4.8. Dependentes

Nas próximas linhas vamos abordar os principais pontos relativos aos dependentes do segurado.

Em que pese essa figura ser um dos beneficiários do RGPS, os dependentes instituirão relação jurídica com o INSS quando o segurado a que o dependente esteja vinculado for recolhido à prisão ou quando falecer. Portanto, não há hipótese de que ambos – dependente e segurado, sejam beneficiários do RGPS de forma concomitante. A inscrição dos dependentes depende de requerimento, não sendo, portanto, automática, como o é para os segurados obrigatórios. O art. 16, caput e incisos da Lei nº 8.213/91:

Lei nº 8.213/91

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

Observação: a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

 

Especificamente quanto aos dependentes do inciso I é necessário fazermos dois apontamentos. Primeiro, a dependência econômica dessas pessoas indicadas no inciso I é presumida, por sua vez, as pessoas dos incisos II e III devem comprovar sua dependência econômica. Segundo ponto, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, atenção a esse ponto, que é explorado pelas provas de concurso (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 16, § 7º, da Lei nº 8.213/91).

 

Como cai na prova?

1 - (VUNESP – Câmara de Marília - Procurador Jurídico / 2023) João foi casado com Maria por dezessete anos. Desse enlace, nasceram três filhos: Pedro, universitário, de 23 (vinte e três) anos; Ana, de 15 (quinze) anos; José, de 6 (seis) anos de idade. João e Maria estavam separados de fato quando ele veio a falecer, em novembro de 2022. Diante disso, é correto afirmar, à luz da legislação de regência, que farão jus à pensão por morte legada por João:

A) Pedro, Ana, José e Maria, independentemente de comprovação de dependência econômica em relação ao falecido.

B) Ana e José; Pedro e Maria apenas terão direito ao benefício se comprovarem dependência econômica em relação ao falecido.

C) Ana e José; Maria apenas terá direito ao benefício se comprovar dependência econômica em relação ao falecido.

D) Pedro, Ana e José, apenas.

E) Ana e José, apenas.

Comentários:

O art. 16, incisos e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Dessa forma, Ana (de 15 anos) e de José (de 6 anos) perceberão a pensão por morte, pois são filhos não emancipados. Já no caso de Pedro (de 23 anos) há de se comprovar a dependência econômica.

Gabarito: letra C

 

2 - (VUNESP – Valiprev - Procurador / 2020) Em 4 de julho de 2019, deu-se o falecimento de Egeu, servidor filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em 3 de outubro do mesmo ano, Etra, a viúva do servidor, e Héfeso, seu enteado, estudante universitário de 20 anos, requereram pensão por morte ao respectivo ente gestor de previdência. Nesse cenário, é correto afirmar que

A) ambos farão jus à pensão por morte, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao falecido.

B) apenas Etra fará jus à pensão por morte, pois Héfeso, na qualidade de enteado, não figura no rol dos beneficiários do RPPS.

C) para fazerem jus à pensão por morte, ambos os requerentes deverão comprovar dependência econômica em relação a Egeu.

D) enquanto Etra certamente fará jus à pensão por morte, para que tal benefício seja deferido a Héfeso, este deverá comprovar dependência econômica em relação ao falecido.

E) nenhum dos requerentes fará jus à pensão por morte, eis que a solicitaram fora do prazo legal.

Comentários:

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em sendo equiparado ao filho, o enteado segue as regras daquele, a ver:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Dessa forma, enquanto Etra certamente fará jus à pensão por morte, para que tal benefício seja deferido a Héfeso, este deverá comprovar dependência econômica em relação ao falecido.

Gabarito: letra D

 

3 - (IBADE – Prefeitura de Vila Velha - ES - Assistente Público Administrativo / 2020) Fransérgio, segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, morreu em decorrência de um acidente automobilístico. Fransérgio não possuía cônjuge ou companheira(o), bem como não deixou nenhum filho. Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida. Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o quadro apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) Ao Roberto é devida a pensão pela morte de Fransérgio, visto que é dependente do segurado falecido

B) À Maria Aparecida é devido à pensão pela morte de Fransérgio

C) Tanto Maria Aparecida quanto Roberto são simultaneamente titulares do direito de receber o valor a título de pensão pela morte de Fransérgio

D) Maria Aparecida e Roberto não poderiam ser cadastrados como dependentes de Fransérgio, visto que tal inscrição se limita apenas aos descendentes e cônjuges

E) A inscrição de Roberto como dependente de Fransérgio está irregular, visto que apenas o irmão menor de 21 anos pode ser inscrito na qualidade de dependente do segurado.

Comentários:

De acordo com o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado os pais.  O § 1º, também do art. 16, declara que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Como há a mãe de Fransérgio, exclui a possibilidade de o filho receber. Dessa forma, À Maria Aparecida é devido à pensão pela morte de Fransérgio.

Gabarito: letra B