13. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Disposições Gerais
O ECA prevê as medidas socioeducativas que serão aplicadas no caso da prática de ato infracional de adolescente, são elas (art. 112):

Da Advertência
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115). Importante, a advertência é a única medida socioeducativa que não é necessário pressupor a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114).
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118).
- A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento (art. 118, § 1º).
- A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, § 2º).
Do Regime de Semi-liberdade
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120). Não tendo prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (art. 120, § 2º).
Da Internação
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121).
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Caso a internação atinja o limite de 03 anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em (i) regime de semi-liberdade ou de (ii) liberdade assistida (art. 121, § 4º).
Observação: Internação versus acolhimento institucional
A internação é uma medida socioeducativa, sendo a mais grave a ser adotada, pois privará a liberdade do adolescente (art. 112, VI), diferentemente do acolhimento institucional, que é uma medida de proteção, tanto ao adolescente quanto à criança (art. 101, VII).
A medida de internação só poderá ser aplicada quando (art. 122):
- Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Importante: O prazo de internação na hipótese acima não poderá ser superior a 03 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal (art. 112, § 1º).
A internação é medida socioeducativa mais gravosa. Assim, em nenhuma hipótese será aplicada a internação se houver outra medida mais adequada (art. 122, § 2º.).
Importante: Em nenhum caso haverá incomunicabilidade (art. 124, § 1º). A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente (art. 124, § 2º).