8.1. Dos Direitos Individuais e das garantias processuais
8.1.1. Disposições gerais
A idade do agente definirá se o ato praticado por ele é um ato infracional ou um crime ou contravenção penal, pois o ato previsto em lei penal é o mesmo (art. 103).
Se o ato infracional for praticado por adolescente – pessoa entre os 12 anos completos até os 18 anos incompletos – esse ato será passível de medidas de proteção ou medidas socioeducativas, sendo que o ato será analisado pela Vara da Infância e da Juventude. Se o ato infracional for praticado por criança – pessoa menor de 12 anos – essa receberá uma medida socioeducativa apenas, e aquele ato será analisado pelo Conselho Tutelar.
Vejamos o quadro que esquematiza: qual agente que praticou o ato, a tipificação, a medida cabível e o respectivo Juízo pertinente:

8.1.2. Dos Direitos Individuais
O adolescente não será privado de sua liberdade, em regra, senão nos casos de (i) flagrante delito ou (ii) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 106). O adolescente tem o direito à identificação dos responsáveis por sua apreensão, bem como, neste caso, deve ser informado acerca de seus direitos (art. 106, parágrafo único).
Tanto a apreensão quanto o local que o adolescente se encontra serão comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Sendo que, no caso de flagrante, será examinada, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (art. 107 e parágrafo único). Vejamos:
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Caso a autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão, incorrerá no crime disposto no art. 231 do ECA, e terá a pena detenção de 6 meses a 2 anos.
Ainda, a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada (art. 107). Além disso, será examinada, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata (art. 107, parágrafo único).
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, devendo a decisão da autoridade judicial ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108 e parágrafo único).
Por fim, o adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, salvo se houver dúvida em relação à sua identidade, nesse caso será feita sua identificação para efeito de confrontação (art. 109).
8.1.3. Das Garantias Processuais
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 111, assegura algumas garantias processuais ao adolescente, todavia, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a legislação processual penal. Assim, são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
i. Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
ii. Igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
iii. Defesa técnica por advogado;
iv. Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
v. Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
vi. Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.