5.3. Aposentadorias programáveis - regra de transição
As regras de transição serão aplicáveis para os segurados que estavam filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, mas que ainda não cumpriam com todos os requisitos para adquiri a concessão da aposentadoria.
5.3.1. 1ª regra de transição: Fórmula (sistema de pontos)
Na regra da fórmula o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
Notem que nessa regra não há idade mínima para se aposentar, mas sim há a necessidade de o segurado alcançar os valores pré-definidos para adquirir tal direito. Esses valores são o resultado da somatória da idade com o tempo de contribuição, por isso tal regra recebe a denominação de regra da fórmula.

Por força do § 1º, do art. 15, a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Logo, teremos os seguintes cálculos:

Para facilita vamos montar um exemplo: suponhamos que uma mulher de 62 anos de idade queira se aposentar em 2023 pela regra transitória do sistema de pontos (fórmula). Conforme tabela acima, em 2023 a mulher tem que somar 90 pontos, logo ela tem que ter contribuído 28 anos para conseguir se aposentar (62 anos + 28 anos = 90 pontos):

Conforme determina o § 3º do art. 15, da EC nº 103/2019, para o professor[1] que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição (se mulher) e 30 anos de contribuição (se homem) a pontuação da tabela acima se iniciará com 5 pontos a menos. Logo, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Nessa regra, o salário de benefício é calculado conforme a média aritmética de todos os salários de contribuição. Já a renda mensal inicial será 60% daquela média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse o limite mínimo do tempo de contribuição, qual seja: para mulher - 15 anos; para homem – 20 anos.
5.3.2. 2ª regra de transição: tempo mínimo de contribuição e idade progressiva
Nessa regra de transição, o segurado, para se aposentar, deverá atingir, cumulativamente, o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e a idade mínima (56 anos, se mulher e 61 anos, se homem)[2]. Entretanto, aqui há o aumento progressivo da idade mínima até que essa atinja a idade mínima prevista na nova regra introduzida pela Reforma Previdenciária de 2019 - 62 anos de idade (se mulher) e 65 anos de idade (se homem). Segue a transcrição do art. 16, da EC nº 103/2019, que descreve essa regra:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Portanto, conforme as regras de transição aqui estudadas, temos:

Assim sendo, nesta segunda regra de transição, a idade mínima dessa regra de transição é inferior àquela exigida pelas novas regras da Reforma da Previdência de 2019 para os novos filiados, todavia, essas idades mínimas aumentarão progressivamente à razão de 6 meses a mais a cada ano. Vamos transcrever o § 1º, do art. 16, da EC nº 103/2019, para depois montarmos um quadro:
Logo, a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 6 meses a cada ano a idade mínima para se aposentar, até que essa atinja 62 anos, no caso da mulher, e 65 anos, no caso do homem. Dessa forma, essa regra terá efeitos até 2031 (no caso da mulher) e 2027 (no caso dos homens), quando será alcançada a idade mínima prevista nas regras novas.
Abaixo montamos uma tabela para os cálculos para aposentadoria segundo essa regra:
Se, por exemplo, um homem de 64 ano deseja se aposentar pela regra de transição tempo mínimo de contribuição e idade progressiva em 2023. Em primeiro lugar, devemos verificar se ele possui 35 anos de contribuição, caso possua, vamos identificar na tabela qual idade mínima ele deve ter para ter direito a concessão da aposentadoria. Conforme exemplo hipotético, o homem solicitou o benefício em 2023 e tem 63 anos de idade, verificamos na tabela que ele tem direito a aposentadoria, pois a idade mínima progressiva, em 2023, para homens, é de 63 anos.
Quanto ao salário de benefício e a renda mensal do benefício, temos a mesma regra aplicada na 1ª regra de transição. O salário de benefício é calculado conforme a média aritmética de todos os salários de contribuição, por sua vez, a renda mensal inicial será 60% daquela média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse o limite mínimo do tempo de contribuição, qual seja: para mulher - 15 anos; para homem – 20 anos.
5.3.3. 3ª regra de transição: tempo de contribuição e período adicional 50% (pedágio)
Essa regra é mais favorável para aqueles que não tem idade avançada, mas tem muito tempo de contribuição, pois estavam a apenas 2 anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo, isto é, no caso das mulheres 28 anos, já que o tempo de contribuição mínimo, conforme a regra geral, é de 30 anos, e no caso dos homens 33 anos, já que o tempo de contribuição mínimo, também conforme a regra geral é de 35 anos. Antes de avançarmos, vamos conferir o art. 17, da EC nº 103/2019:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Dessa forma, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 - 13 de novembro de 2019, o segurado deverá contar com mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de tempo de contribuição, se homem, bem como deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
- Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
- Não há idade mínima.
Portanto, para entrar nessa regra não há a necessidade de se cumprir uma idade mínima, porém há de se cumprir, no dia 13 de novembro de 2019, dia da entrada em vigor da Reforma da Previdência de 2019, ao menos 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Ou seja, essa regra é aplicável para aqueles que estavam a menos de 2 anos de cumprir com o requisito do tempo de contribuição. Todavia, sobre esse período faltante, incidirá o período adicional correspondente a 50% daquele tempo de contribuição remanescente, qual seja: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Para facilitar: por exemplo, se à época da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), um homem contava com 33 anos de contribuição terá de cumprir os 2 anos faltantes, para alcançar os 35 anos de contribuição exigidos e, adicionalmente, cumprirá mais 50% do tempo que faltava, logo essa pessoa ficará mais 1 anos (50%) além dos 2 anos de contribuição exigidos, alcançando 3 anos.
Por não possuir uma idade mínima, o segurado deverá aplicar nos cálculos do valor do benefício o fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
Segue uma tabela com os cálculos dessa regra:

