5.7. Salário-família

O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266, de 1963, sendo um benefício previdenciário pago mensalmente para trabalhadores de baixa renda na proporção do respectivo número de filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos de idade. A Carta Maior garante o salário-família como direito dos trabalhadores urbanos e rurais de baixa renda que tenham dependentes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

Notemos que o salário-família, a despeito de sua denominação, não se trata propriamente de um “salário”, mas sim de um benefício previdenciário, que é pago pelo empregador, que é reembolsado pelo INSS.

Além dos segurados empregados, o salário também é direito do empregado doméstico e ao segurado avulso, na forma do art. 65, da Lei nº 8.213/91:

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Dessa forma, não são beneficiários do salário-família os segurados especiais, os contribuintes individuais e os segurados facultativos.

Quanto à carência, não há a necessidade de cumprimento de qualquer prazo de contribuição para a percepção do benefício.

Mas o que é considerado trabalhador de baixa renda? O valor é reajustado, em regra, anualmente. Em 2023, apenas para conhecimento, considera-se baixa renda segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (art. 4º, da Portaria interministerial MPS/MF nº 26/2023).

O salário-família é calculado de acordo com o número de dependentes, logo, cada dependente corresponde a uma cota. Dessa forma, não se utiliza o salário de benefício para calcular o salário-família, mas sim esse é pago por cota – no ano de 2023 esse valor é de R$ 59,82 (art. 4º, da Portaria interministerial MPS/MF nº 26/2023).

O valor do salário-família pode ser inferior ao salário-mínimo, pois não se trata de um substitutivo de salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, não sendo aplicada a vedação contida no § 2º, do art. 201, da CF. Ainda, aquele valor não será incorporado, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (art. 70, da Lei nº 8.213/91).

E a partir de qual momento o salário-família começa a ser pago? O momento será a partir da data que for apresentada a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. Sendo sua manutenção condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento (art. 67, da Lei nº 8.213/91).

No caso de empregado doméstico para a concessão do benefício basta a apresentação da certidão de nascimento (art. 67, p. ú., da Lei nº 8.213/91).

Por fim, o direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal / 2019) Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.

O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

Certo

Errado

Comentários:

A afirmativa está certa. Pois o salário-família é percebido por famílias de baixa-renda, cujo valor é pago de acordo com o respectivo número de filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos de idade.

Gabarito: Certo