1.2. Princípios (ou características) dos Direitos Humanos
1.2.1. Historicidade
Os direitos humanos, tal como os conhecemos hoje, foram sendo construídos no decorrer da história.
1.2.2. Universalidade
Os direitos humanos são direitos de todos, não sendo possível exigir-se nenhuma outra condição, a não ser a de ser humano para reivindicar sua titularidade.
1.2.3. Essencialidade
Os direitos humanos são indispensáveis. A essencialidade decorre tanto do conteúdo material (dignidade humana), quando formal (supralegalidade ou status de emenda constitucional).
1.2.4. Inexauribilidade
Os direitos humanos são passíveis de expansão, podendo ser complementados por outros que eventualmente possam surgir.
1.2.5. Imprescritibilidade
O direito ao exercício de um direito humano não se exaure com o tempo, salvo se houver disposição em tratado que preveja expressamente o prazo fatal para seu exercício.
1.2.6. Irrenunciabilidade e inalienabilidade
Ainda que haja consentimento, não é possível que uma pessoa renuncie ou aliene um direito humano. São direitos indisponíveis e inegociáveis.
Um exemplo emblemático foi a decisão do Conselho de Estado francês, posteriormente confirmada pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de proibir que casas noturnas francesas continuassem a apresentar o “arremesso de anão” (lancer de nain), a despeito do próprio anão ter se pronunciado contrariamente à proibição, alegando ter dado o seu consentimento, bem como ter direito ao trabalho. Para André de Carvalho Ramos:
A instrumentalização do ser humano é claramente ofensiva à dignidade humana quando presente um elemento de desvalorização, humilhação ou degradação da pessoa. Por exemplo, a ação de determinada pessoa que auxilia outra a subir em um muro, sendo utilizada como uma “escada”, revela certa coisificação pontual, mas não há a intenção de degradação. Em sentido contrário, o Tribunal Constitucional da Alemanha considerou inconstitucional lei de segurança aérea de 2004, pela qual as autoridades poderiam abater aeronave em voo com passageiros inocentes, caso se constatasse que esta seria utilizada para atentado contra a vida de pessoas no solo e este (o abate) fosse o último recurso para impedir a conduta. Para o Tribunal alemão, tal abate instrumentalizava em absoluto os passageiros inocentes (para salvar outras vidas) e violava o direito à vida e à dignidade humana, mesmo que os passageiros fossem, ao final da ação terrorista, também mortos. No caso brasileiro, a “Lei do Abate” (Lei n. 9.614/98, que incluiu o § 3º no art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica) sofre a crítica de permitir a “medida de destruição” para casos de tráfico de entorpecentes (de acordo com o Decreto n. 5.144/2004).
Contudo, apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive à negociação (ex: CRFB/88, art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo). Isso porque o indivíduo é livre para deixar de exercer os seus direitos quando não há lesão à dignidade humana, quando não há desvalorização, humilhação, coisificação ou degradação da pessoa. Se houver tal lesão (como no caso do “arremesso de anão”), prevalece a indisponibilidade.
1.2.7. Vedação / Proibição do retrocesso
Também conhecida como “efeito cliquet”. Outra expressão utilizada pela doutrina é o entrenchment ou entrincheiramento, que consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade.
Os direitos humanos admitem somente aprimoramentos e acréscimos. Não é possível que um direito já conquistado e concretizado seja eliminado. Não podemos retroceder, mas apenas seguir daqui para frente.
A proibição do retrocesso não é o mesmo que a proteção contra efeitos retroativos. Os efeitos retroativos são proibidos por ofenderem o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. A vedação ao retrocesso proíbe a supressão ou diminuição da satisfação de um dos direitos humanos, abrangendo não somente os direitos sociais (a chamada proibição do retrocesso social), mas todos os direitos humanos, que, como vimos, são indivisíveis.
A proibição de retrocesso não representa, contudo, uma vedação a alterações na proteção dos direitos humanos. André de Carvalho Ramos cita 3 critérios para eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito:
2) que tal diminuição passe pelo crivo da proporcionalidade;
3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.
1.2.8. Indivisibilidade
Todos os direitos conquistados em todas as dimensões/gerações devem ser equitativamente observados. Não há divisão em “classes”, como por exemplo, direitos civis e políticos em uma classe e direitos econômicos, sociais e culturais em outra. Todos eles possuem a mesma proteção jurídica e não podem ser parcialmente observados.