Vamos exemplificar, supondo que uma mulher com 28 anos de tempo de contribuição queira se aposentar pela regra de tempo de contribuição e período adicional 50% (pedágio). Nesse cenário, podemos observar que ela tem o tempo de contribuição, mas lhe faltam 2 anos para alcançar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, logo, para ela se aposentar conforme essa regra, ela deve cumprir 3 anos a mais de tempo de contribuição (os 2 anos que faltam mais 50% do pedágio – 1 ano). Cabe a indicação que, a despeito do pouco tempo necessário para se aposentar nessa regra, a incidência do fator previdenciário diminui consideravelmente o valor da aposentadoria.
O cálculo do salário de benefício segue a mesma regra das outras duas regras de transição – a média aritmética de todos os salários de contribuição. Por seu turno, o cálculo da renda mensal inicial incidirá o fator previdenciário (e não aquele coeficiente de 60% aplicável nas demais regras).
5.3.4. 4ª regra de transição: tempo de contribuição e período adicional 100% (pedágio)
Nessa regra há de se cumprir o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se mulher e 35, se homem. Assim como, há de se cumprir a idade mínima de: 57 anos, para mulher; e 60 anos, para homem, notem que a idade mínima exigida é menor do que a da nova regra para os novos filiados. Entretanto, para se alcançar o direito à aposentadoria, o segurado deverá, adicionalmente, cumprir um período adicional (pedágio) de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição. Vamos transcrever o art. 20:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Do normativo, faremos duas ponderações. A primeira é a de que essa regra também se aplica aos servidores públicos filiados ao RPPS, conforme indicado pelo § 4º e inciso III, do art. 20, da EC nº 103/2019. A segunda ponderação, e mais importante apara gente agora, é o que dispõe o inciso IV, do art. 20, que trata do período adicional de 100% (o pedágio) sobre o tempo que faltava para alcançar o tempo de contribuição mínimo – 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem).
Vamos exemplificar, se uma mulher, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, contava com 28 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, para que possa se aposentar nessa regra, faltariam ainda 2 anos de tempo de contribuição para se chegar aos 30 anos de tempo de contribuição mínimos. Nesse caso, essa segurada, se desejar ingressar nessa regra, deverá contribuir com os dois anos que faltam e, adicionalmente, deverá cumprir com 100% desse período restante, ou seja, somar-se-á mais 2 anos de contribuição esse é o pedágio de 100%. Assim, nesse exemplo hipotético, essa segurada deverá contribuir com mais 4 anos (2 anos que faltavam para cegar aos 30 anos + 2 anos de pedágio). Ao final desses 4 anos ela terá 32 anos de tempo de contribuição (28 anos inicial + 2 anos + 2 anos) e 59 anos (55 anos inicial + 4 anos de contribuição). Nesse cenário, contata-se que a regra é mais favorável, pois essa mulher está se aposentando com 59 anos (a regra nova é 62 anos) e não haverá a incidência do fato previdenciário (como ocorre na 3ª regra de transição: tempo de contribuição e período adicional 50%).
Essa regra é aplicável também para os professores, que seguirão os mesmos cálculos descritos no exemplo acima, mas deverá ser subtraído 5 anos do tempo de contribuição mínimo e 5 anos da idade mínima, para ambos os sexos.
Por fim, o salário de benefício será a média aritmética de todos os salários de contribuição e a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário de benefício.
5.3.5. 5ª regra de transição: tempo de contribuição mínimo e idade mínima
Essa é a regra de transição para aqueles segurados que tem pouco tempo de contribuição. Segundo essa regra, o filiado deverá atingir apenas 15 anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, bem como, à época da publicação da EC nº 103/2019, o segurado deverá ter 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
· 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
· 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, prevista acima, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019). No caso do homem, a regra da idade se mantém 65 anos de idade.
Segue a tabela de progressão de idade para as mulheres, conforme indicado pelo parágrafo primeiro, do art. 18, da EC nº 103/2019:

