9.4. Prova Testemunhal

Como regra geral qualquer pessoa pode ser testemunha no processo penal, conforme dispõe o artigo 202 do CPP. Também podemos conceituar como testemunha “pessoa que declara em juízo o que sabe acerca dos fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente acerca dos mesmos” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 369).

Para fins de prova da OAB, as testemunhas podem ser classificadas em 09 tipos que julgamos importantes para que você possa entender com mais profundidade o conceito envolvendo a prova testemunhal. Novamente elencaremos tais classificações em formato de quadro esquematizado para facilitar o estudo e posterior revisão.



9.4.1. Testemunhas dispensadas de depor

A testemunha não se eximirá da obrigação de depor, porém, o próprio Código de Processo Penal ressalva que algumas pessoas em razão do parentesco com o acusado estão dispensadas de depor. A redação do artigo 206 é a seguinte:

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Vamos resolver mais uma questão, pessoal?

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – I Exame / 2010) Com relação aos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

A) Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, não poderá providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que é mero espectador do processo, sem atuação de oficio na gestão da prova.

B) Em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.

C) Em regra, as partes deverão apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na primeira oportunidade que falarem nos autos, sob pena de preclusão.

D) O procedimento de acareação só será admitido entre acusados, sendo vedada a acareação entre acusado e testemunha.

Comentários:

Conforme a lei processual as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo, conforme art. 231, do CPP. Ademais, é perfeitamente possível a acareação entre acusado e testemunha, conforme art. 229, do CPP.

De acordo com o art. 206 do CPP, “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”

Sendo assim, em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.

Gabarito: Letra D

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9.4.2. Testemunhas proibidas de depor

As testemunhas proibidas de depor são aquelas que em razão da função exercida, ministério, ofício ou profissão têm o dever de guardar sigilo sobre o que tomou conhecimento. Entretanto, mesmo diante da proibição, se a parte beneficiada solicitar o depoimento, e a pessoa proibida aceitar esse pedido, ela poderá depor.  Essa previsão está no artigo 207 do CPP que assim dispõe:

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Apesar dessa faculdade conferida pela lei processual, o advogado não poderá depor sobre fatos relativos aos seus clientes, tendo em vista a vedação expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB no seu artigo 26:

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

9.4.3. Deveres da testemunha

A testemunha regularmente intimada deverá comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de o juiz determinar a sua condução coercitiva e ainda responder criminalmente por desobediência. Além das medidas no âmbito criminal, a testemunha faltosa será condenada ao pagamento das custas da diligência e ainda lhe será aplicada multa 1 a 10 salários mínimos. De forma didática podemos também elencar os deveres inerentes à testemunha:

 

Segundo o CPP, o juiz poderá aplicar multa à testemunha que não comparecer sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Também podemos considerar, conforme o CPP, as seguintes exceções ao dever de comparecer como testemunha:

 

Ainda, sendo regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar a sua condução por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.