4.5. Escola Finalística do Direito
4.5.1. Rudolf Von Ihering (1818-1892)
Crítico do pensamento jusnaturalista, esse autor entendia que o direito deveria ser compreendido a partir de relações reais entre indivíduos, sendo o direito compreendido como um fato social. Sua tese contrariava as bases racionalistas do jusnaturalismo, o que deu origem a um direito voltado para as relações sociais.
Para Ihering, a norma sempre atenderia a um fim social. Contrariando os jusnaturalistas ele afirmava que não havia proposição jurídica que não tivesse sua origem numa finalidade prática.
Ele discorre, ainda, em seu livro A luta pelo Direito que o direito serve para alcançar a paz, e que o meio para isso é a luta: a tese é a de que todos os direitos são conquistados por meio de lutas, o que significa que ele pressupõe esforços de toda a sociedade e não apenas dos governantes. Sendo assim, o direito não é um conceito puramente teórico, ele é uma força viva.
Para memorizar: esse autor faz uma metáfora com a balança da justiça no sentido de que em uma das mãos a Justiça traz a balança com a qual pesa o Direito e, na outra, a espada, utilizada para defender o direito. A conclusão é que a espada sem a balança representa a força bruta e a balança sem a espada, a impotência do direito.
Como o entendimento do que é Direito se dá olhando para a finalidade prática da norma, Ihering desenvolve o conceito de interpretação teleológica, a partir da qual a interpretação da norma se daria ocorre dentro de uma estrutura de significações e não de forma isolada já que cada uma delas tem significa específico dentro do ordenamento.
Palavras e conceitos chaves:
- Direito como fato social (entendido a partir de relações reais entre indivíduos)
- Finalidade do Direito: paz
- Instrumento para alcançar a paz: luta
- Direito como força viva
- Interpretação teleológica
Quadrinho esquematizado –Ihering:

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Rudolf Von Ihering, em A Luta pelo Direito, afirma que “O fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo, a luta”. Assinale a afirmativa que melhor expressa o pensamento desse autor.
A) O Direito de uma sociedade é a expressão dos conflitos sociais desta sociedade, e ele resulta de uma luta de pessoas e grupos pelos seus próprios direitos subjetivos. Por isso, o Direito é uma força viva e não uma ideia.
B) O Direito é o produto do espírito do povo – volksgeist - que é passado de geração em geração. Por isso, quando se fala em Direito, é preciso sempre olhar para a história e as lutas sociais. O Direito Romano é a melhor expressão desse processo.
C) O Direito é parte da infraestrutura da sociedade e resulta de um processo de luta de classes, em que a classe dominante o usa para manter o controle sobre os dominados.
D) O Direito resulta da ação institucional do Estado, e no parlamento são travadas as lutas políticas que definem os direitos subjetivos de uma sociedade.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Para Ihering, o Direito é um fato social, ou seja, é entendido a partir de relações reais entre indivíduos. Sua finalidade é a paz e o instrumento para alcançá-la é a luta. É a partir desse raciocínio que vem a afirmação do Direito como força viva. Alternativa correta.
Alternativa B. INCORRETA. Direito como produto do espírito do povo é o pensamento de Savigny.
Alternativa C. INCORRETA. Expõe a teoria de Marx. Para esse autor, a infraestrutura (economia) condiciona a superestrutura (direito, costumes, valores, etc).
Alternativa D. INCORRETA. O direito para Ihering é resultado das relações sociais dos indivíduos. Assim, as lutas travadas referem-se a toda a sociedade e não apenas de ações institucionais no parlamento.
Gabarito: Letra A
2 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador. Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que
A) a lei não deve ser interpretada segundo a razão e os critérios valorativos daquele que deve aplicá-la, mas ao contrário, este deve submeter-se completamente à razão expressa na própria lei.
B) o legislador é onipotente porque é representante democraticamente eleito pela população, e esse processo representativo deve basear-se sempre no direito consuetudinário, porque este expressa o verdadeiro espírito do povo.
C) uma vez promulgada a lei pelo legislador, o estado-juiz é competente para interpretá-la buscando aproximar a letra da lei dos valores sociais e das demandas populares legítimas.
D) a única força jurídica legitimamente superior ao legislador é o direito natural; portanto, o legislador é soberano para tomar suas decisões, desde que não violem os princípios do direito natural.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Para a Escola da Exegese o Direito era a norma positivada, a legislação produzida pelo Estado. Assim a interpretação do direito deveria ater-se à análise dos fatos do texto das normas, o que torna a letra A o nosso gabarito.
Alternativa B. INCORRETA. O entendimento de que o direito refletia o espírito do povo é da Escola Histórica de direito.
Alternativa C. INCORRETA. A aplicação da lei conforme valores sociais e demandas populares é entendimento pertinente aos autores pós-positivistas.
Alternativa D. INCORRETA. Entendimento da corrente jusnaturalista.
Gabarito: Letra A