5.5. Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei nº 8.213/91).

De forma didática, do auxílio-acidente depreendemos que:

  • O auxílio-acidente tem natureza indenizatória;
  • A lesão pode ser de qualquer natureza, logo, o auxílio-acidente não é devido apenas quando a lesão decorrer de acidente de trabalho, mas sim de qualquer acidente;
  • Para que seja devido o benefício, a consolidação das lesões deverá causar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o beneficiário exercia; portanto, não há a incapacidade total, mas sim, haverá a incapacidade parcial;
  • Deverá haver um nexo causal entre o acidente e a consolidação das lesões.

Na forma do § 1º, do art. 30, do RPS, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Observação: a Lei Complementar nº 150/2015 incluiu no rol dos beneficiários do auxílio-doença os empregados domésticos (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao momento, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Importante, não devemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente, aquele decorre da incapacidade total e temporária do segurado, logo, há a perspectiva de que ocorra sua recuperação; no auxílio-acidente, por seu turno, a consolidação das lesões causa redução parcial da capacidade laborativa, assim, não há a previsão de recuperação, por isso é devido a partir do momento em que cessa o auxílio-doença, o segurado recebe “alta médica”, mas com redução parcial de sua capacidade.

Nesse sentido, o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91 declara que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sendo vedada sua concessão cumulativa com qualquer outra aposentadoria, todavia, é permitido o recebimento do auxílio-acidente junto com o salário ou com qualquer outro benefício. Em suma, para deixar mais claro vamos montar o esquema:

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ressalte-se que, esse benefício, como tem natureza complementar ao salário, poderá ser pago com valor inferior ao salário-mínimo, não havendo impedimento para tanto. O valor do auxílio-doença integrará no computo do salário-de-benefício da aposentadoria.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Apenas para curiosidade, segue abaixo as situações que dão direito ao auxílio-acidente previstas no Anexo III do RPS:

Quadro nº 1: Aparelho visual;

Quadro nº 2: Aparelho auditivo;

Quadro nº 3: Aparelho da fonação;

Quadro nº 4: Prejuízo estético;

Quadro nº 5: Perdas de segmentos de membros;

Quadro nº 6: Alterações articulares;

Quadro nº 7: Encurtamento de membro inferior;

Quadro nº 8: Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros;

Quadro nº 9: Outros aparelhos e sistemas.

No que tange à carência, o auxílio-acidente, assim como a pensão por morte e salário-família, não há período prévio de contribuição para o recebimento desses benefícios:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...) (grifos nossos)

Por fim, o § 4º, do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999, determina que as seguintes situações não darão direito ao auxílio-acidente:

  • No caso de a consolidação das lesões causar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, ou seja, não houver nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa; e
  • No caso de a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Como cai na prova?

1 - (VUNESP – SERTPREV - Procurador Jurídico / 2019) A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:

A) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

B) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrente de qualquer doença a que for acometido o segurado.

C) salário-maternidade, para a segurada contribuinte individual.

D) auxílio-reclusão.

E) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial.

Comentários:

Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

Gabarito: letra A

 

2 - (FCC – TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Medicina do Trabalho / 2023) O auxílio-acidente é um benefício

A) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho e que o impeça de continuar trabalhando.

B) por acidente de trabalho devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

C) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho, não o impedindo de continuar trabalhando após sua concessão.

D) devido ao indivíduo que deve ter a qualidade de segurado à época do acidente e ter um período de carência de 12 meses.

E) devido ao segurado empregado urbano ou rural ou ao contribuinte individual depois de um período de carência de 6 meses.

Comentários:

Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Gabarito: letra C

  

3 - (FCC – DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial / 2022) Um padeiro, enquanto preparava a massa dos pães e cuidava da temperatura do forno, prende os dedos indicador e médio de sua mão direita, dominante, na máquina de massa. Prontamente atendido, é levado ao hospital, onde foi necessário amputar os dois dedos. Duas semanas depois, ele volta a trabalhar. Um mês após o acidente, o padeiro procura uma agência do INSS para verificar se tem direito a algum benefício a partir dali. Nesse contexto, ele é beneficiário de:

A) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício.

B) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.

C) auxílio-acidente mensal no valor do salário-de-benefício.

D) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor do salário-de-benefício.

E) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.

Comentários:

De acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

Gabarito: letra A