Portanto, para as mulheres será acrescido, nessa regra de transição, 6 meses a cada ano na idade mínima, até alcançar 62 anos em 2023, vamos à tabela:

O salário de benefício é calculado conforme a média aritmética de todos os salários de contribuição. A renda mensal inicial será 60% daquela média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse o limite mínimo do tempo de contribuição: 15 anos (para mulher) e 20 anos (para homem).
5.3.6. Aposentadoria para os professores – regras de transição
Ao longo da apresentação das cinco regras de transição falamos brevemente das particularidades dessas com a aposentadoria do professor, mas nas próximas linhas avançaremos e traremos de forma mais didática o tema. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu três regras de transição para os professores do ensino básico: ensino infantil, fundamental e médio. Todas as regras estão contidas naquela Emenda.
A primeira regra está prevista no art. 15, § 3º, sendo referenciada para os professores que estavam filiados à RGPS à época da entrada em vigor da Reforma da Previdência de 2019. Nessa regra, há a contagem, cumulativa, do tempo de contribuição com o número de pontos alcançados, por isso recebe o nome de “sistema de pontos”:
Portanto, a pontuação do professor se inicia com 81 pontos, se mulher, e 91 pontos se homem, sendo acrescidos 1 ponto por ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até que seja atingido o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem. Logo, são 10 pontos / anos para que a mulher chegue no limite (ano de 2030), para o homem são 8 pontos / anos para alcançar o limite (ano de 2028).
Nessa regra, a aposentadoria no piso é de 60% do valor do salário-benefício, acrescendo-se a esse percentual 2% a cada ano que ultrapassar o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A segunda regra de transição está prevista no art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Nessa segunda regra de transição inclui-se a idade do professor(a). A partir de 1º de janeiro de 2020 será acrescido 6 meses a cada 1 ano até que a idade da mulher atinja 57 anos (ano de 2031), e, para o homem, 60 anos (ano de 2027). Perfazendo, portanto, 12 anos de transitoriedade para a mulher e 8 anos para o homem.
Assim como a regra anterior, o base dessa aposentadoria corresponderá a 60$ do salário benefício, acrescendo-se 2 pontos para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.
A terceira regra de transição está contida no § 1º, do art. 20, da EC nº 103/2019: “para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. Nessa regra, conta-se cumulativamente a idade e o tempo de contribuição e o tempo faltante até 11 de novembro de 2019 (data em que EC nº 103/2019 entrou em vigor).
[1] Considerado aquele que comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[2] Essas idades são aquelas à época da entrada em vigor da EC nº 103/2019, todavia, essas idades aumentarão progressivamente ao longo dos anos, no caso da mulher, até 2031, e no caso do homem, até 2027.