3.6. Tratamento desumano, tortura, desaparecimento forçado e escravidão

3.6.1. Tratamento desumano

Segundo André de Carvalho Ramos, o tratamento desumano ou degradante é a conduta que gera humilhação, rebaixando a autoestima e a estima social de uma pessoa, violando sua dignidade. O tratamento degradante gera o sentimento de inferioridade e humilhação. O tratamento desumano, além do sentimento de inferioridade e humilhação, acarreta severo sofrimento físico ou mental (por isso, desumano). Por sua vez, a tortura é o tratamento desumano agravado e com finalidade específica (obter informação/declaração/confissão, por exemplo). Os demais tratamentos degradantes podem estar revestidos como crime de maus-tratos (art. 136, Código Penal) ou, ainda, abuso de autoridade (Lei 4.898/1965).

 

3.6.2. Tortura

No âmbito da ONU, em 1984, foi elaborada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Foi promulgada no Brasil por meio do Decreto 40, de 1991.

O preâmbulo da Convenção relembra que o Artigo 5º da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Homem e o Artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Segundo a Convenção, "tortura" designa:

• Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais (tortura psicológica), são infligidos intencionalmente (com dolo) a uma pessoa.

• A fim de: (1) obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; (2) de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; (3) de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; (4) ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza.

• Quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Observe que o funcionário público ou a pessoa no exercício de funções públicas pode praticar, com as próprias mãos, o ato doloso que acarrete sofrimento agudo na vítima, ou também pode apenas instigar outrem a fazê-lo ou consentir/aquiescer com tal ato. Além disso, a ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Em nenhum caso, circunstâncias excepcionais como guerra, instabilidade política ou qualquer outra emergência pública poderão servir como justificação para tortura.

Por meio da Convenção, os Estados se comprometeram a criminalizar (podendo haver extradição), investigar e punir (com penas adequadas à gravidade) a prática da tortura, bem como assegurar à vítima (ou aos seus dependentes, em caso de morte) o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada.

Cada Estado Parte também deverá examinar sistematicamente suas normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre custódia e tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura. Nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura pode ser invocada como prova em qualquer processo, salvo quando se tratar de prova, contra o torturador, de que a tortura foi cometida.

A Convenção criou o Comitê contra a Tortura, com competência para receber relatórios periódicos dos Estados Partes sobre medidas adotadas em cumprimento à Convenção, comunicações enviadas por um Estado Parte para outro declarando que está descumprindo a Convenção, bem como competência para receber petições de pessoas sob jurisdição de um Estado Parte, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de tortura.

O Brasil assinou o Protocolo Adicional da Convenção, que estabeleceu o Subcomitê de Prevenção e a obrigatoriedade de cada Estado Parte manter, designar ou estabelecer, mecanismos preventivos nacionais. Ambos devem ser órgãos independentes e responsáveis por um sistema de visitas regulares a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Obviamente, os Estados Partes do Protocolo têm a obrigação de permitir tais visitas.

A Lei 12.847/13 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de (1) realizar monitoramento, supervisão e controle de estabelecimentos com pessoas privadas de liberdade, ou de (2) promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas. A lei instituiu, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com função mais analítica e institucional, por exemplo, de acompanhamento de tramitação de propostas normativas, de recomendação e elaboração de estudos e pesquisas, de incentivo à realização de campanhas, de manutenção de banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais etc.

Também no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a lei criou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), que é o mecanismo preventivo nacional brasileiro, tal como previsto no Protocolo Adicional da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Os Estados também poderão criar um “mecanismo preventivo estadual”, chamado Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT).

O MNPCT deve realizar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação. Essas visitas devem ocorrer em conjunto com o Mecanismo Estadual, que será avisado com antecedência de 24 horas. A inexistência, recusa ou impossibilidade de o Mecanismo Estadual acompanhar a visita periódica no dia e hora marcados não impede a atuação do MNPCT.

Protocolo de Istambul é o documento adotado pela ONU para orientar (soft law, ou seja, sem força vinculante) os Estados sobre prevenção e coleta de provas da prática da tortura e maus-tratos. Em 2003, o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no crime de tortura adaptou o Protocolo de Istambul à realidade Brasileira. A Recomendação 49/2014 do CNJ reforçou que os magistrados brasileiros devem observar ambos os Protocolos. 

