2.2. Tomás de Aquino (1225-1274)
Esse autor retoma a teoria Aristotélica, entendendo a justiça sob a ótica do universal (legal), a qual visa o bem comum e sob a ótica particular, a que cuida de relações particulares, sendo elas entre comunidade e indivíduo (conceito de justiça distributiva de Aristóteles) ou entre pessoas singulares (conceito de justiça comutativa de Aristóteles).
Ele entendia que a justiça era o hábito pelo qual, com vontade constante e perpétua, se dava a cada um o seu direito. Assim, ela seria a virtude de realizar e cumprir o direito, conceito este que definia a medida da divisão de bens. O papel do direito para Tomás de Aquino é atribuir a cada um o que é seu.

Apenas para comparação e memorização, Aristóteles entendia a Justiça como uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Esse é o conceito de Justiça Universal (comportamentos virtuosos que visam o bem comum da cidade). E, o que Tomás de Aquino analisou por meio do conceito do direito, Aristóteles tratou quando desenvolveu o conceito de Justiça Particular, que era dividida em comutativa que tratava das relações mútuas entre particulares aplicando-se a elas a tese da igualdade aritmética (busca pelo equilíbrio) e a justiça distributiva que pregava a máxima “atribuir partes iguais aos iguais e desiguais aos desiguais”, distribuindo-se assim os bens comuns de forma a respeitar a proporcionalidade.
Exemplo prático: A vida em sociedade representa um ambiente de escassez, o que resulta na necessidade de distribuição de recursos. Para tanto, é preciso que essa distribuição seja feita de maneira justa, e o instrumento que vai garantir a justiça na distribuição de recursos é o direito.
Assim, em breve síntese, Tomás de Aquino acreditava na ideia de duas Justiças:
- Justiça Geral: É a justiça universal, dotada de princípios absolutos e estabelecida por Deus (Nas obras de Aristóteles, era a chamada “justiça natural”.)
- Justiça Particular: Trata-se da particularização da justiça geral. Dessa forma, seria o uso da justiça geral nas relações particulares, podendo ser: distributiva e comutativa.
- Distributiva: dar a cada um segundo seu mérito, sendo uma justiça de subordinação, através da qual o Estado daria aos súditos em uma relação vertical. Aplica-se aqui a proporcionalidade.
- Comutativa: justiça de coordenação havida entre particulares e devendo ser equilibrada. Não há uma relação de subordinação
Palavras e conceitos chaves:
- Retoma o conceito de justiça Aristotélica- a divisão de Justiça Universal e Particular e, Particular Distributiva e Comutativa também se aplica ao pensamento de Santo Tomás de Aquino.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação em Salvador/BA / 2016) Na sua mais importante obra, a Summa Theologica, Santo Tomás de Aquino trata os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva de uma tal maneira, que eles passariam a ser largamente utilizados na Filosofia do Direito.
Assinale a opção que apresenta esses conceitos, conforme expostos na obra citada.
A) A Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.
B) A Justiça Distributiva destina-se a minorar os sofrimentos das pessoas e a Justiça Comutativa regula os contratos de permuta de mercadorias.
C) A Justiça Comutativa trata da redução ou diminuição das penas (sanção penal) e a Justiça Distributiva da distribuição justa de taxas e impostos.
D) A Justiça Comutativa regula a relação entre súditos e governante e a Justiça Distributiva trata das relações entre diferentes povos, também chamadas de direito das gentes.
Comentários:
Santo Tomás de Aquino retoma a teoria Aristotélica, entendendo a justiça sob a ótica do universal (legal) a qual visa o bem comum e sob a ótica particular, a que cuida de relações particulares, sendo elas entre comunidade e indivíduo (conceito de justiça distributiva de Aristóteles) ou entre pessoas singulares (conceito de justiça comutativa de Aristóteles).
Esquema base da teoria de Aristóteles, base do pensamento de Tomás de Aquino:
Novamente, Aristóteles divide o conceito de Justiça Particular em duas partes:
I. Distributiva – referindo-se à distribuição de cargos públicos e dinheiro. Ele defende a ideia de que é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais: para que essa distribuição seja justa é preciso haver igualdade que será analisada a partir do mérito de cada um. Dessa forma, chegar-se –ia na igualdade proporcional.
II. Comutativa (corretiva) - referindo-se ao conceito de justiça nas relações privadas no que diz respeito a relações voluntárias, involuntárias ou delituosas.
Gabarito: Letra A