5.1. Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

A aposentadoria por incapacidade permanente[1] encontra previsão constitucional e infraconstitucional. Na Carta Maior, o benefício está previsto no art. 201, inciso I, já nas normas infraconstitucionais, a aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentada nos artigos 42 a 49 da Lei nº 8213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - PBPS) e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3048/99. O texto constitucional dispõe da seguinte forma:

CF/88

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)

O artigo 42 da Lei nº 8213/91 assim prevê:

Lei nº 8213/91

 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Extraímos do dispositivo legal as seguintes informações acerca da aposentadoria por incapacidade permanente:

    • Em regra, há a carência e é de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, PBPS);
    • Será devida ao segurado independentemente de estar em gozo de auxílio-doença;
    • É assegurada ao beneficiário que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;
    • O benefício é pago enquanto sobrestarem as condições que lhe causaram a incapacidade permanente.

Dessa forma, ao beneficiário será assegurada a aposentadoria por incapacidade permanente no caso de incapacidade total e insusceptível de reabilitação para o retorno da atividade laboral que o subsidiava.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (perícia médica). Entretanto, se o segurado assim preferir, poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, mas nessa hipótese, as despesas com o gasto da contratação desse profissional serão do segurado e não do INSS (art. 42. § 1º, do PBPS).

No caso concreto, a concessão ou não da aposentadoria por incapacidade permanente é casuística e depende de uma série de condições pessoais do segurado, como sua idade, condição social, nível de escolaridade, mercado de trabalho etc.

O art. 101, incluído pela Lei nº 14.441, de 2022, do PBPS, prevê que os segurados da aposentadoria por incapacidade permanente estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I. Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II. Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III. Tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Dessa forma, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é precária, pois o beneficiário deverá realizar acompanhamento periódico para identificação se a incapacidade laboral permanente se mantém.

Observação: a Lei nº 14.447, de 2022, inovou ao trazer a possibilidade do exame médico ser realizado de forma remota ou por análise documental. Nesse caso, ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização (art. 101, §§ 6º e 7º, do PBPS).

O § 1º, do artigo 101, do PBPS, isenta o beneficiário do exame médico citado acima, quando:

  • Após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
  • Após completarem 60 anos de idade.

Logo, quando o segurado alcançar 55 anos de idade e 15 anos da data de concessão do benefício ou após completar 60 anos de idade, a aposentadoria por incapacidade permanente tornar-se-á definitiva, deixando de ser, por consequência, precária.

Entretanto, o § 2º, do artigo 101, do PBPS, elenca três hipóteses em que a isenção ao exame médico não é aplicada, ou seja, mesmo o beneficiário cumprindo os requisitos acima descritos deverá realizar o exame médico para as seguintes finalidades, vejamos:

I. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 do PBPS;

II. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. 

Ou seja, nessas três hipóteses elencadas acima haverá a necessidade da realização de perícia médica, quais sejam: (i) avaliação de auxílio-acompanhante de 25% do valor da renda da aposentadoria; (ii) quando o aposentado ou pensionista solicitar que está apto ao retorno das atividades laborais; (iii) para subsidias prova no processo judicial de curatela.

O § 2º, do artigo 42, do PBPS, estabelece que, o segurado não terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente se a motivação para a incapacidade laboral permanente for doença ou lesão que já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Quanto à carência, o PBPS prevê que, em regra, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá do período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou de moléstias graves listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que o segurado foi acometido após a filiação ao RGPS.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)

O art. 151, do PBPS, assevera que, até que a lista de doenças seja elaborada, independerá de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Não é preciso decorar a lista, mas é bom apenas conhecermos “por cima” as doenças que prescindem carência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas é necessário que o segurado seja acometido após sua filiação ao RGPS.