Na esfera da OEA, temos a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto 98.386/89 no Brasil). A definição de tortura e todas as suas demais disposições são similares às da Convenção da ONU. No entanto, ela inova ao incluir, no conceito de tortura, uma situação não descrita pela Convenção da ONU: a aplicação, sobre uma pessoa, de preceitos que tendem a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

No Brasil, nossa Constituição prevê que ninguém será submetido a tortura, e estabelece que tal prática constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, incisos III e XLIII). A Lei 9.455/97 define crime de tortura como o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental seja para (a) obter informação, declaração, confissão da vítima ou de outrem; (b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou (c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

É também crime de tortura submeter alguém sob sua guarda/poder/autoridade, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, a intenso sofrimento físico ou mental com violência ou grave ameaça. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa / sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, praticando ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Também é punido (com pena menor) aquele que se omite quando tinha o dever de evitar ou apurar tais condutas.

São circunstâncias que aumentam a pena: lesão corporal grave/gravíssima, morte, crime cometido por agente público, cometido mediante sequestro, cometido contra criança / adolescente, gestante, pessoa com deficiência ou com mais de 60 anos. Ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, essa Lei é aplicável (extraterritorialidade) quando a vítima brasileira ou quando o agente está em local sob jurisdição brasileira.

Para finalizar, o Direito Internacional Humanitário prevê como crime de guerra qualquer ato de tortura ou tratamento desumano, incluindo as experiências biológicas (uso de seres humanos como cobaias não voluntárias em pesquisas “médicas”, como o que acontecia na Segunda Guerra Mundial), dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos das Convenções de Genebra (art. 8º, §2º, do Estatuto de Roma).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Você advoga na Procuradoria Geral do Estado em que reside. Em uma tarde, recebe um telefonema urgente do diretor da Penitenciária Anhanguera, que deseja fazer uma consulta de viva voz. Diz o diretor que está com duas pessoas identificadas como membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e que elas estão requerendo acesso imediato às instalações da penitenciária, onde pretendem gravar entrevistas com alguns presos. Também estão solicitando acesso aos registros relativos ao tratamento conferido aos presos. Com base nas normas de funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cabe a você informar corretamente ao diretor que

A) os membros do MNPCT não possuem direito de acesso às penitenciárias, devendo a visita ser tratada previamente com a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado.

B) tanto o acesso à penitenciária quanto o acesso aos registros relativos ao tratamento conferido aos presos, dependem de autorização judiciária expedida pelo juiz da Vara de Execução Penal da Comarca onde fica a Penitenciária.

C) o acesso dos membros do MNPCT às instalações da penitenciária deve ser liberado, mas a gravação de entrevistas e o acesso aos registros relativos ao tratamento conferido aos presos devem ser negados.

D) o acesso às instalações da penitenciária aos membros do MNPCT deve ser liberado, bem como fornecidos os registros solicitados e permitida a gravação das entrevistas com os presos.

Comentários:

O acesso deve ser amplo e a alternativa correta é a “d”. Como os membros do MNPCT poderiam realizar uma análise completa da ocorrência ou inocorrência de irregularidades sem ter acesso a documentos? De qualquer forma, a Lei 12.847/13 deixa isso claro:

Art. 10. São assegurados ao MNPCT e aos seus membros: (..) II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade.

Gabarito: Letra D

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3.6.3. Desaparecimento forçado

No âmbito da ONU, temos a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006 (Decreto 8.767/16).

Na OEA, temos a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994 (Decreto 8.766/16). Ela serviu de inspiração para a Convenção da ONU. Desaparecimento forçado é a privação de liberdade, sob qualquer forma, cometida por agentes do Estado ou outras pessoas que atuem sob seu consentimento, somada à posterior falta de reconhecimento dessa privação de liberdade e de informações sobre seu paradeiro, evitando-se o exercício de seus direitos. Em nenhum caso poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra, instabilidade política ou qualquer outra emergência pública, para justificar o desaparecimento forçado de pessoas. Toda pessoa que receber ordens ou instruções de superiores para realizar o desaparecimento forçado tem o direito e o dever de não as obedecer.

Petições sobre desaparecimento forçado podem ser apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que solicitará ao Estado, de forma urgente e confidencial, informação sobre o paradeiro da pessoa e qualquer outra informação que julgar pertinente. Essa solicitação de informações não interfere na admissibilidade da petição.

O caso Gomes Lund e outros vs. Brasil é um exemplo desse procedimento. A Comissão recebeu, em 1995, uma petição formulada por organizações defensoras de direitos humanos, em nome de pessoas desaparecidas na “Guerrilha do Araguaia” e seus familiares. A Guerrilha do Araguaia foi um movimento de resistência ao regime militar integrado por alguns membros do novo Partido Comunista do Brasil. A petição descreveu a detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas como resultado de operações do Exército brasileiro. O caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil por unanimidade.

