4.3. Escola da Exegese
No período pós Revolução (início do século XIX), a França vivia um momento político e social conturbado devido aos movimentos revolucionários e às constantes trocas de governo. Isso ocasionava desordem no ordenamento jurídico prejudicando os negócios da época e afetando principalmente a burguesia. O interesse dessa classe, então, era pela busca de um direito que fosse nacional numa tentativa de unificar e positivá-lo, de modo que ele pudesse ser usado como uma ferramenta de controle social e político.
Para defender seus interesses, ela encomenda a criação de um código civil – o Código Napoleônico- que consolidava suas conquistas com a revolução francesa e prezava pelas ideias racionalistas - estabelecendo ordem e segurança novamente ao ordenamento jurídico francês.
Logo após a elaboração do Código de Napoleão surge a Escola da Exegese - corrente de pensamento que entendia que as leis eram fruto da razão e, por isso, eram dotadas de universalidade, rigidez e atemporalidade. No que concerne à aplicação das leis, essa corrente pregava a necessidade de se realizar interpretação nacional e racional: o juiz deveria aplicar a lei com neutralidade e objetividade.
A ideia era que o direito era o que estava disposto no texto da lei. Nesse sentido, entendiam o Direito com um sistema sem lacunas (Teoria da Plenitude da Lei) sustentando o argumento de que na lei positiva estava a possibilidade de solução para todos os casos ou fatos sociais. E, portanto, costumes, analogia ou princípios gerais não eram entendidos como fonte de direito.
Para essa corrente, a única fonte de Direito era o Estado, pois para eles, todo o ordenamento jurídico era originado da lei editada por ele.
Palavras e conceitos chaves:
- Leis como fruto da Razão (racionalismo) - universalidade, rigidez e atemporalidade.
- Aplicação da lei com neutralidade e objetividade
- Direito: sistema sem lacunas (plenitude da lei)
- Direito = Lei
Com a Revolução industrial no início do século XIX, apareceram os desajustes entre a lei e as novas situações sociais. Novos problemas apareciam e as leis passaram a não ser suficientes para resolvê-los. Momento no qual emergem as ideias da Escola Histórica.
Quadrinho esquematizado – Escola da Exegese:

COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) O Código Civil de Napoleão, de 1804, representou um momento de grande expectativa e confiança nos poderes da lei escrita. Nesse contexto, surge um importante movimento no Direito, chamado “Escola da Exegese”.
Assinale a opção que, segundo Miguel Reale em seu livro Lições Preliminares do Direito, define este movimento.
A) A afirmação de que a lei é uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo e, por isso, deve ser interpretada segundo as tradições e o próprio espírito do povo.
B) A crença de que a lei é importante, mas se não corresponder mais aos fatos supervenientes, deve-se procurar a solução em outras fontes, como o costume, por exemplo.
C) A concepção segundo a qual cabe ao juiz julgar segundo os ditames da ciência e de sua consciência, de forma a prevalecer um direito justo, seja na falta da lei, seja contra aquilo que dispõe a lei.
D) A sustentação de que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.
Comentários:
Pela escola exegética, em breve síntese, o Direito positivo como um sistema sem lacunas, isto é, a lei, segundo essa corrente, é capaz de solucionar todos os casos ou fatos sociais. Logo, ao juiz cabe apenas a aplicação da lei, de forma com neutralidade e objetividade, se atendo à literalidade da norma. Como bem define Miguel Reale, “Sob o nome de “Escola da Exegese” entende-se aquele grande movimento que, no transcurso do século XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social. Tudo está em saber interpretar o Direito. Dizia, por exemplo, Demolombe que a lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consistia senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal, atingir as grandes sistematizações.” (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 203).
Portanto, a assertiva que melhor se adequa à Escola da Exegese é: A sustentação de que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.
Gabarito: letra D