4.2. Teoria Utilitarista

Criado no século XVIII, o utilitarismo tem como base a ideia de que ação útil é aquela que tem por consequência o maior bem possível ao maior número de pessoas afetadas. A busca do prazer é uma das características importantes desse modelo. A ideia é que toda ação é executada buscando prazer e felicidade, que é o que confere utilidade a elas.

Sendo o homem livre para regular e escolher suas ações, é possível que de modo consciente ele busque, faça escolhas no sentido do prazer e não do sofrimento, da dor. Portanto, para uma tomada de decisão, o homem busca as ações que resultem em prazer e felicidade - na utilidade desses atos. Por fim, vamos enfatizar a ideia de que o utilitarismo é uma corrente de pensamento na qual as teorias buscam a sua razão de ser nas consequências das ações. Elas não se preocupam com as máximas absolutas, com definições de conceitos (antifundacionalismo).

Quadrinho esquematizado – Teoria Utilitarista:

 

4.2.1. Jeremy Bentham (1748-1832)

Bentham- um dos filósofos que defendia essa corrente- desenvolveu o princípio da utilidade, o qual seria o critério para julgar se uma ação é justa ou injusta.

Esse autor desenvolveu o princípio da utilidade, segundo o qual a ação é considerada útil quando o seu potencial de aumento de felicidade for maior que o seu potencial de diminuição dela.

Analisando o contexto social, a vontade comunitária é a soma de interesses de diversos membros que a compõe. Nessa teoria, a lei, que regulamenta as relações sociais, é justa quando é capaz de promover bem-estar/felicidade ao maior número de pessoas possível.

 E assim, o direito teria como objetivo a felicidade da sociedade como um todo e deveria desestimular atos que gerassem infelicidade ou privações.

Palavras ou conceitos chaves:

  • Princípio da utilidade – o justo é definido em relação ao potencial de aumento de felicidade das ações.
  • Busca do maior grau de satisfação.

 

Quadrinho esquematizado – Jeremy Bentham:



4.2.2. John Stuart Mill (1806-1873)

Discípulo de Bentham, Stuart Mill argumenta contra teses que tentam fundamentar a moral em princípios ou verdades absolutas.

Uma ideia importante para esse autor é a da progressão do espírito humano. Ele entende que todo indivíduo está em processo de evolução. Assim, ao desenvolver sua teoria sobre o utilitarismo, o entendimento se dá no sentido de que sendo a finalidade da vida a felicidade, todas as ações são guiadas pela sua busca.

Felicidade para o autor se ligava a prazeres relacionados ao espírito e a sentimentos nobres como os amizade, honestidade e amor.

Ele também relaciona a utilidade da ação com moralidade, defendendo que as ações certas, de acordo com a moral, são aquelas que levam à felicidade e as incorretas aquelas que provocam sentimento inverso. Assim, a ação útil é a ação correta que tende a gerar maior felicidade. É a partir desse raciocínio que ele afirma ser a ação útil uma ação legítima, pois está em consonância com a moralidade.

No âmbito jurídico, ele entendia que as leis deveriam ser úteis. E, no mesmo sentido, a justiça tinha como objetivo a utilidade e a felicidade.

Ao analisar a sociedade, Mill dava bastante importância ao conceito de liberdade. Sua preocupação nessa esfera voltava-se para o poder que a sociedade exercia sobre os indivíduos.

Com o advento dos governos representativos, os governos se viam obrigados a considerar o interesse e vontade do povo. Nesse ponto, Mill alerta para o perigo da tirania da opinião da maioria.

Para ele, na esfera política, a tirania da maioria se impunha por meio da autoridade que representava os interesses e a vontade da nação. O Estado seria, então, o agente que operacionalizaria a tirania. No entanto, ela também poderia ser realizada pela sociedade quando ela age coletivamente sobre os indivíduos. Essa, se exercida em relação a assuntos nos quais não devesse intrometer-se, representaria uma tirania social pior que muitas formas de opressão política, pois invadiria a esfera particular do indivíduo, afetando-o profundamente.

Devido à importância que o autor dá à liberdade individual (de pensamento e de expressão), ele diz ser necessária, então, a proteção contra a tirania da opinião e dos sentimentos dominantes defendendo a ideia de que a sociedade não poderia se impor aos que divergem das regras de condutas ou comportamentos dominantes ou ainda para prevenir a formação de qualquer individualidade. Stuart Mill defendia o direito de o indivíduo viver como quisesse com o tanto que não violasse a liberdade de outros.

Extrapolando esse entendimento, ele afirma que a sociedade só poderia ser considerada livre, independente da forma de governo, se as liberdades individuais fossem respeitadas.