Na decisão, a Corte mencionou que o Direito Internacional dos Direitos Humanos entende que o desaparecimento forçado é delito permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se sabe o paradeiro da vítima ou de seus restos, por isso os Estados têm o dever de investigar e punir os responsáveis.

Nesse sentido, a decisão analisou a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), fonte de defesa do Brasil sobre sua inércia na apuração de crimes cometidos no período do regime militar. Há quem chame essas leis de “autoanistia”, pois o Estado concede o perdão a ele mesmo pelos crimes cometidos. A Corte relembrou o caráter imprescritível dos delitos contra a humanidade no direito internacional e declarou que a Lei de Anistia carece de efeitos jurídicos, suas disposições são inadmissíveis, e que, de acordo com o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais.

Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu nova decisão, no caso Herzog e outros vs. Brasil, condenando o Brasil e determinando que o Estado reinicie, com a devida diligência, a investigação e o processo penal para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog.

Em 2011, aqui no Brasil, foi publicada a Lei 12.528/11, que criou a Comissão Nacional da Verdade, na área da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 1946 a 1988, efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. São também atribuições dessa Comissão, dentre outras, recomendar medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) O país foi tomado por uma onda de manifestações sociais, que produzem grave e iminente instabilidade institucional, de modo que a Presidência da República decretou, e o Congresso Nacional aprovou, o estado de defesa no Brasil. Nesse período, você é procurado(a), como advogado(a), para atuar na causa em que um casal relata que seu filho, João da Silva, de 21 anos, encontra-se desaparecido há cinco dias, desde que foi detido para investigação policial. Os órgãos de segurança afirmam não ter informações acerca do paradeiro dele, embora admitam que ele foi interrogado pela polícia. Ao questionar o procedimento de interrogatório e buscar mais informações sobre o paradeiro de João da Silva junto à Corregedoria da Polícia, você é lembrado de que o país se encontra sob estado de defesa, existindo, nesse caso, restrição a vários direitos fundamentais. Sobre a hipótese apresentada, com base na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, assinale a afirmativa correta.

A) A Convenção proíbe que os Estados Partes decretem qualquer tipo de estado de emergência, incluindo aí o estado de defesa ou o estado de sítio, de forma a evitar a gravíssima violação dos direitos humanos, como é o desaparecimento forçado de João da Silva.

B) O caso de João da Silva ainda não pode ser considerado desaparecimento forçado, porque a Convenção afirma que o prazo para que o desaparecimento forçado seja caracterizado como tal deve ser de pelo menos dez dias, desde a falta de informação ou a recusa a reconhecer a privação de liberdade pelos agentes do Estado.

C) O Conselho de Defesa Nacional deliberou que, mesmo no estado de defesa, as autoridades judiciárias competentes devem ter livre e imediato acesso a todo centro de detenção e às suas dependências, bem como a todo lugar onde houver motivo para crer que se possa encontrar a pessoa desaparecida.

D) O Brasil, como Estado Parte da Convenção, comprometeu-se a não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo durante os estados de emergência, exceção ou de suspensão de garantias individuais.

Comentários:

A alternativa “a” está errada, pois a Convenção não proíbe decretação de estados de emergência. Ela apenas indica que estados de emergência não poderão servir de justificativa ao desaparecimento forçado de pessoas (artigo X).

A alternativa “b” também está errada, pois a Convenção não estabelece critério temporal para a caracterização de desaparecimento forçado, bastando que haja “a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes” (artigo II).

A alternativa “c” também está errada, pois nem a Constituição, nem a lei que trata do Conselho de Defesa Nacional falam sobre o acesso a centros de detenção. Além disso, a alternativa menciona que “o Conselho de Defesa Nacional deliberou”, deliberar significa decidir e a questão não nos informa sobre deliberações tomadas na situação hipotética descrita.

A alternativa correta é a “d”, pois está de acordo com o artigo X da Convenção: “Em nenhum caso poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, para justificar o desaparecimento forçado de pessoas”.

Gabarito: Letra D

 

3 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Em julho de 2013, o ajudante de pedreiro “X", após ter sido detido por policiais militares e conduzido da porta de sua casa em direção à delegacia, desapareceu. Há um amplo debate em torno do caso e, dentre outros aspectos, discute-se se seria esse caso uma hipótese de desaparecimento forçado. Sabendo que o Brasil ratificou, em 2010, a Convenção Internacional Para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinale a afirmativa correta.

