4.1. Conceitos
4.1.1. Introdução
A adoção é um dos temas mais importantes do ECA, pois, é por essa modalidade que famílias são formadas, verdadeiros laços afetivos são construídos e crianças e adolescentes, que são recebidos como filhos por aqueles que adotam. Sem sombra de dúvidas é um dos institutos mais nobres não só em nossa matéria, mas no direito brasileiro. É diante dessa importância que a adoção se torna um tema incrível e prazeroso para estudar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dedicam a “Subseção IV – Da Adoção”. Nossa primeira informação está contida no parágrafo 1º do art. 39 do ECA:
Portanto, a adoção é medida excepcional e irrevogável, sendo a última modalidade da colocação em família substituta, pois ocorrerá a adoção apenas quando forem esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. O Estatuto traz tal norma pois, como vimos anteriormente, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, por isso da excepcionalidade da medida (art. 19, ECA).
O parágrafo 3º do art. 39, dispõe que, “em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando”. O mandamento vai ao encontro do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Por fim, a adoção deve ser determinada por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (art. 47, caput e § 1º, ECA)
4.1.2. Características do ato de adoção
Como vimos, a adoção é medida excepcional. Pois a adoção é a última medida a ser realizada, devendo ser opção quando esgotados os recursos para a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Por isso a necessidade de manter a criança e do adolescente em sua família natural e, se não for possível, colocar em família substituta (guarda e tutela) para depois optar pela adoção.
Outra característica, que também já adiantamos, é de que o ato de adoção é irrevogável, pois caso o adotante desista, será promovida uma ação de destituição dos poderes familiares que lhe foram atribuídos em relação ao adotado. Ao encontro do caráter da irrevogabilidade da adoção, o art. 49 do ECA, estabelece que, mesmo com a morte dos adotantes o vínculo com os pais naturais não é reestabelecido, pois, uma das consequências jurídicas da adoção é a própria extinção do poder familiar dos pais naturais.
Por último, o ato de adoção deve ser personalíssimo, isto é, é vedada a realização da adoção mediante procuração, algo que por si só seria absurdo, diante da importância do ato.
4.1.3. Requisitos para adoção
Para a adoção ser concluída deve haver consentimento dos pais ou dos representantes legais do adotado. Este consentimento pode ser dispensado no caso daqueles serem desconhecidos ou de terem sido destituídos do seu poder familiar (art. 45, caput e § 1º, ECA). Ainda, em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento (art. 45, § 2º, ECA). A necessidade do consentimento reflete o princípio do superior interesse da criança e do adolescente.
Outro requisito é de que a criança e o adolescente deverão passar um período com os interessados na adoção (adotantes), este prazo é o chamado estágio de convivência, faz-se necessário tal período para se verificar a existência de vínculo de afinidade, justamente, pois, a adoção é irrevogável, como afirmado e reafirmado (estudaremos com mais profundidade o “estágio de convivência” adiante ainda nessa aula).
Ainda, o adotante dever ser maior de 18 anos (ECA, art. 42), já para o adotando temos a obrigação de ter até 18 anos à data do pedido, salvo no caso de já estar sob guarda ou tutela dos adotantes (ECA, art. 40).
Por último, o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando (ECA, art. 42 § 3º).
4.1.4. Cadastro de interessados na adoção
Para operacionalizar o processo de adoção o ECA determina que a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, ou seja, um cadastro que será preenchido por aqueles que queiram adotar (art. 50, ECA).
Entretanto, há a possibilidade de adoção para pessoas fora do cadastro, em síntese admite-se essa possiblidade quanto: se tratar de pedido de adoção unilateral; já houver vínculos de afinidade e afetividade; adoções oriundas daquele que detém a tutela ou guarda de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que comprovado os laços. (art. 50, § 13, ECA)
4.1.5. Direito de o adotado conhecer seus pais biológicos
Nos termos do art. 48 do ECA, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos. Bem como, o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Eduardo adotou Bernardo, criança de dois anos, regularmente e de forma unilateral, tornando-se seu pai. Quando Bernardo completou três anos, Eduardo, infelizmente, faleceu vítima de um infarto. Eduardo não deixou parentes conhecidos.
Maria, a mãe biológica de Bernardo, sempre se arrependeu de tê-lo enviado à adoção. Sabendo do ocorrido e ciente de que não há o restabelecimento do vínculo do poder familiar, pelo fato de ter ocorrido a morte do adotante, Maria o procura, como advogado(a), para buscar uma solução que permita que Bernardo volte a ser seu filho.
Assinale a opção que apresenta a solução proposta.
A) A mãe biológica, infelizmente, não tem ao seu alcance qualquer medida para restabelecer o vínculo de parentalidade com Bernardo.
