimento às consultas dos Estados da OEA em matéria de direitos humanos, o recebimento dos relatórios dos Estados sobre medidas adotadas e o recebimento de petições individuais e comunicações interestatais (um Estado Parte afirmando que outro descumpre a Convenção).

O sistema de petições individuais possibilita que denúncias ou queixas sobre violação da Convenção por um Estado Parte sejam enviadas à Comissão por qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da OEA. A Convenção estabelece o prazo de 6 meses da decisão definitiva na jurisdição interna (ou, havendo demora injustificada para se proferir a decisão, da presunção de prejuízo dos direitos, mas a Convenção exige o prévio esgotamento dos recursos internos, então ele deve ser ao menos tentado). Após receber essas petições, pede informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como sendo responsável pela violação e tenta uma solução amistosa (conciliação). Se não conseguir a solução amistosa, a Comissão formula um relatório que será encaminhado aos Estados interessados e poderá conter proposições e recomendações.

No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora e encaminha ao Estado infrator o Primeiro Informe, que é confidencial. Se em até 3 meses após a remessa, esse caso de violação de direitos humanos ainda não tiver sido solucionado, a Comissão:

a. Poderá submetê-lo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas desde que o Estado infrator tenha reconhecido sua jurisdição obrigatória; ou

b. Caso o Estado ainda não tenha reconhecido a jurisdição da Corte, deverá elaborar o Segundo Informe, que é público.

No caso de descumprimento do Segundo Informe, a Comissão encaminha seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA indicando as deliberações não cumpridas pelos Estados para que a OEA adote medidas para convencê-los a restaurar os direitos protegidos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos não dispõe sobre a possibilidade de adoção de medidas cautelares, no entanto, elas estão previstas no art. 25 da Regulamento da Comissão.

Por iniciativa própria (ex officio) ou a pedido de parte, a Comissão poderá solicitar que um Estado adote medidas cautelares, não importando se elas têm ou não conexão com uma petição ou caso. Elas são cabíveis em situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável: (1) às pessoas ou ao (2) objeto de uma petição/caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.

As medidas cautelares poderão proteger pessoas ou grupos de pessoas sempre puderem ser identificados ou forem identificáveis por sua localização geográfica ou seu pertencimento ou vínculo a um grupo, povo, comunidade ou organização. A concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão prejulgamento de qualquer violação dos direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou em outros instrumentos aplicáveis. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora.

A Comissão avaliará periodicamente, de ofício ou a pedido de parte, as medidas cautelares vigentes, a fim de mantê‐las, modificá‐las ou suspendê‐las. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar uma petição devidamente fundamentada para a Comissão deixar sem efeito as medidas cautelares vigentes. A Comissão solicitará as observações dos beneficiários antes de decidir sobre a petição do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

Diante da decisão de indeferimento de um pedido de medidas provisórias pela Corte Interamericana, a Comissão só considerará um novo pedido de medidas cautelares se surgirem fatos novos que o justifiquem. Em todo caso, a Comissão poderá considerar o uso de outros mecanismos de monitoramento da situação.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Há cerca de três meses, foi verificado que os presos da Penitenciária Quebrantar estavam sofrendo diversas formas de maus tratos, incluindo violência física. Você foi contratado(a) por familiares dos presos, que lhe disseram ter elementos suficientes para acreditar que qualquer medida judicial no Brasil seria ineficaz no prazo desejado. Por isso, eles o(a) consultaram sobre a possibilidade de submeter o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Considerando as regras de funcionamento dessa Comissão, você deve informá-los de que a CIDH pode receber a denúncia:

A) caso sejam feitas petições individualizadas, uma vez que os casos de violação de direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica devem ser julgados diretamente pela Corte Interamericana de Justiça.

B) caso sejam feitas petições individualizadas relatando a violação sofrida por cada uma das vítimas e as relacionando aos direitos previstos na Convenção Americana; assim, a CIDH poderá adotar as medidas que julgar necessárias para a cessação da violação.