1.2.9. Interdependência / Interrelacionariedade
Um direito humano está relacionado e é dependente de outros direitos humanos. Por exemplo, como exercer o direito ao voto sem o direito à educação (para análise dos candidatos)? Sem uma educação adequada da população não se pode dizer que o direito ao voto é pleno. Por isso, todos os direitos humanos devem ser observados em sua plenitude.
1.2.10. Universalidade ou relatividade
Os direitos humanos são universais (absolutos) ou relativos (podem ceder)?
Segundo a teoria relativista, a cultura de uma sociedade deve ser considerada antes de serem aplicados os Direitos Humanos, pois o que é moral ou o que é justo para essa sociedade dependerá de sua cultura.
A teoria se divide em relativismo forte e fraco. O relativismo forte sustenta que a cultura é a principal fonte das regras morais e jurídicas. Já o relativismo fraco entende que a cultura apenas auxilia na construção dessas normas. Segundo a teoria da universalidade, os aspectos culturais, regionais, religiosos, dentre outros, não devem se sobrepor aos direitos humanos, uma vez que o ser humano tem um padrão mínimo de dignidade que deve ser preservado.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, formulada na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993), consagrou o princípio da universalidade. Portanto, os direitos humanos são universais.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) foi responsabilizada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) pela submissão de 179 trabalhadores a condições análogas às de escravos, em Belo Horizonte. Esse fato gravíssimo comprova, na prática, violação de um princípio crucial acerca dos Direitos Humanos. Assinale a opção que expressa esse princípio.
A) O princípio do relativismo cultural determina que o trabalho forçado seja combatido apenas nos países onde a legislação defina tal conduta como ilícita.
B) O princípio da razoabilidade, pois não é razoável que pessoas sejam submetidas ao trabalho na condição análoga à de escravo.
C) O princípio do direito humanitário, pois o trabalho na condição análoga à de escravo é desumano.
D) O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, pois o trabalho na condição análoga à de escravo viola a um só tempo os direitos civis e políticos e os direitos econômicos e sociais.
A alternativa “a” está incorreta, pois a escravidão é combatida globalmente e, atualmente, os Direitos Humanos não adotam o princípio do relativismo, mas o da universalidade.
A alternativa “b” está incorreta, pois o trabalho na condição análoga à de escravo vai muito além de falta de razoabilidade. Trata-se de ato criminoso.
A alternativa “c” está incorreta, pois o Direito Humanitário estabelece proteção às pessoas em situação de conflito armado.
A alternativa correta, portanto, é a “d”, já que os Direitos Humanos não podem ser apenas parcialmente observados, eles são indivisíveis.
Gabarito: Letra A
2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Em 11 de abril de 2011 passou a vigorar na França uma lei que proíbe o uso, nos espaços públicos, da burca e do niqab, véus que cobrem totalmente os rostos das mulheres e que, para algumas correntes da cultura muçulmana, são de uso obrigatório. Essa situação se insere no polêmico debate acerca da universalidade ou da relatividade cultural dos direitos humanos. Em relação a esse debate, assinale a afirmativa correta.
A) Os defensores do relativismo cultural são a favor da lei uma vez que ela, ao proibir o uso da burca e do niqab, permite a livre manifestação de todas as religiões.
B) Os defensores da universalidade dos direitos humanos são a favor da lei com o argumento de que todas as culturas devem preservar a igualdade entre os sexos e a burca e o niqab são instrumentos de opressão da mulher.
C) Os defensores do relativismo cultural são contra a lei porque ela viola o princípio básico de que os direitos humanos se aplicam igualmente a todas as culturas.
D) Os defensores da universalidade dos direitos humanos são contra a lei, alegando que ela viola o direito à liberdade religiosa.
Comentários:
Para responder a essa questão, você deve refletir sobre qual das duas teorias melhor representa uma lei tão generalizadora, sem levar em consideração peculiaridades culturais e religiosas. Obviamente, a teoria da universalidade é a que melhor se aplica.
Portanto, os defensores do relativismo não poderiam ser a favor da lei e isso já elimina a alternativa “a”.
Os defensores da universalidade dos direitos humanos, por outro lado, são a favor e não contrários à lei, como afirma a alternativa “d”. Assim, a alternativa “d” também está incorreta.
A alternativa “c” afirma que o relativismo defende que os direitos humanos se aplicam igualmente e isso não é verdade. Segundo o relativismo, aspectos peculiares de uma sociedade poderiam fazer com que uma lei deixasse de ser aplicada ou fosse aplicada de forma diferente.
Está correta, então, a alternativa “b”.
Gabarito: Letra B