5.5. Auxílio acidente
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| Curso: | Direito Previdenciário |
| Livro: | 5.5. Auxílio acidente |
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| Data: | domingo, 1 fev. 2026, 22:53 |
5.5. Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
De forma didática, do auxílio-acidente depreendemos que:
- O auxílio-acidente tem natureza indenizatória;
- A lesão pode ser de qualquer natureza, logo, o auxílio-acidente não é devido apenas quando a lesão decorrer de acidente de trabalho, mas sim de qualquer acidente;
- Para que seja devido o benefício, a consolidação das lesões deverá causar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o beneficiário exercia; portanto, não há a incapacidade total, mas sim, haverá a incapacidade parcial;
- Deverá haver um nexo causal entre o acidente e a consolidação das lesões.
Na forma do § 1º, do art. 30, do RPS, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Quanto ao momento, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Importante, não devemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente, aquele decorre da incapacidade total e temporária do segurado, logo, há a perspectiva de que ocorra sua recuperação; no auxílio-acidente, por seu turno, a consolidação das lesões causa redução parcial da capacidade laborativa, assim, não há a previsão de recuperação, por isso é devido a partir do momento em que cessa o auxílio-doença, o segurado recebe “alta médica”, mas com redução parcial de sua capacidade.
Nesse sentido, o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91 declara que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sendo vedada sua concessão cumulativa com qualquer outra aposentadoria, todavia, é permitido o recebimento do auxílio-acidente junto com o salário ou com qualquer outro benefício. Em suma, para deixar mais claro vamos montar o esquema:

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ressalte-se que, esse benefício, como tem natureza complementar ao salário, poderá ser pago com valor inferior ao salário-mínimo, não havendo impedimento para tanto. O valor do auxílio-doença integrará no computo do salário-de-benefício da aposentadoria.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
Apenas para curiosidade, segue abaixo as situações que dão direito ao auxílio-acidente previstas no Anexo III do RPS:
Quadro nº 1: Aparelho visual;
Quadro nº 2: Aparelho auditivo;
Quadro nº 3: Aparelho da fonação;
Quadro nº 4: Prejuízo estético;
Quadro nº 5: Perdas de segmentos de membros;
Quadro nº 6: Alterações articulares;
Quadro nº 7: Encurtamento de membro inferior;
Quadro nº 8: Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros;
Quadro nº 9: Outros aparelhos e sistemas.
No que tange à carência, o auxílio-acidente, assim como a pensão por morte e salário-família, não há período prévio de contribuição para o recebimento desses benefícios:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...) (grifos nossos)
Por fim, o § 4º, do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999, determina que as seguintes situações não darão direito ao auxílio-acidente:
- No caso de a consolidação das lesões causar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, ou seja, não houver nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa; e
- No caso de a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Como cai na prova?
1 - (VUNESP – SERTPREV - Procurador Jurídico / 2019) A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:
A) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
B) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrente de qualquer doença a que for acometido o segurado.
C) salário-maternidade, para a segurada contribuinte individual.
D) auxílio-reclusão.
E) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial.
Comentários:
Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
Gabarito: letra A
2 - (FCC – TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Medicina do Trabalho / 2023) O auxílio-acidente é um benefício
A) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho e que o impeça de continuar trabalhando.
B) por acidente de trabalho devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
C) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho, não o impedindo de continuar trabalhando após sua concessão.
D) devido ao indivíduo que deve ter a qualidade de segurado à época do acidente e ter um período de carência de 12 meses.
E) devido ao segurado empregado urbano ou rural ou ao contribuinte individual depois de um período de carência de 6 meses.
Comentários:
Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito: letra C
3 - (FCC – DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial / 2022) Um padeiro, enquanto preparava a massa dos pães e cuidava da temperatura do forno, prende os dedos indicador e médio de sua mão direita, dominante, na máquina de massa. Prontamente atendido, é levado ao hospital, onde foi necessário amputar os dois dedos. Duas semanas depois, ele volta a trabalhar. Um mês após o acidente, o padeiro procura uma agência do INSS para verificar se tem direito a algum benefício a partir dali. Nesse contexto, ele é beneficiário de:
A) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício.
B) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.
C) auxílio-acidente mensal no valor do salário-de-benefício.
D) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor do salário-de-benefício.
E) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.
Comentários:
De acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.
Gabarito: letra A
Questões comentadas
1 - (VUNESP – SERTPREV - Procurador Jurídico / 2019) A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:
A) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
B) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrente de qualquer doença a que for acometido o segurado.
C) salário-maternidade, para a segurada contribuinte individual.
D) auxílio-reclusão.
E) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial.
Comentários:
Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
Gabarito: letra A
2 - (FCC – TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Medicina do Trabalho / 2023) O auxílio-acidente é um benefício
A) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho e que o impeça de continuar trabalhando.
B) por acidente de trabalho devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
C) de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho, não o impedindo de continuar trabalhando após sua concessão.
D) devido ao indivíduo que deve ter a qualidade de segurado à época do acidente e ter um período de carência de 12 meses.
E) devido ao segurado empregado urbano ou rural ou ao contribuinte individual depois de um período de carência de 6 meses.
Comentários:
Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito: letra C
3 - (FCC – DPE-CE - Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial / 2022) Um padeiro, enquanto preparava a massa dos pães e cuidava da temperatura do forno, prende os dedos indicador e médio de sua mão direita, dominante, na máquina de massa. Prontamente atendido, é levado ao hospital, onde foi necessário amputar os dois dedos. Duas semanas depois, ele volta a trabalhar. Um mês após o acidente, o padeiro procura uma agência do INSS para verificar se tem direito a algum benefício a partir dali. Nesse contexto, ele é beneficiário de:
A) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício.
B) auxílio-acidente mensal, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.
C) auxílio-acidente mensal no valor do salário-de-benefício.
D) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor do salário-de-benefício.
E) auxílio-doença acidentário, até que cesse a incapacidade, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício ou de um salário mínimo, o que for maior.
Comentários:
De acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.
Gabarito: letra A