2.6. Princípios de Paris e Instituições Nacionais de Direitos Humanos
2.6.1. Princípios de Paris
Em 1991, em Paris, foi realizado o primeiro Workshop Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. As conclusões desse workshop continham princípios para serem aplicados no estatuto das instituições nacionais. Esses princípios passaram a se chamar “Princípios de Paris”.
Em 1993, a Assembleia Geral da ONU endossou esses princípios em forma de Resolução, recomendando a criação, em cada Estado, de uma instituição nacional de direitos humanos (INDH). Obviamente, essas INDHs devem observar os “Princípios de Paris”.
A INDH deve ser uma instituição pública, de alcance nacional, que proteja os Direitos Humanos, fiscalizando e exigindo reparações e correções quando violados. Apesar de ser um órgão público, a INDH deve possuir completa autonomia e independência, ou seja, orçamento e infraestrutura próprios e nenhuma subordinação a nenhum órgão estatal.
Seus membros podem ser nomeados por meio de eleição ou por outra forma. Essa nomeação deve garantir uma representação pluralista das forças sociais envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos. A fim de assegurar a independência da INDH, os membros devem ser nomeados para mandatos com duração específica (permita a recondução desde que seja assegurado o pluralismo das forças sociais).
São exemplos de responsabilidades da INDH:
- Enviar ao Governo, a pedido ou por iniciativa própria, pareceres, propostas e relatórios de ordem consultiva sobre a proteção dos direitos humanos, inclusive sobre questões legislativas e sobre organização judiciária;
- A INDH pode decidir pela publicação desses pareceres, propostas e relatórios;
- Assegurar a harmonização da legislação nacional aos tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado é parte;
- Auxiliar e participar da formulação de programas de ensino e de pesquisa sobre os direitos humanos em escolas, universidades e círculos profissionais.
Caso cumpra os requisitos dos Princípios de Paris, a INDH pode pleitear seu credenciamento junto à ONU e participar do GANHRI - Global Alliance of National Human Rights Institutions, uma associação civil sem fins lucrativos sob os cuidados do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos. Pela GANHRI, as INDHs são convidadas a participar de reuniões para diálogo, troca de experiências e estímulo ao aperfeiçoamento na proteção dos direitos humanos.
2.6.2. Instituição Nacional de Direitos Humanos no Brasil
O Brasil ainda não possui uma INDH, uma instituição que atenda os Princípios de Paris e que esteja credenciada junto à ONU. No entanto, temos diversas entidades que promovem e fiscalizam a proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Direitos Humanos etc.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, criado em 1964 (Lei 4.319/64) e inicialmente designado “Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana”.
A Lei 12.986/14 alterou seu nome (para Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH) e definiu que sua finalidade é a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos (art. 2º, Lei 12.986/14).
Segundo a lei, os direitos humanos sob a proteção do CNDH são os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição ou nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil (art. 2º, §1º, Lei 12.986/14). A defesa desses direitos humanos pelo CNDH não depende da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas (art. 2º, §2º, Lei 12.986/14).
O CNDH pode aplicar sanções. São 4 tipos: (1) advertência, (2) censura pública, (3) recomendação de afastamento do cargo/emprego/função, e (4) recomendação para não concessão de verbas/auxílios/subvenções às entidades violadoras.
O CNDH elabora suas resoluções por deliberação da maioria absoluta. Sua composição inclui representantes de órgãos públicos (como o Secretário de Direitos Humanos, o Procurador Geral da República, deputados federais, senadores etc.) e representantes da sociedade civil (incluindo um representante da OAB e um do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União).
Note que o CNDH possui membros do Poder Executivo e Legislativo (que deliberam), mas segundo os Princípios de Paris, a instituição nacional de direitos humanos (INDH) precisa de autonomia e nenhuma subordinação a nenhum órgão estatal.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB - XVI Exame / 2015) A Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, transformou o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa em Conselho Nacional dos Direitos Humanos Conselho - CNDH. Esse Conselho poderá solicitar credenciamento junto à Organização das Nações Unidas (ONU) para ser reconhecido como Instituição Nacional de Direitos Humanos. Para isso, é necessário que atenda aos Princípios de Paris, que foram sugeridos durante o Encontro Internacional das Instituições Nacionais de Direitos do Homem, em 1991, e adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1993.
De acordo com os Princípios de Paris, as Instituições Nacionais de Direitos Humanos devem atender a cinco características. Assinale a afirmativa que as indica.
A) 1) Autonomia para monitorar qualquer violação de Direitos Humanos; 2) Autoridade para assessorar o Executivo, o Legislativo e qualquer outra instância sobre temas relacionados aos Direitos Humanos; 3) Capacidade de se relacionar com instituições regionais e internacionais; 4) Legitimidade para educar e informar sobre Direito Humanos; e 5) Competência para atuar em temas jurídicos (quase judicial).
B) 1) Autonomia orçamentária; 2) Eleição direta de seus membros; 3) Autoridade para negociar com lideranças do setor público e do setor privado; 4) Jurisdição administrativa em matéria de Direitos Humanos; e 5) Competência para denunciar estados cumpram as convenções de que são parte.
C) 1) Legitimidade legiferante e poder de veto em legislação relativa aos Direitos Humanos; 2) Competência deliberativa sobre a alocação de recursos públicos em programas e projetos de Direitos Humanos; 3) Capacidade de responder em juízo em casos de litígio que envolvam os Direitos Humanos; 4) Expertise para realizar pesquisas em Direitos Humanos; e 5) Autoridade para definir currículos escolares em matérias relativas aos Direitos Humanos.
D) 1) Indivisibilidade; 2) Universalidade; 3) Complementaridade; 4) Imprescritibilidade; e 5) Irrenunciabilidade dos Direitos Humanos.
Comentários:
Note que nós não estudamos acima sobre essas cinco características. Contudo, veja como é possível resolver uma questão com o conhecimento que você tem, mesmo não conhecendo todos os pormenores da matéria. A alternativa “a” é correta e essa conclusão ocorre pela eliminação das demais alternativas. Veja.
A alternativa “b” está errada, pois sabemos que os membros da INDH podem ser escolhidos por meio de eleição ou por outra forma. O item 2 da alternativa afirma, erroneamente, que há eleição direta.
A alternativa “c”, logo no item 1, afirma que a INDH possui legitimidade legiferante, ou seja, para entrar em guerra, o que também está errado.
A alternativa “d” elenca características/ princípios dos DH e, portanto, está incorreta.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) A Lei nº 12.986/14 transformou o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH – em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. A respeito da finalidade desse Conselho, de acordo com a lei mencionada, assinale a afirmativa correta.
A) Deve apresentar as demandas brasileiras relativas aos direitos humanos junto aos organismos internacionais e multilaterais de proteção dos Direitos Humanos.
B) Deve representar o Estado brasileiro em todas as notificações que este venha a receber em função de procedimentos, como parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou de processos movidos contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
C) Deve elaborar um projeto nacional de Educação para os Direitos Humanos.
D) Deve promover e defender os direitos humanos mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou da violação desses direitos.
Comentários:
Conforme visto acima, na matéria, o art. 2º, caput, da Lei 12.986/14 dispõe que “o CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos”. Exatamente o que está escrito na alternativa “d”, que está correta.
Gabarito: Letra D