2.2. Direito à vida e à saúde
Nos termos do art. 7º do ECA, a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Nos artigos seguintes o ECA estabelece direitos relativos a mulher.
2.2.1. Mulheres e gestantes
Às gestantes é assegurado a nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 8º, segunda parte, ECA). O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária (art. 8º, § 1º, ECA).
Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher (art. 8º, § 2º, ECA)
Assim sendo, às gestantes é assegurada:
- A nutrição adequada;
- A atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério;
- E o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS.
Para as mulheres é assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo (art. 8º, primeira parte, ECA). Bem como, os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação (art. 8º, § 3º, ECA).
Em relação ao poder público, o Estatuto incumbe à este a prestação de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, com a finalidade de prevenir ou dirimir as consequências do estado puerperal (ECA, art. 8º § 4º).
Finalmente, o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade (art. 9º, ECA).
Esse capítulo conta com disposições elucidativas, sendo possível compreende-las com a simples leitura da leitra seca do ECA.
2.2.2. Identificação adequada
Em relação aos Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos ou privados, temos a obrigatoriedade de (art. 10, ECA):
- Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
- Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
- Proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
- Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
- Acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
A finalidade da necessidade da identificação adequada que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde devem promover é para se evitar a troca de identidade dos recém nascidos.