C) caso entenda haver situação de gravidade e urgência. Assim, a CIDH poderá instaurar de ofício um procedimento no qual solicita que o Estado brasileiro adote medidas cautelares de natureza coletiva para evitar danos irreparáveis aos presos.

D) caso entenda haver situação de gravidade e urgência. Assim, a CIDH deve encaminhar diretamente o caso à Corte Interamericana de Justiça, que poderá ordenar a medida provisória que julgar necessária à cessação da violação.

Comentários:

Para que petições individuais sejam enviadas à Comissão é necessário observar o prévio esgotamento dos recursos internos. Contudo, a questão afirma que os familiares dos presos acreditam que qualquer medida judicial no Brasil seria ineficaz no prazo desejado.

Dessa forma, de que outra maneira a Comissão poderia atuar? O art. 25 do Regulamento da Comissão prevê a possibilidade de a Comissão, de ofício ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares, não importando se há ou não conexão com uma petição ou caso. Elas são cabíveis em situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável (1) às pessoas ou ao (2) objeto de uma petição/caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. As medidas cautelares podem proteger um grupo de pessoas caso eles sejam identificados.

Nesse caso, a alternativa “c” é a que melhor assegura a cessação dos maus tratos relatados pelos familiares dos presos.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Seu cliente possui um filho com algum nível de deficiência mental e, após muito tentar, não conseguiu vaga no sistema público de ensino da cidade, uma vez que as escolas se diziam não preparadas para lidar com essa situação. Você já ingressou com a ação judicial competente há mais de dois anos, mas há uma demora injustificada no julgamento e o caso ainda se arrasta nos tribunais. Diante desse quadro, você avalia a possibilidade de apresentar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tendo em vista o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus respectivos protocolos, assinale a afirmativa correta.

A) Considerando a demora injustificada da decisão na jurisdição interna, você pode peticionar à Comissão, pois o direito à Educação é um dos casos de direitos sociais previstos no Protocolo de São Salvador, que, uma vez violado, pode ensejar aplicação do sistema de petições individuais.

B) Não obstante a demora injustificada da decisão final do Poder Judiciário brasileiro ser uma condição que admite excepcionar os requisitos de admissibilidade para que seja apresentada a petição, o direito à educação não está expressamente previsto nem na Convenção, nem no Protocolo de São Salvador como um caso de petição individual.

C) Apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar um caso para a Comissão. Portanto, deve ser provocada a jurisdição da Corte. Se esta entender adequado, pode enviar o caso para que a Comissão adote as medidas e providências necessárias para garantir o direito e reparar a vítima, se for o caso.

D) Em nenhuma situação você pode entrar com a petição individual de seu cliente na Comissão Interamericana de Direitos Humanos até que sejam esgotados todos os recursos da jurisdição interna do Brasil.

Comentários:

Para que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aceite uma petição individual, é necessário, além do prazo de 6 meses, que (1) os recursos da jurisdição interna do Brasil tenham sido esgotados, ou (2) que haja demora injustificada para se proferir a decisão. No relato da questão, há uma demora injustificada no julgamento que há mais de dois anos se arrasta nos tribunais. Dessa forma, a alternativa “d” pode ser eliminada por não estar correta.

A alternativa “c” afirma que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar um caso à Comissão. No entanto, o correto é o envio da petição individual, pelas pessoas, à Comissão, que, identificando a violação de direitos humanos e inércia do Estado após o Primeiro Informe poderá submeter o caso à Corte. Por isso, a alternativa “c” também está errada.

Resta saber se o direito à educação está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). Sabemos que a Convenção assegura o desenvolvimento progressivo, na medida dos recursos disponíveis e até a plena efetividade, de direitos econômicos, sociais, educacionais, científicos e culturais.

Nesse sentido, a alternativa correta só pode ser a alternativa “a”.

Gabarito: Letra A