3.1. Mulheres
Ainda é muito recente o tempo em que as mulheres não detinham os mesmos direitos dos homens. Foi somente a partir do movimento feminista da década de 70 que os direitos igualitários entre mulheres e homens passaram a ser reivindicados com mais força no mundo.
Nesse cenário, a ONU, em 1975, declarou o dia 8 de março como o Dia Internacional da Mulher e, em 1979, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher é também chamada de CEDAW, por causa de seu nome em inglês (Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women). No Brasil, a CEDAW foi incorporada por meio do Decreto Legislativo 4.377, de 2002.
A CEDAW estipula, logo no art. 1º, que "discriminação contra a mulher" é toda a distinção/exclusão/restrição baseada no sexo e que objetive/resulte em prejuízo/anulação do reconhecimento ou exercício, pela mulher, independentemente de seu estado civil, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Para diminuir a desigualdade, a CEDAW estipula (art. 4º, inciso 1) que os Estados-Partes devem adotar medidas especiais de caráter temporário (ações afirmativas), inclusive medidas legislativas, destinadas a acelerar a igualdade de fato (igualdade material) entre o homem e a mulher. Tais medidas não se enquadram no conceito de “discriminação contra a mulher” e devem cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
São assegurados direitos igualitários aos dos homens em questões:
- Da participação em recreação, esportes e vida cultural,
- Bancárias,
- De capacidade civil/jurídica (com a obrigação de os Estados-Partes reconhecerem, legalmente, a igualdade entre mulheres e homens),
- De liberdade de movimento e escolha de residência,
- Relativas ao direito de contrair matrimônio e escolha do cônjuge,
- De saúde,
- Da vida política e pública do país,
- Educacionais (mesmas condições na orientação de carreiras e capacitação profissional, acesso igualitário aos estudos, bolsas-de-estudo e obtenção de diplomas, eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis, redução da taxa de abandono feminino dos estudos, mesmas oportunidades para participar de esportes e educação física, acesso a material informativo sobre saúde, bem-estar da família e assessoramento sobre planejamento da família),
- Do trabalho (liberdade na escolha da profissão e emprego, mesmas oportunidades, igual remuneração, iguais benefícios, proibição de discriminação em razão do estado civil, proibição de demissão em razão de gravidez, proteção à saúde, inclusive proteção da função de reprodução).
Além disso, os Estados devem adotar medidas para não permitir que a mulher seja obrigada a adotar a nacionalidade do cônjuge, bem como medidas para suprimir o tráfico e a exploração da prostituição da mulher.
A proteção à mulher das zonas rurais também recebe especial atenção da Convenção, a fim de que se garanta a igualdade.
O casamento de crianças, segundo a CEDAW, não terá efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, devem ser adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.
A CEDAW também estabelece a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (no âmbito da ONU), com o fim de examinar os progressos alcançados. Ele se reúne todos os anos para exame dos relatórios que os Estados-Partes apresentam (a cada quatro anos e toda vez que o Comitê solicitar), contendo as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras adotadas e os progressos alcançados.
A CEDAW possui um Protocolo Facultativo que assegura o direito de petição a indivíduos ou grupos que sejam vítimas de violações dos direitos garantidos na Convenção, e assegura também o reconhecimento, pelo Estado-Parte que aderir ao Protocolo, da competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher para receber essas petições.
A CEDAW é um tratado internacional no âmbito da ONU. Regionalmente, aqui no âmbito da Organização dos Estados Americanos, temos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
É também chamada de Convenção de Belém do Pará, pois foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em 1994, em Belém do Pará. No Brasil, foi promulgada pelo Decreto 1.973/96.
Segundo a Convenção de Belém do Pará, violência contra a mulher (que pode ser física, sexual e psicológica) é qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 1º). Também será considerada violência a mulher que, estando gestante, tendo deficiência, sendo menor, sendo idosa ou estando em situação socioeconômica desfavorável, seja afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade (art. 9º).
A convenção cita um rol exemplificativo do que é essa violência: estupro, maus-tratos, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro, assédio sexual (art. 2º).
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito de ser livre de todas as formas de discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação (art. 6º).
Os Estados-Partes são obrigados a adotares medidas legislativas, judiciais e administrativas para prevenir, coibir, investigar e punir atos de violência contra mulheres, bem como reparar o dano (art. 7º).
Qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA, poderão apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) petições com denúncias ou queixas de violação da Convenção cometidas por um Estado-Parte (art. 12).
O Brasil foi o primeiro país a ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, em razão de descumprimento dessa Convenção.
Em agosto de 1998, Maria da Penha apresentou uma denúncia à CIDH por haver a tolerância do Brasil diante de atos de violência contra a mulher, já que por mais de 15 anos, apesar das denúncias efetuadas, o país não adotou medidas para processar e punir o seu agressor, seu marido. Em decorrência dessas agressões (incluindo uma tentativa de homicídio) Maria da Penha, dentre outros problemas de saúde, sofre de paraplegia irreversível.
A CIDH concluiu que o Brasil dilatou injustificadamente e conduziu de forma negligente esse caso de violência doméstica, violando, portanto, os direitos à garantia e à proteção judicial.
Além da condenação para efetuar a adequada persecução penal do agressor e reparação civil da vítima, o Brasil também teve que adotar, dentre outras, medidas para que funcionários judiciais e policiais compreendessem a importância de não tolerar a violência doméstica e multiplicação do número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher.
