5.4. Aposentadoria Especial

Por forca do § 1º, do art. 201, da CF, em regra, é vedada adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, a Carta Maior estabeleceu exceções, dentre elas, está a aposentadoria especial, que tem como beneficiários aqueles que estejam exercendo atividade laboral com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Vamos à leitura da Carta Maior:

Art. 201, (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (...)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Observação: na aposentadoria especial não há distinção entre homes e mulher no cumprimento dos requisitos.

A aposentadoria especial também algumas alterações decorrentes da Reforma da Previdência de 2019 – EC nº 103/2019. Dentre as principais mudanças, houve a previsão da cumulatividade requisitos de idade mínima e de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial. A seguir abordaremos o tempo de contribuição, para depois tratarmos da idade mínima.

Em relação ao tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/91 estabelece três períodos mínimos – 15, 20 ou 25 anos de exposição a condições especiais:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Bem como, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Notem que a exposição às condições especiais deve ser permanente, logo, não há o que se falar em concessão de aposentadoria especial para aqueles que, de forma intermitente, estão expostas as situações que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como exposto, para aqueles que se filiaram após a entrada em vigor das novas regras previstas pela EC nº 103/2019 – Reforma Previdenciária, há a necessidade de se observar os dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima, conforme art. 19, § 1º, da EC nº 103/2019:

Art. 19, (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...)

Portanto, a cada período de contribuição há uma idade mínima a ser cumprida (observando-se que na aposentadoria especial não ocorre a distinção entre mulheres e homens para cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício).

Dessa forma, o evento determinante para a concessão deste benefício é a exposição do segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. O Anexo IV do RPS determina as atividades que ensejam a concessão da aposentadoria especial, bem como quais delas haverá a necessidade de se contribuir com 15, 20 ou 25 anos. A lista é extensa, de forma didática, temos:

    • 15 anos de contribuição: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção;
    • 20 anos de contribuição: mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e trabalhos com a exposição do agente nocivo – asbestos (amianto);
    • 25 anos de contribuição: demais hipóteses.

Quanto aos beneficiários, podemos questionar: todos aqueles que estiverem expostos às condições especiais que venham a prejudicar a saúde prejudiquem a saúde ou a integridade física poderão ter direito à aposentadoria especial? A resposta é negativa, terão direito a tal benefício, uma vez cumprido o período de carência exigido (e a idade mínima para aqueles que forem regidos pelas novas regras), o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (art. 64, do RPS). Novamente, essas categorias deverão comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

De acordo com a nova regra da Reforma da Previdência de 2019, o cálculo do salário benefício será correspondente à média do 100% do período contributivo. Sobre esse valor será aplicado 60% para se chegar ao valor da renda mensal inicial, acrescidos 2% a cada ano de contribuição que exceder: 20 anos de contribuição, se homem; e 15 anos de contribuição, se mulher. No caso dos segurados que exercerem atividades que exijam 15 anos de contribuição, será acrescido os 2%/ano para o cálculo da renda mensal inicial a partir do 16º ano, independentemente do sexo.

  

5.4.1. Regras de transição – Aposentadoria Especial

As regras de transição para a concessão da aposentadoria especial estão previstas pelo art. 21, da EC nº 103/2019, lembrando que tais regras são aplicáveis para os segurados que eram filiados à seguridade antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência de 2019 (13 de novembro de 2019), mas que não haviam cumprido com todos os requisitos para se aposentar até aquela data.

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Perceba que o cálculo aplicado na regra de transição contém duas variáveis: os pontos e o tempo de efetiva exposição. A primeira variável segue a fórmula do sistema de pontos, sendo essa resultante da soma da idade mínima do segurado com seu respectivo tempo de contribuição.

Vamos ao exemplo, imagina uma mulher de 50 anos de idade que, comprovadamente, contribuiu 15 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (atividade essa que está enquadrada como 15 anos de contribuição). Nesse cenário, a segurada pode se aposentar, conforme a regra de transição, se cumprir apenas mais 1 anos de tempo de contribuição, pois ela tem 50 anos + 15 anos de efetiva exposição + 1 anos de contribuição, computando 66 pontos – hipótese do inciso I, do art. 21, da EC nº 103/2019, transcrito acima.

 Conforme o exemplo narrado acima, temos:

Importante, a segurada de nosso exemplo apenas conseguiu se aposentar pois havia cumprido os 15 anos mínimos da efetiva exposição, conforme atividade descrita no Anexo IV, do RPS; e alcançou a pontuação mínima, no caso hipotético 66 pontos, conforme inciso I, do art. 21, da EC nº 103/2019.

* Regra aplicável para aqueles que ainda não possuíam o direito adquirido a se aposentar até a data da entrada em vigo da EC nº 103/2019 – 11 de novembro de 2019.

Por fim, quanto ao salário de contribuição e a renda mensal temos as mesmas regras aplicáveis para os que se filiaram após a entrada em vigo da EC nº 103/2019: o salário de contribuição será correspondente à média do 100% do período contributivo; a renda mensal será 60% desse valor, acrescidos 2% a cada ano de contribuição que exceder: 20 anos de contribuição, se homem; e 15 anos de contribuição, se mulher. No caso dos segurados que exercerem atividades que exijam 15 anos de contribuição, será acrescido os 2%/ano para o cálculo da renda mensal inicial a partir do 16º ano, independentemente do sexo.