4.5. Segurado especial

O art. 195, § 8º, da CF traz o conceito amplo daqueles que serão considerados segurados especiais: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

Os termos chave da definição constitucional são: a) a atividade laboral deve ser em “regime de economia familiar”; e b) não deverá haver empregados permanentes, todavia, poderá haver o auxílio eventual de terceiros (mútua cooperação); e, por fim, c) as atividades exercidas são rurais (agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal e pescador artesanal).

Os artigos 11, VII, da Lei nº 8.212/91 e o 12, VII, da Lei nº 8.213/91, como norma infraconstitucionais, detalham que os segurados especiais são as pessoas físicas residentes “no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. 

Portanto, temos de forma didática:

Em relação ao regime de economia familiar, o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.212/91, trouxe a seguinte definição: regime de economia familiar é a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

O § 9º, do art. 12, da Lei nº 8.212/1991, elenca hipóteses que não ensejarão a descaracterização da condição de segurado especial:

Art. 12, § 9º, I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

Logo, não será descaracterizada a condição de segurado especial aquele que outorgar ou receber a outorga de até 50% de imóvel rural, com a área total de até 4 módulos fiscais. Importante, tanto o outorgante quanto o outorgado devem continuar atendendo aos demais requisitos para a caracterização como segurado especial: manutenção da atividade que o qualificou como segurado especial; e a administração na forma de regime de economia familiar.

Art. 12, § 9º. II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

Art. 12, § 9º. V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

Não perderá a condição de segurado especial aquele que explorar a atividade turística da propriedade rural (até 120 dias por ano), bem como aquele que explorar processo de beneficiamento ou industrialização artesanal.

Art. 12, § 9º. III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

Art. 12, § 9º. IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

Assim, o segurado que receber benefício gerado por previdência complementar ou receber benefício de programas assistenciais não perderá sua caracterização como segurado especial.

Art. 12, § 9º VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

O segurado poderá se associar em cooperativa agropecuária ou de crédito rural que não perderá a qualificação como segurado especial.

Art. 12, § 9º VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (...)

§ 12.  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. 

Em regra, não será segurado especial o membro do grupo familiar possuir outra renda, salvo as hipóteses estabelecidas pelo § 10, do art. 12, da Lei nº 8.212/1991, são elas:

    • Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social; 
    • Benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;
    • Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; 
    • Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado a necessidade de se pagar as contribuições previdenciárias;
    • Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
    • Exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, não dispensando o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos;
    • Parceria ou meação outorgada, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
    • Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
    • Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”.

Como cai na prova?

1 - (FGV – Receita Federal - Analista-Tributário / 2023) Acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, assinale a afirmativa correta.

A) Todos os segurados empregados do RGPS são qualificados como trabalhadores regidos pela CLT, haja vista a ampla sinonímia entre os conceitos previdenciário e laboral.

B) Somente trabalhadores subordinados são qualificáveis como segurados obrigatórios do RGPS, de forma a excluir trabalhadores informais.

C) O segurado facultativo é figura que deixou de existir com a promulgação da Constituição de 1988, a qual adotou a universalidade de cobertura e atendimento na previdência social.

D) O segurado avulso existe somente em atividades portuárias, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

E) O segurado especial reflete espécie de segurado obrigatório, o qual não inclui todo e qualquer trabalhador rural.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. Nem todos os segurados empregados do RGPS são qualificados como trabalhadores regidos pela CLT, os empregados públicos estatutários não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativa B. Incorreta. A formalidade da relação de emprego não é condição para a qualificação como segurado obrigatório, bastando apenas o exercício da atividade laboral.

Alternativa C. Incorreta. A figura do segurado facultativo ainda existe, não sendo, portanto, correto afirmar que a Constituição de 1988 extinguiu tal figura,

Alternativa D. Incorreta. O trabalhador avulso e aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural (art. 12, VI, da Lei nº 8.212/91), não sendo verdadeiro afirmar que apenas será avulso aquele que trabalhar em atividades portuárias, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

Alternativa E. Correta. O trabalhador rural não se restringe apenas a categoria de segurado especial.

Gabarito: letra E

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – DPE-PI - Defensor Público / 2022) Cleide, filha da companheira de Antônio, depois de anos trabalhando no sítio da família com a produção de queijos, desenvolveu uma receita de sucesso e passou a obter bom lucro com a venda do seu queijo artesanal. Cleide, então, comprou o sítio ao lado do sítio da sua família, de igual tamanho (um módulo rural), para que pudesse aumentar a criação de vacas, dispor de mais leite e, consequentemente, aumentar a produção de queijo. A família trabalha em regime de economia familiar. Cleide está grávida.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Cleide não é considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que enteada não entra no rol de segurados especiais previsto na Lei n.º 8.213/1991.

B) Os proprietários de áreas com mais de um módulo rural não podem ser caracterizados como segurados especiais em regime de economia familiar, mesmo que suas propriedades sejam exploradas em regime de economia familiar.

C) A contratação de empregados permanentes para ajudar na criação das vacas e na produção dos queijos descaracterizaria o regime de economia familiar.

D) A contribuição dos segurados especiais em regime de economia familiar é individual para cada membro da família.

E) Cleide não terá direito ao salário-maternidade, ainda que comprove o exercício da atividade rural nos doze meses anteriores ao nascimento do seu filho.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. Será considerado segurado especial o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado produtor ou pescador, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91).

Alternativa B. Incorreta. Será considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91).

Alternativa C. Correta. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91). 

Alternativa D. Incorreta. A contribuição do segurado especial, é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I, da Lei nº 8.212/91).

Alternativa E. Incorreta.  O período de carência no salário-maternidade é de 10 contribuições (art. 25, III da Lei 8.213/91).

Gabarito: letra C