2.1. Teoria do duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos
A Constituição determina que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros, que podem decorrer de tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5º, §2º). Para que tais direitos decorrentes de tratados sejam válidos no Brasil, é preciso que os tratados sejam incorporados ao ordenamento interno. Isso porque alguém só pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo mediante imposição de lei (art. 5º, inciso II, CRFB/88).
A incorporação ao direito interno, portanto, nada mais é do que publicar o conteúdo de um tratado internacional em forma de lei.
Segundo a Constituição, há dois ritos que podem ser adotados pelo Congresso Nacional para a votação dessa lei que internaliza o tratado de DH:
• Rito Comum → Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
• Rito Especial → Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, se a votação ocorrer conforme o art. 47 (aprovação em cada Casa, por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros), fala-se que o tratado internacional tem status supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, no entanto, acima de todas as leis.
Se, contudo, a votação ocorrer conforme o art. 5º, §3º (aprovação em cada Casa, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros), fala-se que o tratado internacional é equivalente a uma emenda constitucional. Atenção: não é igual a uma EC, mas somente equivalente a uma EC.
Os direitos e garantias expressos na Constituição podem ser complementados por outros decorrentes de tratados de que o Brasil seja parte (CRFB/88, art. 5º, §2º). Em razão dessa previsão constitucional, esses direitos e garantias complementares que forem previstos em tratados internacionais são dotados de eficácia constitucional material (e integram o bloco de constitucionalidade, conforme veremos abaixo).
O fato de ser aprovado segundo o rito especial (do art. 5º, §3º, CRFB/88) confere uma eficácia constitucional formal aos tratados de DH. Segundo Mazzuoli, ser equivalente a emenda constitucional (eficácia constitucional formal) significa produzir 3 efeitos (que não são produzidos pelos tratados aprovados segundo o rito comum):
• O tratado reforma a Constituição, pois é equivalente a emenda constitucional.
• O tratado não pode ser denunciado, pois passa a ser cláusula pétrea.
• O tratado passa a ser paradigma de controle concentrado de convencionalidade.
Em razão da possibilidade de o tratado de direitos humanos ter estatuto constitucional ou supralegal é que se diz que, aqui no Brasil, seguimos a teoria do duplo estatuto.
Um último detalhe: o rito especial do art. 5º, §3º foi incluído na CRFB/88 pela Emenda Constitucional nº45, de 2004, e segundo o STF, os tratados de DH anteriores a essa EC, têm status supralegal.
Muita atenção para não se confundir: essa teoria do duplo estatuto é válida apenas para tratados de DH. Os tratados de outras matérias, quando incorporados internamente (o que ocorre somente segundo o rito comum do art. 47), recebem status de lei ordinária.

2.1.1. Aplicabilidade imediata dos Direitos Humanos
A Constituição define, no art. 5º, §1º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Note que não há ressalvas sobre o quórum de aprovação, nem sobre a norma ter sido incorporada ou não ao direito interno. O §2º do mesmo art. dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Segundo a Convenção de Viena sobre Tratados, de 1969, “‘parte’ significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor”.
Por esse raciocínio, a ratificação torna o Estado “parte” de um tratado, e o Brasil não exclui a aplicação de direitos consagrados em tratados de que seja parte. Nesse sentido, ainda que o tratado não tenha sido incorporado ao direito interno, o Poder Judiciário já pode aplicar imediatamente os direitos consagrados nesse tratado.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Considere a seguinte informação jurisprudencial: “Súmula Vinculante nº 25 do STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Os debates no STF que levaram à alteração de sua própria jurisprudência e à adoção da Súmula acima consagraram a prevalência do Pacto de São José da Costa Rica e de sua proibição de prisão civil (Artigo 7º, item 7, do Pacto).
Assinale a opção que contém a tese majoritária que fundamentou a decisão do STF.
A) A natureza supraconstitucional das Convenções de Direitos Humanos já que estas são universais e possuem força vinculante.
B) A natureza constitucional das Convenções de Direitos Humanos que no Brasil decorre do Artigo 5º, § 2°, da Constituição de 1988.
C) A natureza supralegal das Convenções de Direitos Humanos que faz com que elas sejam hierarquicamente superiores ao código civil e ao de processo civil.
D) A natureza de lei ordinária das Convenções de Direitos Humanos, considerando que lei posterior revoga lei anterior.
Sabemos que tratados de direitos humanos podem ter status supralegal (acima das leis e abaixo da CRFB/88) ou equivalente a emenda constitucional. Assim, as alternativas “a” e “d” estão incorretas.
O status equivalente a emenda constitucional é garantido pela CRFB/88 por meio do art. 5º, §3º. A alternativa “b” está incorreta pois indica o art. 5º, §2º.
A alternativa “c” é a correta, pois se os tratados de DH têm, em regra, natureza supralegal, ou seja, acima das leis, então eles são realmente hierarquicamente superiores ao CC e ao CPC, que são leis ordinárias.
Gabarito: Letra C