1.2. Princípios (Estatuto da Criança e do Adolescente)

1.2.1. Proteção Integral

A proteção integral traz a ideia de um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, buscando atingir os fins sociais e os comandos constitucionais. Estabelece-se um comando multidisciplinar voltado a efetivação do direitos estabelecidos pela CF. (art. 3º do ECA), a ver:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

1.2.2. Prioridade Absoluta

O princípio da prioridade absoluta está consagrado no art. 4º do ECA, esse princípio pode ser entendido como um dever imposto à Família e ao Estado de priorizar o atendimento às crianças e adolescentes:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Estabelece-se, ainda, que a garantia de prioridade compreende: (i) primazia de receber socorro; (ii) precedência de atendimento nos serviços públicos; (iii) preferência na formulação e execução de políticas públicas, e; (iv) destinação privilegiada de recursos públicos (art. 4º, parágrafo único do ECA).

 

1.2.3. Princípio da condição peculiar de ser humano em desenvolvimento e princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

O princípio da condição peculiar de ser humano em desenvoviento estabelece que a autoridade judicial interpretará o Estatuto levando em conta os seus fins sociais e, em especial, que a criança e o adolescente estão em desenvolvimento (art. 6º do ECA).

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente informa que os aplicadores do direito, quando da intepretação da norma, buscarão o melhor para a criança e para o adolescente. Esse princípio, assim como o “princípio da condição peculiar do ser humano em desemvolvimento”, está preceituado no art. 6º do ECA, vejamos sua literalidade:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Além da teoria precisamos praticar por meio de questões, assim é extremamente importante sempre resolvermos as questões anteriores!

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Considerando o ECA, assinale a opção correta.

A)   Na interpretação do ECA, devem ser considerados os fins sociais a que o estatuto se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

B)   O adolescente civilmente identificado não pode ser submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, nem mesmo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

C)   Entre as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente, estão a prestação de serviços à comunidade e a substituição de internação em estabelecimento educacional por multa.

D)   A medida aplicada por força de remissão não pode ser revista judicialmente, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Comentários:

A despeito da questão abordar diferentes temas, alocamos ela em nosso capítulo introdutório pois a alterativa correta cobra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Artternativa A. CORRETA. Nos termos do art. 6º do ECA, “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

Alternativa B. INCORRETA. A alternativa erra ao não identificar a execção disposta no final do art. 109 do ECA, a ver: “Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”.

Alternativa C. INCORRETA. A “substituição de internação em estabelecimento educacional por multa” não ´medida socioeducativa, pois não está prevista no rol estabelecido pelo art. 112 do ECA.

Alternativa D. INCORRETA. A alternativa erra ao afirmar que “não pode ser revista judicialemnte”, vejamos o art. 128 do ECA: “Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público”.

Gabarito: Letra A