9.4. Prova Testemunhal
Como regra geral qualquer pessoa pode ser testemunha no processo penal, conforme dispõe o artigo 202 do CPP. Também podemos conceituar como testemunha “pessoa que declara em juízo o que sabe acerca dos fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente acerca dos mesmos” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 369).
Para fins de prova da OAB, as testemunhas podem ser classificadas em 09 tipos que julgamos importantes para que você possa entender com mais profundidade o conceito envolvendo a prova testemunhal. Novamente elencaremos tais classificações em formato de quadro esquematizado para facilitar o estudo e posterior revisão.

9.4.1. Testemunhas dispensadas de depor
A testemunha não se eximirá da obrigação de depor, porém, o próprio Código de Processo Penal ressalva que algumas pessoas em razão do parentesco com o acusado estão dispensadas de depor. A redação do artigo 206 é a seguinte:
Vamos resolver mais uma questão, pessoal?
Como cai na prova?
1 - (CESPE – OAB – I Exame / 2010) Com relação aos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.
A) Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, não poderá providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que é mero espectador do processo, sem atuação de oficio na gestão da prova.
B) Em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.
C) Em regra, as partes deverão apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na primeira oportunidade que falarem nos autos, sob pena de preclusão.
D) O procedimento de acareação só será admitido entre acusados, sendo vedada a acareação entre acusado e testemunha.
Comentários:
Conforme a lei processual as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo, conforme art. 231, do CPP. Ademais, é perfeitamente possível a acareação entre acusado e testemunha, conforme art. 229, do CPP.
De acordo com o art. 206 do CPP, “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
Sendo assim, em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.
Gabarito: Letra D
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9.4.2. Testemunhas proibidas de depor
As testemunhas proibidas de depor são aquelas que em razão da função exercida, ministério, ofício ou profissão têm o dever de guardar sigilo sobre o que tomou conhecimento. Entretanto, mesmo diante da proibição, se a parte beneficiada solicitar o depoimento, e a pessoa proibida aceitar esse pedido, ela poderá depor. Essa previsão está no artigo 207 do CPP que assim dispõe:
Apesar dessa faculdade conferida pela lei processual, o advogado não poderá depor sobre fatos relativos aos seus clientes, tendo em vista a vedação expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB no seu artigo 26:
9.4.3. Deveres da testemunha
A testemunha regularmente intimada deverá comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de o juiz determinar a sua condução coercitiva e ainda responder criminalmente por desobediência. Além das medidas no âmbito criminal, a testemunha faltosa será condenada ao pagamento das custas da diligência e ainda lhe será aplicada multa 1 a 10 salários mínimos. De forma didática podemos também elencar os deveres inerentes à testemunha:

Segundo o CPP, o juiz poderá aplicar multa à testemunha que não comparecer sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Também podemos considerar, conforme o CPP, as seguintes exceções ao dever de comparecer como testemunha:

Ainda, sendo regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar a sua condução por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.