B) A mãe biológica deverá se candidatar à adoção de Bernardo, da mesma forma e pelos mesmos procedimentos que qualquer outro candidato.
C) A mãe biológica não poderá se candidatar à readoção de seu filho biológico, pois a dissolução do vínculo familiar é perene.
D) A inexistência de parentes do adotante falecido causa a excepcional restauração do vínculo familiar com a mãe biológica, fugindo à regra geral.
Comentários:
Conforme disciplinado pelo art. 49, do ECA, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Assim, não há o retorno do poder familiar da Maria, ame biológica, com Bernardo, seu filho colocado para adoção. Dessa forma, Maria deverá se candidatar à adoção de Bernardo, da mesma forma e pelos mesmos procedimentos que qualquer outro candidato.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Luiza, hoje com cinco anos, foi adotada regularmente por Maria e Paulo quando tinha três anos. Ocorre que ambos os adotantes vieram a falecer em um terrível acidente automobilístico. Ciente disso, a mãe biológica de Luiza, que sempre se arrependera da perda da sua filha, manifestou-se em ter sua maternidade biológica restaurada. Com base nos fatos acima, assinale a afirmativa correta.
A) O falecimento dos pais adotivos conduz à imediata e automática restauração do poder familiar da ascendente biológica.
B) O falecimento dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
C) O falecimento dos pais adotivos não transfere o poder familiar sobre o adotado supérstite ao parente mais próximo dos obituados, devendo ser reaberto processo de adoção.
D) Falecendo ambos os pais e inexistindo parentes destes aptos à tutela, somente então se restaura o poder familiar dos pais naturais.
Comentários:
Questão direta. O art. 49, do ECA, estabelece que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Gabarito: letra B
3 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Júlio, após completar 17 anos de idade, deseja, contrariando seus pais adotivos, buscar informações sobre a sua origem biológica junto à Vara da Infância e da Juventude de seu domicílio. Lá chegando, a ele é informado que não poderia ter acesso ao seu processo, pois a adoção é irrevogável. Inconformado, Júlio procura um amigo, advogado, a fim de fazer uma consulta sobre seus direitos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta para Júlio.
A) Ele poderá ter acesso ao processo, desde que receba orientação e assistência jurídica e psicológica.
B) Ele não poderá ter acesso ao processo até adquirir a maioridade.
C) Ele poderá ter acesso ao processo apenas se assistido por seus pais adotivos.
D) Ele não poderá ter acesso ao processo, pois a adoção é irrevogável.
Comentários:
Pessoal, a questão aborda o tema adoção, que é reiteradamente objeto de cobrança nas provas da FGV no Exame de Ordem. Vejamos o que nos ensina o art. 48 e seu parágrafo único, do ECA (Lei nº 8.069/1990):
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (grifo nosso).
No caso da questão, Júlio é menor de idade e como fez o pedido, é assegurada a ele orientação e assistência jurídica e psicológica. Logo, resta correta a alternativa: Ele poderá ter acesso ao processo, desde que receba orientação e assistência jurídica e psicológica.
4 - (FGV – OAB – VI Exame / 2011) Companheiros há cinco anos e com estabilidade familiar, Jonas, de trinta anos de idade, e Marta, de vinte e cinco anos de idade, conheceram, em um abrigo, Felipe, de oito anos de idade e filho de pais desconhecidos, e pretendem adotá-lo. Como advogado consultado pelo casal, assinale a alternativa correta.
A) Jonas e Marta não podem adotar a criança, tendo em vista não serem casados.
B) Jonas e Marta podem adotar a criança mediante a lavratura de escritura pública de adoção, tendo em vista ser desnecessário o consentimento de Felipe e de seus pais biológicos, bem como que os adotantes são companheiros, com estabilidade familiar.
C) Jonas e Marta não podem adotar a criança, tendo em vista que a diferença de idade entre Marta e Felipe é de apenas dezessete anos.
D) Jonas e Marta poderão adotar a criança, desde que seja instaurada ação judicial, sendo desnecessário o consentimento de Felipe e de seus pais biológicos.
Comentários:
Jonas e Marta, de fato, poderão adotar a criança, desde que seja instaurada ação judicial, conforme é estabelecido no art. 47 do ECA.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Ainda, o consentimento dos pais biológicos é desnecessário, pois o caput da questão afirma que os pais são conhecidos (ECA, art. 45, §1º).
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (grifo nosso)
Por fim, é desnecessário o consentimento de Felipe, porque ele tem menos de 12 anos (ECA, art. 45, §2º).
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
(...) § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Diante do exposto, devemos marcar que: Jonas e Marta poderão adotar a criança, desde que seja instaurada ação judicial, sendo desnecessário o consentimento de Felipe e de seus pais biológicos.
Gabarito: Letra D