O termo inicial, ou a data em que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida, varia conforme o status daquele que solicita o benefício, vejamos: (a) o solicitante é empregado; (b) o solicitante é empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado facultativo ou segurado especial; (c) o solicitante já é beneficiário do auxílio–doença; e, por fim, (d) o beneficiário requer a aposentadoria por incapacidade permanente pela via judicial;

Se o solicitante para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente for segurado empregado, temos duas hipóteses. A aposentadoria é devida a partir do 16º dia do afastamento da atividade, pois durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (art. 43, §§ 1º, alínea “a” e 2º, do PBPS). Se o período entre o afastamento das atividades e o pedido para a concessão da aposentadoria for superior a 30 dias, a aposentadoria será devida a partir da entrada do requerimento (art. 43, § 1º, alínea “a”, do PBPS).

Se o requerente é empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado facultativo ou segurado especial, a aposentadoria é devida a partir da data do início da incapacidade, notem que aqui não há a previsão de afastamento de 15 dias pago pela empresa, isso se dá pela característica da relação de trabalho daqueles segurados. Já se entre a data da incapacidade e do requerimento decorrerem mais de 30 dias, a aposentadoria é devida a partir da data do requerimento (art. 43, § 1º, alínea “b”, do PBPS).

Se o solicitante já é beneficiário do auxílio–doença, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, do PBPS). Isso se dá pois, não haverá o pagamento dos dois benefícios em concomitância, cessasse o primeiro (auxílio–doença) e se inicia o pagamento do segundo (aposentadoria por incapacidade permanente).

Finalmente, o termo inicial para o pagamento da aposentadoria daquele que a requerer pela via judicial dependerá se houve ou não o requerimento administrativo antes do pedido judicial. Se houve apenas o requerimento judicial, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da data da citação, conforme jurisprudência do STJ. Já se houve o requerimento administrativo antes do ingresso da ação junto ao Poder Judiciário, o termo inicial será a data do indeferimento administrativo do pedido. Aqui cabe ponderarmos que, mesmo que a concessão da aposentadoria tenha se dado pela via judicial, a Previdência Social poderá revê-la pela via administrativa – caso em que se constatar a recuperação do beneficiário por perícia médica.

Em relação à renda mensal inicial (RMI) temos duas regras: para a incapacidade permanente (comum) e para a incapacidade permanente (acidentária):

    • A incapacidade permanente (comum): segue a regra, 60% do salário benefício, acrescido de 2% para cada ano que exceder o mínimo, qual seja: se mulher, 15 anos; se homem, 20 anos;
    • A incapacidade permanente (acidentária): é aplicado 100% do salário benefício, no caso da aposentadoria tiver como evento: acidente de trabalho; doença profissional; e doença do trabalho.

O PBPS estabeleceu regramento acerca da recuperação da capacidade laboral daquele beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente, isto é – o termo final, que gera automaticamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Vamos ler na íntegra o art.  46, da Lei nº 8.213/91:

Lei nº 8.213/91

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Portanto, temos quatro situações distintas: (i) no caso de o beneficiário voluntariamente solicitar o retorno; (ii) no caso de se verificar a recuperação da capacidade laboral dentro de 5 anos, contados do termo inicial; ou (iii) no caso de se verificar o retorno da capacidade laboral após os 5 anos, contados do termo inicial, ou se houver a recuperação parcial, independentemente do prazo; (iv) no caso da morte do beneficiário.

Na primeira hipótese – solicitação voluntaria de retorno, a data de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente será a data de retorno do beneficiário às atividades laborais. Para o beneficiário não sofrer possíveis sanções não poderá apenas “voltar” ao trabalho, mas sim deverá requerer à Previdência Social nova perícia médica.

Na segunda hipótese, quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença, temos dois termos finais.

  • De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
  • Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

Na terceira hipótese, temos a verificação da recuperação parcial do beneficiário ou após os 5 anos (contados da data do início da aposentadoria) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Observação: notemos que nos casos descritos acima, há um período gradativo para a cessação da aposentadoria.

Na quarta e última hipótese, a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente se dará pela morte do beneficiário, por óbvio, o termo final será a data de seu óbito.


[1] Antes o benefício era chamado de “aposentadoria por invalidez”, a EC nº 103 de 2019, alterou a denominação para aposentadoria por incapacidade permanente.