4.3. Denúncia

A figura da denúncia corresponde à peça inicial para ajuizamento da ação penal de natureza pública (condicionada ou incondicionada), onde o Ministério Público deduz a sua pretensão punitiva e requer ao Estado-Juiz a condenação do acusado por estar demonstrada a sua autoria e materialidade delitiva.

 

 4.3.1. Requisitos da denúncia

A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e particularidades, conforme o art. 41 do CPP.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A peça acusatória deve conter todas as elementares do tipo penal e descrever de que forma o autor praticou o fato criminoso. Deverá incluir, também, todas qualificadoras e causas de aumento em que incorreu o acusado.

 

4.3.2. Recebimento da denúncia

O recebimento da denúncia consiste na decisão judicial em que o juiz analisa se as condições da ação estão presentes e considera o processo penal iniciado. Esse ato processual é importante em matéria processual penal porque é causa de interrupção da prescrição penal. De acordo com o artigo 800, inciso II do CPP, o juiz tem o prazo de 05 dias para decidir se aceita a denúncia ou não. Cabe salientar que a denúncia tem natureza interlocutória simples, ok!? 😉

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: (...)

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

4.3.3. Prazo para oferecimento da denúncia

De forma bem objetiva, conforme o art. 46 do CPP o promotor terá os seguintes prazos para oferecer a denúncia: a) 5 dias em caso de réu preso; b) 15 dias em caso de réu solto. Vejamos:

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. (Grifos nossos)

4.3.4. Rejeição da denúncia

Existem, didaticamente falando, três hipóteses em que é facultado ao juiz rejeitar a denúncia:

Quando a denúncia for manifestamente inepta

Haverá inépcia da inicial quando houver falha na narrativa do fato imputado ao réu, ou seja, não houver uma narrativa lógica dos acontecimentos e atribuição de responsabilidade a determinada pessoa.

Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação

As condições da ação são a ilegitimidade de parte, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

Por falta de justa causa para o exercício da ação

A justa causa é a reunião de todas as condições da ação, e a ausência de qualquer uma dessas condições, maculará a ação penal e a denúncia será rejeitada.