Nesse cenário, surgiu, então, a Lei 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”), com o objetivo de criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Além da “Lei Maria da Penha”, temos outras medidas de proteção à mulher na legislação.
A nossa Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I) e que o Estado deve assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, §8º).
A CLT possui um capítulo inteiro dedicado à proteção do trabalho da mulher, entre os artigos 372 e 401 (recomendamos a leitura).
Segundo a Lei 9.029/1995, constitui crime a exigência, na relação de trabalho (inclusive público), de teste/exame/perícia/laudo/atestado/declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. Também são criminosas iniciativas do empregador que induzam ou instiguem a esterilização ou o controle de natalidade (exceto serviços de aconselhamento ou planejamento familiar que atendam as normas do SUS). As penas possíveis são detenção, multa administrativa e vedação à obtenção de empréstimos e financiamentos. Porém, se em razão de discriminação, a mulher for demitida, além da reparação pelo dano moral, ela pode optar por ser readmitida (com ressarcimento do que lhe seria pago) ou receber o dobro da quantia que lhe seria paga no período do afastamento.
A Lei 9.504/1997 prevê a obrigação de que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Ou seja, ao menos 30% das candidaturas do partido/coligação deve ser de mulheres.
A Lei 13.769/2018 estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou da mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
A Lei 13.771/18 incluiu o crime de feminicídio no Código Penal, um tipo de homicídio qualificado “por razões da condição de sexo feminino”.
A Lei 13.718/2018 incluiu o crime de importunação sexual no Código Penal para tornar crime o fato de alguém praticar ato libidinoso, sem a anuência da vítima, para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Algumas cidades possuem lei municipal permitindo que, após as 22h e durante a madrugada, as mulheres possam descer fora do ponto de ônibus.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Você, advogado, foi procurado por Maria. Esta relatou que era funcionária de uma sociedade empresária e seu empregador lhe disse que ela estava cotada para uma promoção, mas para tanto deveria entregar um laudo comprovando que não estava grávida. O empregador ainda afirmou que se soubesse, por meio de laudo médico, que ela havia feito algum procedimento que a impedisse de ter filhos, teria a certeza de que Maria estaria plenamente dedicada à sociedade empresária, o que seria muito favorável à sua carreira. Maria terminou o relato que fez a você, informando que se negou a entregar tal laudo e acabou sendo demitida no mês seguinte. Você sabe que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A conduta praticada pelo empregador de Maria pode ser caracterizada como
A) ato moralmente reprovável, mas plenamente lícito, uma vez que o empregador agiu na sua esfera de autonomia e dentro do exercício de seu direito potestativo.
B) violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, porém sem ensejar consequência jurídica de responsabilização do empregador, uma vez que não há nenhuma outra lei nacional que proteja a mulher trabalhadora em casos como esse.
C) abuso de direito que sujeita o empregador, única e exclusivamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à funcionária.
D) violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e, também, um crime que pode acarretar ao empregador infrator multa administrativa e proibição de empréstimo, além de ser possível a readmissão da funcionária, desde que ela assim deseje.
Comentários:
Conforme estudamos acima, segundo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, devem ser asseguradas às mulheres igualdade em relação aos homens em diversos aspectos, inclusive no ambiente de trabalho. Veja o art. 11, §1º, alínea f, abaixo transcrito:
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: (...)
f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
Vimos acima também que, segundo a Lei 9.029/1995, constitui crime a exigência de esterilização ou comprovante de estado de gravidez, com penas possíveis de detenção, multa administrativa e vedação à obtenção de empréstimos/ financiamentos, além da obrigação, em caso de ter havido demissão, de readmissão (com ressarcimento) ou pagamento do dobro da quantia que seria paga à mulher no período do afastamento, conforme escolha da ofendida.
A alternativa correta, portanto, é a “d”.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil, assinale a alternativa correta.
A) Uma vez que a Convenção tem como objetivo proteger um grupo específico, não pode ser considerada como um documento de proteção internacional dos direitos humanos.
B) A Convenção possui um protocolo facultativo, que permite a apresentação de denúncias sobre violação dos direitos por ela consagrados.
C) A Convenção permite que o Estado-parte adote, de forma definitiva, ações afirmativas para garantir a igualdade entre gêneros.
D) A Convenção traz em seu texto um mecanismo de proteção dos direitos que consagra, por meio de petições sobre violações, que podem ser protocoladas por qualquer Estado-parte.
Comentários:
A alternativa “a” está errada, pois conforme veremos no decorrer dessa aula, temos exemplos de vários outros tratados de DH que tratam de assuntos ou grupos específicos.
A alternativa “b” está correta e indica exatamente o que estudamos acima sobre o documento adicional à Convenção chamado Protocolo Facultativo, que assegura o direito de petição a indivíduos ou grupos que sejam vítimas de violações dos direitos garantidos na Convenção.
A alternativa “c” está incorreta, pois ações afirmativas são medidas de caráter temporário e não permanente. Veja o que a CEDAW dispõe no art. 4º, inciso 1: “A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação (...); essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados”.
A alternativa “d” está errada, porque é o Protocolo Facultativo e não o texto da Convenção que trata sobre o direito de petição. Além disso, as petições podem ser protocoladas por indivíduos ou grupos e não por Estados-parte que, na realidade, são os denunciados.
Gabarito: Letra B