A) Entende-se por desaparecimento forçado a privação da liberdade promovida por particulares no exercício de uma coação irresistível, seguida da recusa em reconhecer a privação de liberdade ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a, assim, fora do âmbito de proteção da lei.

B) Entende-se por desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, seguida da recusa em reconhecer a privação de liberdade ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a, assim, fora do âmbito de proteção da lei.

C) Entende-se por desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, colocando-a, assim, fora do âmbito de proteção da lei.

D) Entende-se por desaparecimento forçado o sequestro de um cidadão praticado por agentes das forças armadas do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a, assim, fora do âmbito de proteção da lei.

Comentários:

De acordo com o artigo II da Convenção, “entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes”. Assim, a alternativa correta é a “b”.

Gabarito: Letra B

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3.6.4. Escravidão

Escravidão é diferente de prática análoga à escravidão. A escravidão enseja o título de propriedade sobre outrem e já está proibida em todo o mundo. A submissão à condição análoga à de escravo, também chamada escravidão contemporânea, implica em submeter alguém a condições degradantes, mas sem que se possa exercer sobre essa pessoa os direitos de propriedade.

O nosso Código Penal (art. 149) tipifica o crime de redução análoga à condição de escravo, que ocorre quando alguém: (1) é submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou (2) quando as condições de trabalho são degradantes, ou então (3) quando a locomoção é restringida por dívida contraída com o empregador, pelo cerceamento do uso de transporte, por vigilância ostensiva, ou por retenção documentos/objetos pessoais do trabalhador.

No âmbito internacional, temos a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956 (Decreto 58.563/66). Ela é suplementar porque substituiu a Convenção sobre Escravatura, de 1926.

Segundo ambas as Convenções, "escravidão" é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parcela dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição.

Essa nova Convenção determina que os Estados Partes adotem medidas para o abandono das seguintes práticas:

a) servidão por dívidas, isto é, serviços pessoais, ou os de alguém sobre sua autoridade, prestados em garantia de uma dívida, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida, ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;

b) servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição;

c) casamento arranjado, em que uma mulher, sem direito de recusa, é entregue mediante remuneração paga a qualquer outra pessoa (familiar ou não);

d) o direito de um marido, família ou clã de ceder uma mulher a terceiro a título oneroso ou não;

e) transmissão por sucessão de uma mulher em decorrência da morte do marido;

f) entrega de menor de 18 anos, mediante remuneração ou sem ela, por seus pais ou tutor, a um terceiro para exploração da pessoa dessa criança/adolescente ou do seu trabalho.

Com relação ao casamento, a Convenção obriga os Estados Partes a fixarem idades mínimas para o casamento, a adotar um processo que permita a ambos os cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

O Brasil já foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por não reprimir o trabalho escravo, no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. A decisão menciona que esta foi a primeira vez em que o Tribunal Interamericano reconheceu a existência de uma discriminação estrutural histórica, já que, em sua maioria, as vítimas são homens pobres, afrodescendentes e com idade entre 18 e 40 anos, que em seu desespero para trabalhar e por sua situação de vulnerabilidade, aceitam condições de trabalho precárias.

Como cai na prova?

4 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Em dezembro de 2014, a sul-africana Urmila Bhoola, relatora especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de escravidão, declarou que "pelo menos 20,9 milhões de pessoas estão sujeitas a formas modernas de escravidão, que atingem principalmente mulheres e crianças". A relatora da ONU, para fazer tal afirmação, considerou o conceito de escravidão presente na Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura adotada em Genebra, em 7 de setembro de 1956. Assinale a opção que apresenta o conceito de escravidão conforme disposto na referida Convenção:

A)  Estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parcela dos poderes atribuídos ao direito de propriedade.

B)  Situação em que um indivíduo trabalha em condições precárias e não recebe seus direitos trabalhistas de modo pleno e integral.

C)  Relação em que uma pessoa possui o controle físico sobre o corpo de outra pessoa.

D)  Condição por meio da qual uma pessoa se encontra psicologicamente constrangida a cumprir as ordens que lhe são dadas por terceiros, ainda que tais ordens sejam contrárias aos seus interesses.

Comentários:

A alternativa “a” é a correta, pois contém a definição do artigo 7º da Convenção: "’escravidão’, tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”.

Gabarito: Letra A