5.2. Aposentadoria programável

A Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, alterou significativamente as regras para as aposentadorias, dentre elas, a Reforma da Previdência trouxe a substituição das aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadorias por idade, agora, para os novos segurados há a necessidade de se cumprir com os dois requisitos, cumulativamente, para adquirir o direito à aposentadoria. Diante disso, para fins didáticos, dividiremos nossos estudos em duas partes, cada uma delas será orientada de acordo com cada classe – trabalhadores urbanos, trabalhadores rurais e professores quando necessário.

Na primeira, serão abordadas as novas regras estabelecidas pela EC nº 103/2019, aplicáveis para aqueles ainda não tinham se filiado ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019).

Na segunda, trataremos das “regras de transição”, aplicáveis para aqueles que se filiaram antes da entrada em vigor da alteração constitucional, mas que ainda não possuíam os requisitos para a concessão da aposentadoria.

 

5.2.1. Aposentadoria dos trabalhadores urbanos

No caso dos trabalhadores urbanos que não possuíam vínculo com o INSS antes do dia 13 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência), aplicar-se-ão as novas regras, dentre essas, uma das mais sensíveis alterações foi a necessidade de o segurado cumprir, cumulativamente, dois requisitos: a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição. Vamos conferir o artigo 201, § 7º, com redação altera pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (Reforma da Previdência):

Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...)

Quanto ao tempo de contribuição, o art. 19, da EC nº 103/2019, dispõe que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

No caso, em relação ao tempo de contribuição, somente os períodos em que houve efetiva contribuição deverão ser computados.

 

5.2.2. Aposentadoria programada dos trabalhadores rurais

No caso dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal as idades exigidas para a aquisição do direito à aposentadoria por idade são: para homes 60 anos completos e para mulheres 55 anos completos. Adicionalmente, os trabalhadores rurais devem cumprir a carência mínima de tempo de contribuição de 15 anos, para ambos os sexos.

Os trabalhadores deverão comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143, da Lei nº 8.213/91).

 

5.2.3. Aposentadoria programada dos professores

No caso do professor que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem (art. 19, § 1º, inciso II, da EC nº 103/2019).

Ou seja, o requisito da idade fica reduzido em 5 anos em relação à regra geral estudada anteriormente, essa é uma determinação da Constituição Federal, quis o legislador, justificadamente, estabelecer regras mais brandas para os professores, vamos conferir o § 8º, do art. 201, que faz referência ao inciso I do § 7º, do art. 201 (que trata da regra geral aplicável aos trabalhadores urbanos).

Art. 201. (...), § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.  

Dessa forma, para os professores o legislador trouxe uma diminuição quanto ao requisito da idade mínima:

    • Se homem 60 anos de idade mais 25 anos de contribuição;
    • Se mulher aos 57 anos de idade mais 25 anos de contribuição.

Os professores que são abrangidos por essas regras são aqueles que exercem a função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inclui-se também os professores que exercerem atividade de assessoramento direção e coordenação pedagógica, desde que tais atividades estejam vinculadas às escolas do ensino básico. Portanto, as regras mais benéficas não atingem os professores que lecionam em outros níveis ou outras áreas, como os professores universitários, de cursinhos de vestibular, cursinho para concurso, de pós-graduação etc.