5.9. Pensão por morte

A pensão por morte está expressamente prevista na Constituição Federal, sendo benefício devido ao cônjuge ao cônjuge ou companheiro e dependente do segurado falecido, como se trata de um substitutivo da remuneração do segurado falecido, a pensão por morte não poderá ter o valor inferior ao salário-mínimo (art. 201, inciso V e § 2º, da CF).

A pensão por morte será devida com a morte real ou presumida do segurado. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, traz o momento em que a pensão por morte é devida:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Portanto, na hipótese de morte real, o benefício será devido:

  • A partir da data do óbito se esse for feito pelo dependente maior de 16 anos, desde que o pedido seja realizado até 90 dias da data do óbito; se ultrapassar esse prazo a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento;
  • A partir da data do óbito se esse for feito pelo dependente menor de 16 anos, desde que o pedido seja realizado até 180 dias da data do óbito; se ultrapassar esse prazo a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento.

Na hipótese de morte presumida, o benefício será devido:

  • A partir da data da decisão judicial.
Observação: o legislador previdenciário estabeleceu um regramento sobre a “morte presumida” distinto do conceito do Código Civil, tratando-se, como aponta a doutrina, de uma atecnicidade jurídica, segue abaixo o art. 78, da Lei n 8.213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

Portanto, segundo a norma previdenciária, basta que tenha transcorrido o prazo de 6 meses para se caracterizar a morte presumida nos parâmetros do Direito Previdenciário. Bem pontua Marisa Ferreira dos Santos, a “ausência previdenciária” tem conotação específica, que não se confunde com a do Direito Civil. Trata-se de impropriedade técnica do legislador, uma vez que, na hipótese previdenciária, desaparecido o segurado por período superior a 6 meses, ou seja, “ausente”, tem-se por presumido o seu falecimento, dando ensejo à concessão provisória de pensão por morte, a qual cessará necessariamente com o seu retorno. À míngua de nomenclatura mais adequada, pode-se afirmar que se trata de ausência sui generis”[1]. Dessa forma, aquela “ausência previdenciária” prevista pelo artigo 78 não tem implicações sobre o estabelecido regramento civilista acerca da morte presumida, que segue o que está previsto nos arts. 22 a 39 do Código Civil.

Ainda em relação ao momento, o RPS prevê situações peculiar: se o desaparecimento do segurado se der por motivo de catástrofe, acidente ou desastre a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, a contar da data da ocorrência. Logo, não haverá a necessidade de se aguardar os 6 meses para a percepção da pensão.

Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

E se houver o reaparecimento do segurado? Nessa hipótese, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé (art. 112, parágrafo único, do RPS).

O § 2º, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, prevê que o cônjuge, o companheiro ou a companheira perderá o direito a percepção da pensão por morte se comprovada, a qualquer tempo, que houve simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Os parágrafos 3º, 4º, 5ºe 6º, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 estabelecem as seguintes regras:

  • Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 
  • Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
  • Julgada improcedente a ação, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
  • Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da Lei nº 8.213/91).


[1] SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (Coord.). Direito previdenciário esquematizado. 8. ed., 2. tir.. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 428.