Palavras ou conceitos chaves:

  • Indivíduo = ser em processo de evolução
  • Ação correta (de acordo com a moral) – aquela que traz felicidade --> ação útil
  • Moralidade --> o que confere legitimidade à ação útil
  • Leis devem ser úteis
  • Objetivo do Direito: Utilidade e felicidade da sociedade como um todo
  • Liberdade X Tirania da opinião da maioria

Quadrinho esquematizado – John Stuart Mill:

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) O filósofo inglês Jeremy Bentham, em seu livro Uma introdução aos princípios da moral e da legislação, defendeu o princípio da utilidade como fundamento para a Moral e para o Direito. Para esse autor, o princípio da utilidade é aquele que

A) estabelece que a moral e a lei devem ser obedecidas porque são úteis à coexistência humana na vida em sociedade.

B) aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem a aumentar ou diminuir a felicidade das pessoas cujos interesses estão em jogo.

C) demonstra que o direito natural é superior ao direito positivo, pois, ao longo do tempo, revelou-se mais útil à tarefa de regular a convivência humana.

D) afirma que a liberdade humana é o bem maior a ser protegido tanto pela moral quanto pelo direito, pois são a liberdade de pensamento e a ação que permitem às pessoas tornarem algo útil.

Comentários:

Conforme dito anteriormente, a ação é considerada útil quando o seu potencial de aumento de felicidade for maior que o seu potencial de diminuição (princípio da utilidade).

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) O utilitarismo é uma filosofia moderna que conquistou muitos adeptos nos séculos XIX e XX, inclusive no pensamento jurídico. As principais características do utilitarismo são:

A) convencionalismo, consequencialismo e antifundacionalismo.

B) consequencialismo, transcendentalismo e fundacionalismo.

C) convencionalismo,materialismo e fatalismo.

D) mecanicismo, fatalismo e antifundacionalismo.

Comentários:

Convencionalismo – o homem é livre para escolher quais ações ira executar, de modo que ele deverá buscar aquelas que lhe proporcionem mais prazer; escolher a ação mais conveniente.

Consequencialismo: a escolha da ação é baseada nas consequências dela. Para ser útil, a ação tem que ter como consequência prazer, felicidade.

Antifundacionalismo – pois não se preocupa com conceitos prontos (máximas absloutas), ao contrário, o utilitarismo busca sua razão de ser nas consequências das ações.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013)

Há um limite para a interferência legítima da opinião coletiva sobre a independência individual, e encontrar esse limite, guardando-o de invasões, é tão indispensável à boa condição dos negócios humanos como a proteção contra o despotismo político.

John Stuart Mill

A consciência jurídica deve levar em conta o delicado balanço entre a liberdade individual e o governo das leis. No livro A Liberdade. Utilitarismo, John Stuart Mill sustenta que um dos maiores problemas da vida civil é a tirania das maiorias. Conforme a obra citada, assinale a opção que expressa corretamente a maneira como esse autor entende o que seja tirania e a forma de proteção necessária.

A) A tirania resulta do poder do povo como autogoverno porque o povo não é esclarecido para fazer suas escolhas. A proteção contra essa tirania é delegar o governo aos mais capacitados, como uma espécie de governo por meritocracia.

B) A deliberação de juízes ao imporem suas concepções de certo e errado sobre as causas que julgam, produz a mais poderosa tirania, pois subjuga a vontade daqueles que estão sob a jurisdição desses magistrados. Apenas o duplo grau de jurisdição pode proteger a sociedade desta tirania.

C) Os governantes eleitos impõem sobre o povo suas vontades e essa forma de opressão é a única tirania da maioria contra a qual se deve buscar a proteção na vida social, o que é feito por meio da desobediência civil.

D) A sociedade, quando faz as vezes do tirano, pratica uma tirania mais temível do que muitas espécies de opressão política, pois penetra nos detalhes da vida e escraviza a alma. Por isso é necessária a proteção contra a tirania da opinião e do sentimento dominantes.

Comentários:

Lembrando: na teoria de Mill, a teoria da tirania das maiorias pode ocorrer por meio de atos das autoridades públicas (governantes) ou por meio da própria sociedade civil. O autor identifica essa última com elevado potencial prejudicial às liberdades individuais, pois se houver intromissão em assuntos que não são de sua competência, invadem a esfera particular. Mill identifica esse tipo de tirania pior que outras formas de opressão política.

Alternativa A. INCORRETA. Mill entende que é direito do indivíduo viver como quiser desde que não viole a liberdade do outro. Além disso, ele parte da ideia de que com o advento dos governos representativos os governantes se vêm obrigados a levar em consideração a vontade do povo.

Alternativa B. INCORRETA. Para o autor, a tirania com maior potencial destrutivo das liberdades individuais é aquela exercida pela sociedade em relação a assuntos aos quais não deveria intrometer-se, pois entra na vida particular dos indivíduos.

Alternativa C. INCORRETA. A tirania da maioria realizada por meio de ações dos governantes é uma das formas descritas por Mill.

Alternativa D. CORRETA. Gabarito da questão. A alternativa traz a possibilidade de a tirania das maiorias serem realizadas por meio da sociedade.

Gabarito: Letra D